Portaria ADEPARA nº 8071 DE 28/12/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Regulamento que dispõe sobre os procedimentos para peracionalização em uma agroindústria processadora de produtos derivados da mandioca no estado do Pará.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 2º da Lei nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, Art. 7º, inciso XXI do Decreto nº 0393, de 11 de setembro de 2003 "proceder o controle de qualidade, de classificação, de inspeção, de padronização e do armazenamento de produtos e subprodutos de origem vegetal";

Considerando a Lei nº 7.392 , de 7 de abril de 2010 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do estado do Pará, com a competência das ações de educação, vigilância, inspeção, classificação, identificação e fiscalização dos produtos de origem vegetal, e seu Decreto nº 106 , de 20 de junho de 2011.

Considerando a Lei Estadual nº 7.565 , de 25 de outubro de 2011, que dispõe sobre normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará e seu regulamento 1.380 de 2015;

Considerando o Art. 4º da lei 7.565/2011 , que dispõe: é assegurado aos estabelecimentos processadores e produtos de que trata esta Portaria, observado o disposto no art. 4º , Parágrafos 3º e 3ºA da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, tratamento diferenciado e simplificado nas áreas FISCAL E TRIBUTARIA, quando devidamente identificado pela declaração de aptidão ao PRONAF-DAP, mediante solicitação do interessado, isenção de taxas, emolumentos e demais contribuições.

Considerando o Art. 8º da lei 7.565/2011 , que dispõe: no § 2º O registro e o licenciamento do estabelecimento processador artesanal de alimentos terão validade definida mediante regulamentação específica a ser editada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.

Considerando o Art. 9º da lei 7.565/2011 , que dispõe; Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Estadual poderá estabelecer, a seu critério, as análises físicas necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

Considerando o Art. 12º da lei 7.565/2011 , que dispõe; Parágrafo único. As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.

Considerando a necessidade de fortalecer e facilitar o acesso dos agricultores familiares rurais ao registro e autorização para comercialização de seus produtos no mercado paraense, através do selo da ADEPARA, e tornando aptos os estabelecimentos Industriais, Artesanais e agroindustriais rurais de pequeno porte para o fornecimento de alimentos aos mercados institucionais, prioritariamente para o abastecimento da rede pública de ensino, hospitais e sistema prisional;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo I, Normas para a Regulamentação dos Procedimentos de operacionalização em uma agroindústria processadora de produtos derivados da mandioca, no serviço de inspeção vegetal oficial para o Estado do Pará.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se

JAMIR PARAGUASSU JUNIOR MACEDO - Diretor Geral - ADEPARA

ANEXO I

1 - OBJETIVO: Esta portaria, tem por objetivo estabelecer normas e padrões PARA OS PROCEDIMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO EM UMA AGROINDÚSTRIA PROCESSADORA DE PRODUTOS DERIVADOS DA MANDIOCA, no serviço de inspeção vegetal oficial para o Estado do Pará.

2 - DEFINIÇÕES

Para efeito desta Portaria, considera-se:

1 - PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL - produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico;

2 - PRODUTO VEGETAL IN NATURA - todo vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, alimentício ou não, oriundo de espécies cultivadas ou não, que se apresenta em seu estado natural, sem processamento ou industrialização, ou que foi apenas submetido aos procedimentos de assepsia e higiene;

3 - PRODUTO AGROINDUSTRIAL - qualquer produto de origem vegetal, alimentício ou não, oriundo de espécie cultivada ou não, que tenha sido submetido a qualquer nível, grau ou natureza de processamento ou industrialização, em uma agroindústria com alteração mínima, parcial ou integral de seu estado original, bem como suas características ou composições naturais do produto inicial, sejam elas físico-químicas, sensoriais ou de composição;

4 - PRODUTO ARTESANAL COMESTÍVEL - entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características culturais ou regionais, produzidos em escala não-industrial, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento específico por produto.

5 - SUBPRODUTOS VEGETAIS - aqueles que resultam do processamento, da industrialização ou do beneficiamento econômico de produto vegetal;

Tucupi 1.1 Molho de Pimenta
Maniva Cozida    
Farinha Mandioca 3.1 Farofa
Goma    
Farinha de Tapioca    
Macaxeira 6.1 Macaxeira a vácuo
  6.2 Macaxeira ralada
  6.3 Macaxeira triturada
  6.4 Macaxeira Chips

6 - FARINHA DE MANDIOCA - é um produto obtido, industrialmente ou artesanalmente, pela moagem das raízes da mandioca. Há três principais tipos de farinha de mandioca, que se distinguem pelo processo de produção: Farinha de Mandioca Seca. Farinha de Mandioca d'Água e Farinha Puba.

7 - TUCUPI - Tucupi é um produto e/ou subproduto obtido da raiz de mandioca (Manihot esculenta Cratz,1766) e suas variedades através de processo tecnológico adequado, com uso predominante na culinária paraense.

