Portaria SEFP nº 803 de 30/12/1997
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 1997
Altera a Portaria nº 317, de 27 de maio de 1997, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.
O Secretário de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128 e 130/97,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SEFP 317, de 27 de maio de 1997, fica alterada como segue:
I - fica acrescentado o § 2º ao art. 1º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º, com a redação que segue:
"Art. 1º ..................................................................................................................................
§ 1º Tratando-se de combustíveis de aviação ou óleo combustível, tipos "A" e "B", a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, fica atribuída ao adquirente.
§ 2º Nas aquisições com imposto retido, na hipótese do parágrafo anterior, o destinatário da mercadoria, na condição de substituto tributário, se apropriará do imposto retido na forma estabelecida no § 7º do art. 321 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997".
II - ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 3º, com a redação que se segue, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º, e alterada a alínea a do inciso II:
"Art. 3º .................................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................................
II- ..........................................................................................................................................
a) estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III ao Convênio ICMS 105/92, para álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subseqüente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a Subsecretaria da Receita da Fazenda e Planejamento e outra via à unidade federada de sua circunscrição, retendo a quarta.
§ 2º O distribuidor que adquirir álcool etílico anidro combustível de unidade federada que não adote a sistemática de tributação prevista neste artigo, poderá:
I - emitir nota fiscal para efeito de crédito no valor do imposto incidente na operação interestadual de compra da mercadoria e procederá ao lançamento, no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos";
II - em substituição à sistemática prevista no inciso anterior, o contribuinte emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento fornecedor que retenha o imposto.
§ 3º As notas fiscais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser visadas pela repartição fiscal, acompanhadas das notas fiscais de compra".
III - ficam acrescidas as alíneas "b" e "c" ao inciso I do § 1º do art. 5º, com a redação que segue e alterada a alínea "a".
"Art. 5º .................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
I -............................................................................................................................................
a) gasolina automotiva:
1- substituto tributário estabelecido no Distrito Federal ........................................128,97%
2 - substituto tributário estabelecido em outra unidade federada ...........................205,29%
b) óleo diesel:
1 - substituto tributário estabelecido no Distrito Federal..........................................63,59%
2 - substituto tributário estabelecido em outra unidade federada..............................85,90%
c) demais produtos..................................................................................................30,00%".
IV - as alíneas "a" e "b" do inciso 11 do § 1º do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................................
a) álcool hidratado:
1 - substituto tributário estabelecido no Distrito Federal..........................................35,67%
2 - substituto tributário estabelecido em outra unidade federada com alíquota interestadual de 7%...................................................................................................68,24%
3 - substituto tributário estabelecido em outra unidade federada com alíquota interestadual de 12%.................................................................................................59,20%
a) demais produtos..................................................................................................30,00%".
V - os Incisos II e III e o § 2º do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...............................................................................................................................
II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo 11 ao Convênio ICMS 105/92.
III - entregar, até o dia 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo VI ao Convênio ICMS 105/92 e entregá-lo até o dia 5 do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópia para a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento".
VI - fica acrescentado o § 2º ao art. 13, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º, com a redação que segue, e alterados os incisos I, III e V.
"Art. 13. .................................... ...........................................................................................
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor de unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:
a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituto, dele excluído o respectivo valor do ICMS.
b) Adicionar ao valor referido na linha anterior o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição.
c) Aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto tia alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
III - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV ao Convênio ICMS 105/92.
V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes dos Anexos V e VI ao Convênio ICMS 105/92, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.
§ 1º O disposto neste artigo e no art. 11 não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referido nos incisos III e V deste artigo, e no inciso II do art. 11, podendo o Distrito Federal exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles.
§ 2º Na hipóteses da alínea "a" do inciso I deste artigo, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria".
VII - fica acrescentado o § 2º ao art. 14, com a redação que segue, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º e revogado o inciso I.
"Art. 14 .................................................................................................................................
§ 2º O sujeito passivo por substituição deverá elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VII ao Convênio 105/92, devendo enviar, até o dia 15 de cada mês, uma via à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, retendo uma via".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
EUVALDO MARQUES