Portaria SEFAZ nº 81 DE 26/04/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mai 2017

Altera a Portaria nº 111/2016-SEFAZ, de 22.12.2016 (DOE 29.12.2016), que institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 111/2016-SEFAZ, de 22.12.2016 (DOE 29.12.2016), que institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput do artigo 3º, bem como alterado o § 6º do referido preceito, na forma assinalada:

"Art. 3º A partir de 6 de novembro de 2017, os produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014 ficam obrigados ao uso da NFA-e para acobertar as operações com bens e mercadorias que promoverem.

.....

§ 6º A partir de 31 de dezembro de 2017, fica vedada a concessão de AIDF para o produtor primário confeccionar formulários dos documentos fiscais arrolados nos incisos I e II do caput do artigo 2º.

....."

II - alterado o inciso II do caput do artigo 4º, bem como alterados o caput dos incisos I e II do § 1º do referido artigo, alterado também o caput do § 3º do citado preceito e, alterados, ainda, os §§ 2º e 4º do artigo 4º, como segue:

"Art. 4º .....

.....

II - 4 de setembro de 2017, pelos produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014, em relação, exclusivamente, às operações que promoverem, referentes a saídas internas de gado das espécies bovina e bubalina, alcançadas pelo diferimento do ICMS.

.....

§ 1º .....

I - a partir das datas indicadas para uso da NFA-e até 3 de setembro de 2017, fica assegurado às Agências Fazendárias referidas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo:

.....

II - a partir de 4 de setembro de 2017 até 5 de novembro de 2017, fica assegurado ao produtor primário:

.....

§ 2º A partir de 4 de setembro de 2017, desde que haja disponibilidade técnica, fica autorizado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808 do RICMS/2014, o uso voluntário da NFA-e, via web, mediante o "módulo de importação", sendo neste caso obrigatório o uso de certificação digital para acesso.

§ 3º A partir de 6 de novembro de 2017 até 31 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, será, ainda, observado o que segue:

....."

§ 4º A partir de 6 de novembro de 2017 será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária pelo microprodutor rural, assim definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de abril de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)