O tucupi é um produto heterogêneo que apresenta duas fases distintas, uma sólida e a outra líquida, cujas características são perceptíveis quando o produto em repouso. Cor: Variando de amarelo claro ao amarelo intenso, quando homogeneizado. Sabor: levemente ácido e Aroma: próprio

8 - GOMA - Nada mais é que o amido de mandioca hidratado e deixado para descansar para formar blocos, depois é passado por uma peneira para ficar como uma farinha. A Goma de Mandioca não contém glúten, possui vitaminas do complexo B, vitaminas K e ainda possui cálcio e ferro é fonte de carboidratos, não possui colesterol e nem gordura saturada o que a torna uma ótima fonte de energia para o corpo.

9 - FARINHA DE TAPIOCA - A farinha de tapioca granulada é um subproduto do polvilho hidratado. No seu processo de produção coloca-se o polvilho em um recipiente de ferro bem quente, mexendo até o produto secar e endurecer. Seus grãos são sob forma de grânulos poliédricos irregulares.

10 - MANIVA COZIDA - MANIVA é o produto obtido da folha da mandioca do gênero Manioth, especificamente da moagem das folhas, através de processo tecnológico adequado. MANIVA COZIDA é o produto obtido através do cozimento da maniva, com uso predominantemente na culinária paraense. MANIÇOBA é o prato típico da culinária paraense obtido a partir da maniva cozida acrescida dos ingredientes de origem animal, condimentos e sal.

11 - MOLHO DE PIMENTA - O tucupi é um produto base da culinária amazônica, sendo utilizado em diversos pratos típicos da região. Ele é um caldo extraído da mandioca brava, sendo um caldo que passa pelo processo de fermentação natural e bastante temperado com diferentes ervas da Amazônia. É um caldo azedinho e muito saboroso. O molho de pimenta feito com tucupi é bastante tradicional nas casas dos paraenses. Ele é feito com pimenta cumari do Pará, uma pimenta forte e bastante saborosa. Pimenta ideal para as refeições diárias. Ingredientes: Tucupi, pimenta cumari do Pará, limão, pimenta de cheiro doce, polvilho, sal e alho.

12 - MACAXEIRA À VÁCUO - A Mandioca mansa ou moderadamente venenosa de 50 a 100 mg HCN/Kg. Nesse contexto, a intoxicação ocorre por meio da ingestão da mandioca crua ou mal processada. O ácido em questão é extremamente volátil, por isso é facilmente eliminado diante de aquecimento e trituração. Dessa forma, a dose letal (LD50) de HCN para a espécie humana é de 0,5 a 3,5 mg/kg de peso vivo, enquanto doses pequenas e incidentes podem causar sérios distúrbios no aparelho locomotor. Por tudo isso, é necessário orientar sobre o consumo da mandioca a um processo efetivo na destoxificação do cianeto, garantindo a qualidade alimentar do produto final, sem risco a saúde do consumidor. Aipim ou Macaxeira contém anti-oxidantes, prevenção de câncer, tratamento de tumores e aumentam o apetite. Tubérculo de mandioca contêm calorias, proteínas, gorduras, carboidratos, cálcio, fósforo, ferro, vitamina B e C, e amido. É comercializada na forma Macaxeira Ralada, Macaxeira Triturada e Macaxeira Chips

13 - FAROFA - é a farinha de mandioca ou farinha de milho escaldadas ou torradas, geralmente passadas na gordura ou na manteiga, nas quais podem ser acrescentados inúmeros outros ingredientes, tais como: bacon torrado, linguiça frita, ovo, carne, tofu, ou outros alimentos de origem vegetal.

14 - FÉCULA - a fécula de mandioca é um pó fino, branco, sem cheiro e sem sabor, que tem mais de 800 usos. Polvilho doce e fécula são tecnicamente o mesmo produto. Comercialmente, é comum a chamar de polvilho doce para o produto obtido por secagem solar, processado em unidades menos automatizadas, de menor escala. Fécula é termo técnico

3 - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:

- Produtor ou fabricante;

- Padronizador;

- Envasilhador ou engarrafador;

- Atacadista;

Produtor ou Fabricante - é o estabelecimento que transforma o produto de origem vegetal, em produtos primários, semi-industrializados ou industrializados de origem agropecuária.

Padronizador - é o estabelecimento que elabora um tipo de produto padrão utilizando produtos de mesma denominação, podendo adicionar outros produtos previstos nos padrões de identidade e qualidade já estabelecidos.

ENVASILHADOR OU ENGARRAFADOR - é o estabelecimento que envasilha produtos, subprodutos e em recipientes destinados ao consumidor final.

Atacadista - é o estabelecimento que produz, compra de terceiros, devidamente registrados na ADEPARA, acondiciona e comercializa produto vegetal a granel, não destinada ao consumidor final.

4 - INSTALAÇÕES DA AGROINDÚSTRIA

4.1 - LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

O estabelecimento deverá estar longe de áreas sujeitas a odores indesejáveis e que não estejam expostas a inundações;

Deverão dispor de área suficiente para construção do prédio e demais dependências;

Dispor de fonte de energia compatível com a demanda da atividade;

Deve estar situado longe de quaisquer criações de animais domésticos, podendo ser área urbana ou rural, desde que tenha esgoto coberto e água potável;

A área onde se localiza o prédio deve estar isolada por cercas, muros ou outro recurso similar.

As vias de trânsito que se encontrarem dentro do seu limite de área deverão ter uma superfície compacta e/ou pavimentada, estando apta para o tráfego de veículos e deverão possuir escoamento adequado, assim como meios que permitam e facilitem a sua limpeza.

4.2 - INSTALAÇÕES EXIGIDAS PARA O PRÉDIO

O prédio deverá ser construído em alvenaria, com áreas de acordo com as etapas do processamento, com cobertura em telha forrada de plástico rígido de cor clara ou laje impermeabilizada com tinta lavável de cor clara.

O piso deverá ser impermeável, antiderrapante, resistente ao trânsito e impactos, de fácil higienização, com declividade de 0,1ª 0,3% para o escoamento de águas residuais e com canaletas de esgoto coberto.

As paredes deverão ser de alvenaria, lajotadas ou impermeabilizadas com tinta lavável de cores claras, pintadas a uma altura de no mínimo 2 metros.

As áreas destinadas à estocagem e armazenamento deverão ter pé direito mínimo de 3,50 m, com área de ventilação superior telada.

As instalações devem ser de tal maneira que impeçam a entrada e o alojamento de insetos, roedores, pragas e animais domésticos.

Os prédios e as instalações devem ser de alvenaria e sanitariamente adequadas.

Todos os materiais utilizados na construção e manutenção devem ser de natureza tal que não transmitam nenhuma substância indesejável aos produtos produzidos e que sejam próprios para a finalidade.

A aprovação do projeto deve estar condicionada à disponibilidade de espaço nas instalações, suficiente para a realização de todas as operações. As instalações devem ser projetadas de forma a permitir a separação por dependência, através de divisória em alvenaria e outros meios eficazes que visem o cancelamento de operações que possam causar contaminação cruzada.

Dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitando as peculiaridades de ordem tecnológicas correspondentes.

O fluxograma de produção deve permitir a limpeza fácil, adequada e funcional, que facilite a inspeção sanitária do produto produzido.

As aberturas, como portas e janelas, localizadas na área de manipulação do produto, devem estar dotadas de telas de proteção que não permitam a entrada de insetos.

As portas e janelas deverão, de preferência, ser de material metálico para facilitar a higienização.

Os cantos de paredes deverão ser de preferência arredondados para evitar o acumulo de resíduos e sujeiras, bem como facilitar a limpeza.

Deve dispor de local apropriado para a deposição de resíduos industriais, de forma que não atraia insetos, roedores, pássaros, etc. e que preserve o meio ambiente.

Deve existir o bloqueio sanitário exclusivo para a higiene dos manipuladores, em posições estratégicas em relação ao fluxo de preparo dos alimentos e em número suficiente de modo a atender toda a área de produção.

Se o estabelecimento trabalhar com caldeiras de vapor, esta deverá estar em área própria e isolada, atendendo as normas de segurança;

Uma vez registrado o estabelecimento, só poderá ocorrer modificação em sua instalação e/ou equipamento mediante autorização prévia da ADEPARÁ, sob pena de infração.

4.3 - ÁREA DE RECEPÇÃO E DESCASCAMENTO

Esta área é onde se inicia o fluxograma de produção e está destinada às operações de recebimento, conferência de peso e volumes, pré-limpeza e seleção da raiz de mandioca. É nesta área que é procedido o descascamento da mandioca, que pode ser manual com auxílio de facas de aço inoxidável previamente lavada e higienizadas ou mecânico com o uso de um descascador cilíndrico ou em forma de parafuso. Posteriormente o material é encaminhado para a área de processamento em recipientes de aço inoxidável ou outro material previamente aprovado pela ADEPARA.

4.4 - ÁREA DE PROCESSAMENTO: TRITURAÇÃO, PRENSA E DECANTAÇÃO

Após o descascamento, as raízes devem ser encaminhadas para a sala de lavagem e processamento. Neste ambiente as raízes, já descascadas, serão lavadas em tanques para retirar as impurezas a elas agregadas durante o processo. Caso o descascamento tenha sido feito com descascador mecânico, a lavagem e o descascamento são feitos ao mesmo tempo, através do atrito das raízes entre si e delas com as paredes do equipamento, com fluxo contínuo de água. No caso das folhas para a preparação da maniva cozida estas deverão após o desfolhamento ser lavadas com água clorada em tanques apropriados e após isto serem lavadas novamente com água potável para a retirada do excesso de cloro. Após esta operação devem ser moídas em moedeiras previamente higienizadas e levadas ao cozimento por 50 horas.

A mandioca é triturada e prensada. O líquido extraído é popularmente conhecido como manipueira e seguirá para o processo de decantação. A manipueira é bifásica, sendo constituída de uma fase líquida, chamada de tucupi e a outra chamada de ámido decantado (goma). O ámido passa por outros processos tecnológicos na produção de subprodutos e o tucupi passa por um processo fermentativo natural e em seguida sofre tratamento térmico para a eliminação do ácido cianídrico que é tóxico a saúde.

