Portaria GABIN nº 80 DE 24/02/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 mar 2023
Disciplina o atendimento do pedido de consulta interna, voltada a dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69, I e II, da Constituição do Estado do Maranhão,
Considerando a necessidade de regulamentar a consulta interna formulada pelas unidades da SEFAZ, com vistas a dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária, conforme o inciso VI do art. 21 da Lei nº 10.151, de 23 de outubro de 2014;
Considerando ainda a necessidade de assegurar a definição de procedimentos de controle e tramitação processual de competência da CEGAT/COTET,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina o atendimento do pedido de consulta interna, voltada a dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. Nos termos do art. 21 da Lei nº 10.151, de 23 de outubro de 2014, compete ao Corpo Técnico para a Tributação (COTET) dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária solicitadas pelas unidades indicadas no art. 2º.
CAPÍTULO II - DA LEGITIMIDADE E DOS REQUISITOS
Art. 2º A consulta interna pode ser formulada:
I - pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelas Unidades a ele vinculadas;
II - pela Célula de Gestão para a Administração Tributária, pelos seus Corpos Técnicos e pelas Unidades a ela vinculadas; e
III - pela Célula de Gestão da Ação Fiscal, pelas suas Unidades e pelos Grupos de Auditoria e Monitoramento Especialista a ela vinculados.
Parágrafo único. A consulta interna pode ser formulada por qualquer servidor fazendário, desde que autorizada pelo gestor das unidades administrativas da SEFAZ elencadas nos incisos I a III do caput.
Art. 3º A unidade consulente deverá atender, na formulação da consulta interna, os seguintes requisitos:
I - o caso concreto objeto da consulta deve ser descrito em tese, a fim de que os dispositivos interpretados e a orientação dada possam ser aplicados de forma genérica; e
II - os questionamentos devem ser formulados de forma clara, precisa e objetiva, com numeração sequencial incluída pela consulente e com a indicação dos dispositivos normativos sobre os quais houver dúvida de interpretação.
§ 1º A unidade consulente pode propor a solução que reputar adequada para o caso e indicar os fundamentos legais que a sustentam.
§ 2º Na hipótese de tramitarem, simultaneamente, duas ou mais consultas internas sobre a mesma matéria, sua resolução será formalizada em um mesmo ato.
CAPÍTULO III - DA TRAMITAÇÃO
Art. 4º As consultas internas têm início com a apresentação do pedido pela unidade consulente ao COTET, por escrito, e tramitarão em autos próprios.
Parágrafo único. A tramitação de que trata o caput deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma da legislação específica.
Art. 5º Com a recepção da consulta interna, o COTET analisará a sua admissibilidade, a qual poderá ser negada nas seguintes hipóteses:
I - quando o seu objeto estiver disciplinado em lei ou em ato normativo infralegal, ainda que publicado depois de apresentada a consulta;
II - quando o seu objeto possuir decisão anteriormente proferida para a mesma unidade e cujo entendimento não tenha sido alterado por ato superveniente;
III - quando o seu objeto versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
IV - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
V - sobre matéria estranha à legislação tributária; e
VI - quando formulada em desacordo com o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.
§ 1º A consulta interna não admitida será arquivada, mediante despacho decisório do Gestor Chefe do COTET, do qual será dada ciência à unidade consulente.
§ 2º Além das hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo, as consultas internas poderão ser arquivadas de ofício quando:
I - seus pedidos, por motivo superveniente, forem considerados inconvenientes ou inoportunos à Administração;
II - houver perda de objeto ou sua finalidade tiver exaurido; e
III - a unidade consulente desistir do pedido e a interrupção do processo não afrontar interesse público reconhecido pela administração.
§ 3º Presume-se a desistência da unidade consulente, se esta, imotivadamente, não atender, no prazo estipulado, a solicitação do COTET para apresentar as informações necessárias à apreciação do seu pedido.
Art. 6º Antes de emitir sua decisão, o COTET poderá solicitar reunião ou manifestação acerca da matéria objeto da consulta interna à unidade consulente e a outras potencialmente afetadas, a fim de coletar informações para subsidiá-la, inclusive quanto à aplicabilidade de eventual entendimento preliminar.
§ 1º Presume-se a concordância da unidade fazendária interessada que não se manifestar no prazo fixado, fato que deverá ser consignado nos autos do processo.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se unidade fazendária potencialmente afetada a que possuir competência relacionada à área objeto da consulta interna.
Art. 7º As comunicações às unidades consulentes serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento.
Parágrafo único. Considera-se realizada a comunicação no dia em que a unidade consulente, por meio de seus servidores, efetivar a consulta ao teor da intimação, ou em 15 (quinze) dias contados da data do seu envio.
Art. 8º A unidade consulente poderá interpor pedido de reconsideração ao COTET sobre as suas decisões, inclusive em relação ao parecer de consulta interna, no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV - DO PARECER DE CONSULTA INTERNA E SEUS EFEITOS
Art. 9º A consulta interna será resolvida mediante a emissão de parecer, o qual deverá conter:
I - identificação da unidade expedidora, número do processo e unidade consulente;
II - número sequencial, assunto, ementa e dispositivos legais;
III - relatório;
IV - fundamentos legais;
V - conclusão; e
VI - ordem de intimação.
Art. 10. Na resolução da consulta interna, serão observados os atos normativos, os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante e os pareceres já proferidos sobre a matéria pelo COTET.
Art. 11. A formulação de consulta interna não sobrestará a análise ou o julgamento de processos nem suspenderá o exercício de atividades de fiscalização ou de cobrança que tratem da mesma matéria consultada.
Art. 12. A aplicação do entendimento expresso em parecer de consulta interna para situações análogas cabe à autoridade administrativa competente para decidir o caso concreto.
Art. 13. A superveniência de ato normativo modifica as conclusões que lhe forem contrárias constantes de parecer de consulta interna, independentemente de comunicação ao consulente e de manifestação do COTET.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Na hipótese de sobrevier interpretação diversa ou complementar, o COTET poderá editar novo parecer, com a indicação, ao seu final, do cancelamento expresso do ato anterior ou de parte dele.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à correção de erros de digitação, omissões e obscuridades do texto, hipótese em que o parecer deverá ser objeto de retificação, e de comunicação à unidade consulente.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente à consulta interna as normas gerais para a elaboração de atos e a tramitação de processos administrativos, previstas na Lei nº 8.959, de 08 de maio de 2009.
Art. 16. O Gestor Chefe do COTET:
I - proporá ao Secretário de Estado da Fazenda a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta interna tiver interesse geral;
II - poderá expedir atos complementares para a execução das disposições desta Portaria e a resolução de casos omissos.
Art. 17. As disposições desta Portaria se aplicam às consultas internas ainda pendentes de decisão, na data de sua entrada em vigor,
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.