Portaria CAT nº 80 de 17/10/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 out 2001
Dispõe sobre a opção do contribuinte usuário de ECF que imprima o comprovante de pagamento, por meio de cartão de crédito ou débito, no POS ("Point of Sale") ou em equipamento manual, em autorizar a entrega ao fisco, por intermédio das administradoras de cartões de crédito ou débito, de arquivo eletrônico contendo o faturamento do estabelecimento, em substituição à obrigatoriedade de impressão do comprovante de pagamento pelo ECF
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a obrigatoriedade de impressão do comprovante de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prevista no artigo 33 da Portaria CAT-55, de 14-7-98, e a celebração do Convênio ECF-1/01, de 6-7-01, e do Protocolo ECF-4, de 24-9-01, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das vendas realizadas e utilizar "Point of Sale" (POS) ou equipamento manual para a impressão do comprovante de pagamento ao invés de imprimi-lo por meio do ECF, deverá optar, até 31 de outubro de 2001, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Secretaria da Fazenda informações sobre o faturamento do estabelecimento.
§ 1º - Após o prazo previsto no "caput", nas hipóteses de abertura de novo estabelecimento, início de utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou no caso do estabelecimento passar a operar com cartão de crédito ou débito, a opção poderá ser exercida em até 30 (trinta) dias contados de cada uma dessas ocorrências.
§ 2º - A impressão dos comprovantes de pagamento por meio de POS poderá estender-se até 31 de dezembro de 2002, ocasião em que cessarão os efeitos da opção prevista no "caput", tornando-se obrigatória a partir de então a impressão do comprovante de pagamento por meio do ECF.
§ 3º - A opção do contribuinte perderá, automaticamente, eficácia no caso de a administradora de cartão de crédito ou débito deixar de cumprir a obrigação prevista no artigo 4º.
Art. 2º Para formalizar a opção, o contribuinte deverá:
I - encaminhar carta de autorização à administradora de cartão em 2 (duas) vias, devendo a segunda via, devidamente protocolada, permanecer à disposição do fisco;
II - lavrar um termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
Art. 3º O não-exercício da opção prevista no artigo 1º obriga o contribuinte à emissão do comprovante de pagamento de crédito ou débito por meio do ECF, nos termos do artigo 33 da Portaria CAT-55, de 14-7-98, sujeitando-se, em caso de descumprimento, às penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º-3-89.
Art. 4º A administradora de cartão de crédito ou de débito enviará, até o décimo dia de cada mês, à DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária, sita na Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar, CEP 01017-911 - São Paulo - SP, os arquivos magnéticos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o " Manual de Orientação " anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-01, observada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 9-10-01.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.