Os resíduos de raspa, casca e fibras são eliminadas ou tem outro tipo de aproveitamento.

4.5 - ÁREA DE COZIMENTO, UNIFORMIZAÇÃO E EMBALAGEM

Deverá conter bancada para a uniformização da matéria prima, fogões e fornos para o cozimento do tucupi e maniva, torrefação da farinha, tanques ou tachos para a decantação da goma. Os equipamentos utilizados no cozimento, na torrefação da farinha e na decantação da goma, deverão ser em aço inoxidável ou outro material aprovado pela ADEPARA e os manipuladores devem ter noções em Boas Práticas de Fabricação.

4.6 - ÁREA DE DEPÓSITO E ARMAZENAMENTO

No depósito os recipientes contendo os produtos produzidos (tucupi, maniva, goma, farinha e farinha de tapioca) serão armazenados de forma que evite o contato direto com o chão, impurezas e animais domésticos. Para tal será indispensável o uso de bancadas, mesas, estantes ou paletes.

5 - ESCRITÓRIO

A área administrativa deverá estar isolada do fluxograma de produção.

6 - VESTIÁRIOS E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

As instalações sanitárias, de uso do pessoal envolvido na fabricação dos produtos deverão estar isoladas dos locais produção e armazenamento, não sendo permitido o acesso direto e comunicação das instalações com estes locais. As instalações sanitárias devem possuir lavatórios e estar supridas de produtos descartáveis destinados à higiene pessoal tais como papel higiênico, sabonete líquido neutro e toalhas de papel ou outro sistema higiênico e seguro. Os coletores dos resíduos devem ser dotados de tampa e acionados sem contato manual.

7 - HIGIENIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Todas as instalações, equipamentos e utensílios devem ser devidamente higienizados e sanitizados antes, durante e após a jornada de trabalho e/ou ao fim do dia ou quantas vezes forem necessárias. Os equipamentos devem ser de aço inoxidável ou outro material aprovado pela ADEPARA.

Todos os equipamentos e utensílios usados nas áreas de manipulação que possam entrar em contato com a matéria-prima e produto deverão ser constituídos de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores. Devem ser impermeabilizados, bem como resistentes à corrosão e repetidas operações de limpeza e desinfecção.

Todos os produtos usados na higienização e sanitização, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde, deverão ser guardados em local adequado, fora das áreas de manipulação de alimentos.

O lixo deverá ser retirado das áreas de trabalho no mínimo uma vez por dia e sempre que necessário, e imediatamente após a sua remoção, a área onde se encontrava, assim como os recipientes utilizados e todos os equipamentos que tenham entrado em contato com ele, deverão ser higienizados e sanitizados.

8 - HIGIENE PESSOAL

Na área de produção devem ser previstas instalações adequadas e convenientemente localizadas para a lavagem e a secagem das mãos sempre que assim exigir a natureza das operações.

Todos os funcionários, que trabalham nas áreas de manipulação dos produtos, deveram trajar uniformes, bem como manter a máxima higiene pessoal, conhecer as Boas Práticas de Fabricação, Boas Práticas de Manipulação e ter carteira de saúde.

Devem ser afixados cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e anti-sepsia das mãos e demais hábitos de higiene, em locais de fácil visualização, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios.

Devem ser afastados da atividade de produção os manipuladores que apresentarem lesões e ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária do produto produzido, enquanto persistirem tais condições de saúde.

Os manipuladores devem usar cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, não sendo permitido o uso de barba. As unhas devem estar curtas, limpas e sem esmalte ou similares.

Durante a manipulação, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal e maquiagem.

Os visitantes devem cumprir os requisitos de higiene e de saúde estabelecidos para os manipuladores.

A responsabilidade do cumprimento dos requisitos da higiene do estabelecimento é do proprietário.

9 - DESTINO DOS RESÍDUOS TÓXICOS, LÍQUIDOS E SÓLIDOS

Os estabelecimentos devem dispor de um sistema eficaz de efluentes e águas residuais, e deve ser mantido a todo o momento, em bom estado de funcionamento.

Todos os condutos de escoamento, incluído o sistema de esgoto, devem ter capacidade suficiente para suportar cargas máximas e devem ser construídos de maneira a evitar a contaminação do abastecimento de água potável.

Os coletores utilizados para deposição dos resíduos das áreas de preparação e armazenamento de alimentos devem ser dotados de tampas acionadas sem contato manual.

Os resíduos devem ser frequentemente coletados e estocados em local fechado e isolado da área de preparação e armazenamento, de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas urbanas.

10 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO

A água deverá ser potável e em abundância, livre de impurezas e sua qualidade deverá ser monitorada constantemente por exame bacteriológico.

As instalações devem dispor de conexões com rede de esgoto ou fossa séptica.

Quando presentes, os ralos devem ser sifonados e as grelhas devem possuir dispositivo que permitam seu fechamento.

11 - MÃO-DE-OBRA

A quantidade de mão-de-obra para a agroindústria está em função da sua capacidade de produção.

12 - EQUIPAMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS

Para o funcionamento de uma unidade processadora de produtos e subprodutos da mandioca deverá conter: triturador, prensa, fogão, balança, baldes, panelas, facas e mesas de inox ou outro material aprovado pela ADEPARA.

13 - EMBALAGEM E RÓTULO DO PRODUTO

A embalagem deverá manter as características originais do produto e ser resistente ao manuseio e transporte, não podendo ser reutilizada. O rótulo será a identificação afixada ou gravada sobre o recipiente, de forma uni tária ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente.

O rótulo deve ser previamente aprovado pela ADEPARÁ e constar em cada unidade em caracteres visíveis e legíveis. Deverão obedecer ao descrito na RDC 360 da ANVISA e na PORTARIA Nº 157 de 19.08.2002 do INMETRO e as exigências de rotulagem do MAPA e da ADEPARA.

O RÓTULO DO PRODUTO deve ser previamente aprovado pela ADEPARÁ e constar em cada unidade em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres obrigatórios:

- o nome do produtor ou fabricante, com CNPJ e Inscrição Estadual;

- o endereço do estabelecimento de produção;

- o número do registro do produto na ADEPARÁ;

- a denominação do produto;

- a marca comercial;

- os ingredientes, e se contem ou não glúten, conforme legislação da ANVISA.

- o conteúdo, expresso na unidade correspondente de acordo com normas especfiícas;

- a data de fabricação;

- o prazo de validade;

- lote de fabricação;

- informações nutricionais (em 100g), de acordo com as exigências da RDC -360 da ANVISA.

- Constar os dizeres:

"Produzido no Pará Emprego e Renda para os Paraenses", bem como a bandeira do Estado do Pará conforme lei Estadual nº 7.116, de 24 de março de 2008.

- O Produto produzido no Estado deverá conter em seu rótulo a expressão "Indústria Brasileira".

- Descrição do modo de preparo com ingredientes e quantidades utilizados nas formulações - Uma empresa poderá possuir mais de uma embalagem para o mesmo produto, com rotulagem diferente desde que seja devidamente registrada na ADEPARA a nova marca comercial.

- Uma empresa poderá envasilhar o seu produto na marca comercial de outra empresa, desde que seja previamente comunicado a ADEPARA e estejam devidamente autorizadas por ambas as empresas e mediante um contrato de envasilhar em marca própria, e com a devida declaração a ADEPARA.

As embalagens devem ser armazenadas sobre paletes, estrados e ou prateleiras, respeitando-se o espaçamento mínimo necessário para garantir adequada ventilação, limpeza e, quando for o caso, desinfecção do local.

Os paletes, estrados e ou prateleiras devem ser de material liso, resistente, impermeável e lavável.

A marca comercial do produto também poderá constar na parte plana da cápsula de vedação, desde que nesta não constem outros dizeres.

Fica proibida a reutilização de embalagens para o acondicionamento do produto acabado.

14 - CONTROLE DE VETORES E PRAGAS.

A edificação, as instalações, os equipamentos, os móveis e os utensílios devem ser livres de vetores e pragas. Deve existir um conjunto de ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos.

Quando as medidas de prevenção adotadas não forem eficazes, o controle químico deve ser empregado e executado por empresa especializada, conforme legislação específica, com produtos registrados pelo Ministério da Saúde.

15 - DO CONTROLE DAS MATÉRIAS PRIMAS, INGREDIENTES E EMBALAGENS

Os serviços da industrialização devem especificar os critérios para avaliação e seleção dos fornecedores de matérias-primas, ingredientes e embalagens.

O transporte desses insumos deve ser realizado em condições adequadas de higiene e conservação.

A recepção das matérias-primas, dos ingredientes e das embalagens deve ser realizada em área protegida e limpa. As matérias-primas, os ingredientes e as embalagens devem ser submetidos à inspeção e aprovados na recepção.

As embalagens primárias das matérias-primas e dos ingredientes devem estar íntegras.

Os lotes das matérias-primas, dos ingredientes ou das embalagens reprovados ou com prazos de validade vencidos devem ser imediatamente devolvidos ao fornecedor.

As matérias-primas, os ingredientes e as embalagens devem ser armazenados sobre paletes, estrados e ou prateleiras, respeitando-se o espaçamento mínimo necessário para garantir adequada ventilação, limpeza e, quando for o caso, desinfecção.

16 - DO CONTROLE DO TRÂNSITO

A fiscalização do trânsito dos vegetais será feita através de barreiras fixas e móveis, onde os transportadores de vegetais, produtos vegetais, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico deverão apresentar obrigatoriamente os documentos exigidos nas Legislações Estaduais vigentes.

O transportador que for interceptado nas barreiras fixas ou móveis, sem a posse dos documentos exigidos, estará sujeito às penalidades e sanções estabelecidas na Lei nº 7.392/2010 , em regulamento e em atos normativos complementares.

O transportador, antes do embarque de produtos vegetais, subprodutos, e de derivados e resíduos de valor econômico passíveis das medidas sanitárias deverá exigir do proprietário ou detentor desses produtos os documentos indispensáveis ao trânsito dos mesmos ficando ambos responsáveis pelos produtos e sujeitos individualmente às penalidades.

Na execução das atividades de prevenção e controle exigir-se-á para o trânsito de produtos e subprodutos de origem vegetal os seguintes documentos fitossanitários:

I - GTV emitido pela ADEPARA;

II - Registro do produto na ADEPARA

III - Outros documentos estabelecidos em atos normativos.

A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor indica a origem e o destino do vegetal em trânsito.

17 - DO CONTROLE DOS ESTABELECIMENTOS

Os estabelecimentos, de acordo com as atividades desenvolvidas, deverão observar o disposto em Regulamentos.

Os estabelecimentos, de acordo com suas atividades e linhas de produção desenvolvidas, deverão dispor da infraestrutura básica adequada para a produção, manipulação, padronização, e comercialização do produto.

Os estabelecimentos deverão dispor de responsável técnico pela produção, manipulação e padronização, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional.

Os estabelecimentos referidos deverão adotar programa permanente de boas práticas de fabricação em conformidade com as normas estabelecidas pela ADEPARA, e demais órgãos de vigilância sanitária.

Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, é facultado aos estabelecimentos realizar seus controles por meio de entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízo de suas responsabilidades pela qualidade dos produtos.

18 - DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

- o termo de inspeção/fiscalização;

- o termo de interdição;

- o termo de desinterdição;

- o termo de apreensão;

- o auto de infração;

- o termo de coleta de amostras;

- a notificação de julgamento;

- o termo de inutilização;

- o termo de liberação;

- o termo de doação;

- o termo de fiel depositário;

- o termo de cassação;

- o termo de suspensão da atividade;

- o termo de liberação da atividade; e

- termo de medida fitossanitária Os modelos dos documentos previstos, bem como as suas respectivas finalidades são definidos pela ADEPARA.

19 - DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS ANÁLISES LABORATORIAIS

Para efeito de análise de fiscalização, será procedida a coleta de amostra do produto, constituída de três unidades representativas do lote ou partida.

Para efeito de análise de controle ou orientação, será procedida a coleta de uma unidade de amostra representativa do lote ou partida.

O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao fiscalizado, ao produtor e ao detentor do produto, quando distintos.

No caso de amostra oriunda de produto apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da coleta, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova.

Havendo divergência entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova, proceder-se-á à análise ou perícia de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição.

Nas análises laboratoriais previstas em regulamento, serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

20 - DO REGISTRO NA ADEPARA

Documentos para obter registro na ADEPARÁ

1 - A APROVAÇÃO PRÉVIA DO TERRENO: deverá ser requerida apresentando-se os seguintes documentos:

Requerimento com identificação do requerente - 2 vias;

RG e CPF - Original e Cópia;

Alvará expedido pela prefeitura local - Original e Cópia;

Licença ambiental expedida pelo órgão competente - Original e Cópia;

Planta do terreno com informações sobre a área disponível, área a ser construída, acidentes existentes, detalhe sobre água de abastecimento, rede de esgoto, local de escoamento de resíduos e posição dos ventos, na escala de 1:100- Original e Cópia;

CNPJ - Original e Cópia;

Inscrição Estadual - Original e Cópia.

2 - REGISTRO DO ESTABELECIMENTO: terá validade de três anos para o serviço de inspeção industrial e para o serviço de inspeção artesanal e deverá ser solicitado via requerimento ao Diretor Geral da ADEPARÁ, em duas vias, devendo estar acompanhada dos seguintes documentos:

2.1 - Formulário específico de Registro de Estabelecimento, fornecido pela ADEPARA, devidamente preenchido - Original e Cópia;

2.2 - Contrato Social que deve constar no objetivo a atividade exercida, CNPJ e Inscrição Estadual-Original e Cópia;

2.3 - Carteira de saúde e de Manipulador de alimento dos funcionários - 1 via;

2.4 - Documentação do Responsável Técnico - RG, CPF e registro no conselho profissional - Original e Cópia;

2.5 - Memorial Descritivo das Instalações e Equipamentos - Original e Cópia;

2.6 - Planta baixa e de cortes longitudinal e transversal, dentro das normas técnicas específicas, na escala de 1:100 - Original e Cópia;

2.7 - Alvará de Funcionamento de estabelecimento, expedido pela prefeitura local - Original e Cópia;

2.8 - Licenciamento Ambiental expedido pelo órgão competente - Original e Cópia.

2.9 - Laudo de Vistoria - Será feita uma vistoria prévia do estabelecimento pelo fiscal da ADEPARÁ, para posterior liberação do Certificado de Registro

3 - REGISTRO DO PRODUTO: terá validade de trêss anos para o serviço de inspeção industrial e para o serviço de inspeção artesanal e deverá ser solicitado ao Diretor Geral da ADEPARÁ, em duas vias, acompanhado dos seguintes documentos:

3.1 - Formulário específico de Registro de Estabelecimento, fornecido pela ADEPARA, devidamente preenchido - Original e Cópia;

3.2 - Contrato Social que deve constar no objetivo a atividade exercida, CNPJ e Inscrição Estadual-Original e Cópia;

3.3 - Carteira de saúde e de Manipulador de alimento dos funcionários - 1 via;

3.4 - Documentação do Responsável Técnico - RG, CPF e registro no conselho profissional - Original e Cópia;

3.5 - Memorial Descritivo das Instalações e Equipamentos - Original e Cópia;

3.6 - Planta baixa e de cortes longitudinal e transversal, dentro das normas técnicas específicas, na escala de 1:100 - Original e Cópia;

3.7 - Alvará de Funcionamento de estabelecimento, expedido pela prefeitura local - Original e Cópia;

3.8 - Licenciamento Ambiental expedido pelo órgão competente - Original e Cópia.

