Portaria MF nº 80 DE 01/03/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 1979
Estabelece normas complementares ao disposto nos artigos 1° a 3° do Decreto-Lei n° 1.641, de 07 de dezembro de 1978.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "d" do § 3° do artigo 2° e o art. 4° do Decreto-lei n° 1.641, de 07 de dezembro de 1978,
RESOLVE:
Baixar as seguintes normas relativas à tributação do lucro na alienação de imóveis por pessoas físicas, prevista no Decreto-lei n° 1.641, de 07 de dezembro de 1978:
Para efeitos do disposto na alínea "a" do § 3° do art. 2°, considera-se preço de aquisição de imóvel havido por herança, doação ou legado ou por outras formas de aquisição a título gratuito, o valor que serviu de base para o lançamento do respectivo imposto de transmissão ou, no caso de não ter sido o mesmo fixado, o valor de mercado à época da aquisição.
2. Para fins de apuração do custo referido na alínea "b" do § 3° do art. 2°, aceitar-se-á o valor que constar pela primeira vez, em declaração de bens apresentada tempestivamente, relativa a exercícios anteriores a 1978, inclusive;
3. O termo inicial para a correção monetária do custo de construção, ampliação ou reforma é o mês que corresponde à média do prazo entre a data do alvará de construção e do "habite-se" ou, quando estes não forem exigíveis, o mês de dezembro do ano-base correspondente a declaração de bens em que constar pela primeira vez este valor.
3.1 - Quando o "habite-se" não for exigível, mas o contribuinte obteve o alvará de construção, o termo inicial previsto neste item será o mês que corresponder à média do prazo entre a data do alvará e o mês de dezembro do ano-base relativo à declaração de bens em que constar pela primeira vez o custo.
4. Integram o custo, quando não transferido o ônus ao adquirente, as despesas com corretagem.
5. Não se incluem no valor referido no § 2° do artigo 2°, em alienações contratadas para pagamento do preço a prazo, os juros convencionados até o montante admitido pela legislação específica.
5.1 - Os juros mencionados neste item são tributados à medida em que se tornarem disponíveis para o alienante, mediante inclusão na Cédula "B" da declaração de rendimentos.
5.2 - A correção monetária do preço de alienação convencionada aos Índices fixados para atualização das ORTN, não está sujeita à incidência do imposto.
6. A rescisão do contrato de alienação ou a redução de preço não importarão na restituição do imposto pago.
7. No caso de alienação contratada sob condição suspensiva, o imposto incidirá com o implemento da condição.
7.1 - Até a data do implemento da condição, o custo do imóvel poderá ser corrigido monetariamente e será computado o prazo para fins de aplicação do perceptual previsto no § 4° do art. 2°
8. Nas alienações para recebimento do preço em unidades imobiliárias, como na hipótese do art. 39. da Lei n° 4.591/64, o rendimento tributável será apurado pela diferença entre o valor do custo do terreno, corrigido, e o valor atribuído às unidades.
8.1 - No caso deste item, o rendimento tributável é considerado auferido no ano-base em que o alienante do terreno receber as unidades imobiliárias.
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN