Portaria ADAGRO nº 81 DE 22/12/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 dez 2014

Dispõe sobre a regularização, solicitação e renovação do registro na ADAGRO de revendas de agrotóxicos e prestadoras de serviços na aplicação de saneantes domissanitários e dá outras providências.

A Gerente Geral da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a ADAGRO é o órgão responsável pelo registro dos estabelecimentos que comercializam e armazenam agrotóxicos, bem como das prestadoras de serviço na aplicação de saneantes domissanitários no Estado de Pernambuco, atuando junto a essas atividades há mais de 10 anos;

Considerando que durante esse período, a grande maioria das revendas de agrotóxicos e as prestadoras de serviço do Estado de Pernambuco, buscaram a regularização de suas atividades através do registro junto a ADAGRO.

Considerando que um grande número de empreendimentos realizou a sua adequação locacional a fim de atender aos critérios estipulados na Lei Estadual nº 12.573, de 21 de janeiro de 2005 e de seu Decreto Regulamentador nº 31.246, de 28 de dezembro de 2007;

Considerando a existência de empresas ainda sem o referido registro, as quais necessitam ser realocadas para atender os critérios ambientais, de saúde e de segurança para a vizinhança de seu entorno;

Considerando que é dever do Estado proteger o meio ambiente e a saúde da população, garantindo qualidade de vida para gerações presentes e futuras;

Considerando que as pessoas físicas e jurídicas que comercializem agrotóxicos ficam obrigadas a promover seus registros nos órgãos competentes do Estado, segundo o Art. 4º da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989;

Considerando que as pessoas físicas e jurídicas que aplicam domissanitários e saneantes ficam obrigadas a promover seus registros na ADAGRO, segundo Art. 3º do Decreto Estadual nº 31.246, de 28 de dezembro de 2007;

Resolve:

Art. 1º Para os estabelecimentos comerciais já registrados na ADAGRO e que não atendam a distância mínima de 30 (trinta) metros conforme legislação vigente a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO emitirá a renovação do registro pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos a partir da publicação desta portaria.

Parágrafo único. Após a vigência deste prazo os estabelecimentos comerciais só terão seus registros renovados se estiverem instalados em local adequado, distante 30 (trinta) metros de escolas, habitações, hospitais, instalações pecuárias, e locais onde se conservem, armazenem e consumam alimentos, bebidas e medicamentos, das fontes e cursos d'água e de locais sujeitos a inundações.

Art. 2º Serão indeferidas as solicitações de registro de novos estabelecimentos que comercializem e/ou armazenem agrotóxicos, seus componentes e afins, que não atendam os critérios técnicos estabelecidos pela legislação.

Art. 3º Todo estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins, além das exigências previstas no artigo 13 do Decreto Estadual nº 31.246, de 28 de dezembro de 2007 devem possuir, em suas instalações, depósito exclusivo para agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. O depósito será exclusivo para cada estabelecimento registrado.

Art. 4º Todo estabelecimento deve manter conjunto de EPI'S próximo ao depósito de agrotóxicos, seus componentes e afins, para ser utilizado nas operações de manuseio, carregamento e descarregamento dos produtos.

Art. 5º As embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais devem seguir os seguintes critérios:

I - Devem ser armazenadas temporariamente em local adequado, de uso exclusivo para essa finalidade, dentro do próprio estabelecimento onde ocorre a comercialização, respeitando as condições de segurança para pessoas, animais e meio-ambiente, até que sejam enviadas para destinação final.

II - Embalagens vazias flexíveis não laváveis devem ser acondicionadas dentro de embalagens de resgate (saco plástico transparente padronizado) denominados popularmente de big-bags.

III - As embalagens vazias laváveis devem estar tríplice lavadas, tampadas e perfuradas.

IV - As embalagens secundárias de agrotóxicos, seus componentes e afins devem ser armazenadas temporariamente até que sejam enviadas para destinação final adequada.

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas que prestam serviço no controle de vetores e pragas urbanas, que utilizam produtos saneantes domossanitários, devem seguir as determinações da Resolução da Diretoria e Colegiado da ANVISA nº 52, de 22 de outubro de 2009 (RDC nº 52/2009), quanto a sua localização, mantendo uma distância segura entre a instalação do depósito e residências, escolas, hospitais, instalações pecuárias, e locais onde se conservem, armazenem e consumam alimentos, bebidas e medicamentos, das fontes e cursos d'água e de locais sujeitos a inundações.

Art. 7º Para as prestadoras de serviços já registradas e que não atendam as exigências técnicas de instalação, a ADAGRO emitirá a renovação do registro para operação pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a partir da publicação desta portaria.

Parágrafo único. Após a vigência deste prazo as prestadoras de serviço só terão seus registros renovados se estiverem instalados em local adequado, de acordo o disposto nesta portaria e demais legislações em vigor.

Art. 8º Serão indeferidas as solicitações de registro de novos estabelecimentos prestadores de serviços que não atendam aos critérios técnicos e ambientais estabelecidos pela legislação.

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que prestam serviço no controle de vetores e pragas urbanas devem possuir locais específicos para realizar a manipulação e/ou diluição de saneantes domissanitários, vestiário para aplicadores, com chuveiro de emergência e local para higienização dos EPI's e demais exigências estabelecida pela legislação.

§ 1º Os locais para manipulação devem apresentar ventilação natural ou artificial; iluminação adequada; pisos e paredes impermeabilizados, bancada com torneira, sinalização de segurança e ter acesso restrito aos manipuladores.

§ 2º O manipulador quando em atividade deverá utilizar EPI completo.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Erivânia Camelo de Almeida

Gerente Geral da ADAGRO