3.9 - Laudo de Vistoria: Será feita uma vistoria prévia do estabelecimento pelo fiscal da ADEPARÁ, para posterior liberação do Certificado de Registro.

21 - DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES

É proibida e constitui infração a prática isolada ou cumulativa do disposto abaixo:

- Produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito e comercializar bebida e demais produtos vegetais que estejam em desacordo com os parâmetros estabelecidos nos padrões de identidade e qualidade nele estabelecidos e em atos específicos;

- Produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, bebida e demais produtos vegetais, em qualquer parte do território paraense, sem o prévio registro do estabelecimento na ADEPARA.

- Adulterar ou falsificar a bebida e demais produtos vegetais.

- Alterar a composição do produto registrado sem comunicar previamente a ADEPARA.

- Utilizar rótulo em desconformidade com as normas legais vigentes;

- Deixar de atender a notificação ou a intimação no prazo estipulado;

- Impedir por qualquer meio a ação fiscalizadora;

- Agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;

IX - utilizar ingrediente não permitido para elaboração ou fabricação de alimentos ou bebidas.

22 - DAS RESPONSABILIDADES

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, as infrações previstas em regulamento recairão, isolada ou cumulativamente, sobre:

- o produtor, padronizador, envasilhador, acondicionador, quando o produto permanecer em vasilhame fechado e inviolado.

- o responsável técnico pela formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificará ao respectivo conselho profissional;

- todo aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem; e

IV - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por meio de documento oficial ou quando eles concorrerem para a alteração de identidade e qualidade do produto.

Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência às disposições sujeita ao infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

- Advertência;

- Multa no valor Previsto na tabela de multas da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Pará;

- Interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;

- Suspensão da fabricação de produto;

- Suspensão do registro de produto;

- Suspensão do registro do estabelecimento;

- Cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade dos produtos; e

- Cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto.

Serão considerados, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato em vista de sua consequência à saúde humana e à defesa do consumidor e os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

São circunstâncias atenuantes quando:

- A ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

- O infrator, por espontânea vontade, reparar o ato lesivo que lhe for imputado;

III - o infrator for primário;

- A infração tiver sido cometida acidentalmente;

- A infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; ou

VI - a infração não afetar a qualidade do produto.

São circunstâncias agravantes:

- Ser o infrator reincidente;

- Ter o infrator visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

- Ter a infração consequência danosa ou risco à saúde do consumidor; ou

- Ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção.

No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, quando da aplicação da sanção, considerar-se-á a que seja preponderante.

Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração, e a específica, pela repetição de infração já anteriormente cometida.

Nos casos de penalidade de multa, a reincidência genérica acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e a específica, no mínimo, a triplicação, sendo que, no caso de reincidência específica, o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento de igual reincidência.

Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.

A advertência será aplicada nos seguintes casos:

- Quando o infrator for primário, não tiver agido com dolo e, ainda, a infração não constituir-se de adulteração ou falsificação; ou

- Quando o infrator ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a devida comunicação junto a ADEPARA.

Aplicar-se-á multa, independentemente de outras sanções previstas em regulamento, ainda que o infrator seja primário, nos seguintes casos:

- Produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, bebida ou demais produtos vegetais previstos em regulamento, em qualquer parte do território paraense, sem o prévio registro do estabelecimento na ADEPARA;

- Transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar produtos vegetais previstos em regulamento, desprovidos de comprovação de procedência;

- Produzir, manter em depósito ou comercializar bebida ou demais produtos vegetais previstos em regulamento em desacordo com os requisitos de identidade e qualidade;

IV - adulterar ou falsificar bebida ou demais produtos vegetais previstos em regulamento;

- Alterar a composição do produto registrado sem comunicar previamente a ADEPARA.

- Utilizar rótulo em desconformidade com as normas legais vigentes;

- Deixar de atender a notificação ou intimação no prazo estipulado;

- Causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;

- Fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados;

- Prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador;

XI - manter matéria-prima, ingredientes, bebidas ou demais produtos previstos armazenados em condições inadequadas;

- Agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador.

As infrações previstas serão passíveis de multas as quais estão previstas na tabela de multas da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Pará.

A inutilização de produtos vegetais, assim como de rótulos, embalagens ou vasilhames e demais produtos previstos em regulamento, objetos de medida cautelar de apreensão, ocorrerá nos casos de adulteração e falsificação ou quando, por decisão da autoridade julgadora, o produto apreendido não puder ser reaproveitado, ficando as despesas e a execução por conta do infrator.

Ocorrerá a interdição de estabelecimento, de seção ou a lacração de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasilhador, estiver operando sem o prévio registro na ADEPARA ou, ainda, quando o equipamento ou a instalação forem inadequados ou o responsável legal, quando intimado, não suprir a deficiência no prazo determinado.

Poderá ocorrer a suspensão de registro de produto ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente.

Poderá ocorrer a cassação de registro de estabelecimento ou de produto quando o infrator for reincidente nos casos de adulteração e falsificação ou com antecedentes de não cumprir às exigências legais ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.

A aplicação de sanções administrativas não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal.

Quando a infração constituir-se de adulteração ou falsificação, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão competente para instauração de inquérito.

As sanções administrativas previstas em regulamento serão executadas por meio de notificação de julgamento e inscrição do estabelecimento no registro cadastral de infratores.

Quando do cumprimento da notificação, havendo embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação de fiscalização.

A inutilização será procedida e acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à execução correrão por conta do infrator.

O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

A multa que não for paga no prazo previsto será cobrada judicialmente após inscrição na dívida ativa do estado.

Da decisão administrativa de primeira instância cabe recurso à instância central da ADEPARA, interposto no prazo de vinte dias a contar do dia seguinte ao do recebimento da notificação de julgamento.

A decisão de segunda instância será proferida no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, contados do recebimento do recurso pela autoridade julgadora, sob pena de responsabilidade administrativa.

23 - DAS MEDIDAS CAUTELARES E PENALIDADES

Caberá a apreensão do produto, matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, embalagem, vasilhame ou rótulo, por cautela, quando ocorrerem indícios de alteração dos requisitos de identidade e qualidade ou, ainda, inobservância ao disposto em regulamento.

O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento detentor ou, na ausência deste, sob a guarda de um representante nomeado depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, parcial ou total.

Em caso de comprovada necessidade, o produto poderá ser removido para outro local a critério da autoridade fiscalizadora.

Do produto apreendido será colhida amostra de fiscalização, que será submetida à análise laboratorial para efeito de decisão administrativa, sendo que ao interessado será dado o conhecimento do resultado desta análise.

A apreensão não poderá exceder a trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, a contar da data da lavratura do termo de apreensão.

Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando-se o processo administrativo, ficando o produto apreendido, se necessário, até sua conclusão.

Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação do produto.

A recusa injustificada do responsável legal do estabelecimento detentor de produto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza impedimento a ação da fiscalização, sujeitando o estabelecimento à sanção estabelecida em regulamento, devendo neste caso ser lavrado auto de infração.

No caso de estabelecimento em funcionamento sem registro na ADEPARA, ou sempre que se verificar inadequação total ou parcial do estabelecimento aos seus fins e que importe em risco iminente à saúde pública ou, ainda, nos casos inequívocos da prática de adulteração ou falsificação, em que a apreensão dos produtos não seja suficiente para impedir sua continuidade, poderá ser adotada a medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou seção, com a lavratura do respectivo termo e do auto de infração.

No caso de inadequação de estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser levantada após compromisso escrito do autuado, de que suprirá a irregularidade apontada, ficando impedido de exercer qualquer atividade industrial relacionada aos produtos previstos neste Regulamento antes de receber liberação do órgão de fiscalização, após vistoria, e, nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado.

Poderão ser inutilizados a bebida e os demais produtos vegetais previstos em regulamento, observados o rito processual e as normas ambientais vigentes, quando forem de origem não comprovada ou, ainda, procedente de estabelecimento sem registro na ADEPARA, cujas condições operacionais ofereçam risco iminente à qualidade do produto e à saúde do consumidor.

24 - DA DELIMITAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS

Os produtos de origem vegetal produzidos em estabelecimentos com registro na ADEPARA, ou seja, que possuam o Registro no Serviço de Inspeção Estadual Vegetal e os com Registro de Produtos Artesanais, só poderão ser comercializados no território paraense, cabendo a ADEPARA estabelecer critérios relativos à descentralização das atividades previstas em regulamento, em observância ao contido na Lei Estadual nº 7.392 , de 07 de Abril de 2010 e Lei 7.656 de 25 de outubro de 2011.

25 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

O produto da arrecadação resultante da aplicação de multa será revertido integralmente para a execução das atividades previstas em Regulamento.

A ADEPARA no desempenho de suas atividades poderá requisitar do detentor dos produtos abrangidos em regulamento mão-de-obra auxiliar para a coleta de amostras. O impedimento às ações caracteriza embaraço à fiscalização e sujeita o infrator às sanções previstas em regulamento.

26 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As normas complementares relacionadas a Portaria em apreço, serão elaboradas com base nas diretrizes do regulamento, da Lei de Defesa Sanitária vegetal, e da lei de produtos Artesanais, do Estado do Pará, buscando proteger os interesses dos consumidores, da produção agropecuária e dos produtores, no que se refere a qualidade de matérias-primas e do produto, a proteção contra fraudes, as adulterações e práticas que possam induzir o consumidor a erro, contemplando a garantia da inocuidade do produto.

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão resolvidos pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará.