Portaria Detran nº 817 de 27/11/2009

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 dez 2009

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 171 DE 22/03/2021):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995, que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências e,

Considerando os preceitos estabelecidos pelo art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de adoção de procedimentos, objetivando evitar o comércio de veículos e suas peças e acessórios de procedência ilícita, como furtados, roubados, adquiridos estelionatariamente, apropriados indebitamente, refeitos ou reconstituídos em novos protótipos, falsificados, adulterados, clonados, etc.;

Resolve:

Art. 1º Determinar a obrigatoriedade do registro (credenciamento), neste Órgão Executivo de Trânsito, de todo estabelecimento comercial sediado no Estado do Acre, que execute o desmonte (desmanche) legal ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/AC, solicitando o registro (credenciamento);

II - fotocópia autenticada e atualizada do ato constitutivo da empresa (contrato social ou estatuto com a ata de eleição da diretoria ou declaração da firma individual);

III - fotocópia do CNPJ;

IV - fotocópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF dos sócios-proprietários/proprietário da firma individual e dos representantes da empresa;

V - certidões negativas expedidas pelo cartório Distribuidor Criminal e pela Justiça Federal do Município ou da jurisdição do domicílio do requerente, em nome dos sócios-proprietários da empresa ou da firma individual e dos seus representantes legais;

VI - certidão negativa de débitos tributários com a fazenda federal, estadual e municipal;

VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situações regulares no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, através da Certidão Negativa de Débito - CND e Certificado de Regularidade de Situação para com o FGTS, expedidos respectivamente pelo INSS e pela Caixa Econômica Federal, em nome da entidade;

VIII - termo de vistoria expedido pela Gerência de Credenciamento e Controle deste DETRAN/AC;

IX - alvará ou licença expedida pela Prefeitura Municipal da sede da empresa.

§ 1º Após a análise da documentação e se deferido o registro (credenciamento), será expedido pelo DETRAN/AC, através da Gerência de Controle a Credenciados, o Certificado de Registro (credenciamento), mediante apresentação do documento comprobatório da quitação da taxa de serviço estadual, estabelecida pela Tabela Anexo II - Item 3, Subitem 3.7, da Lei nº 2.105/2008.

Art. 2º O registro (credenciamento) de que trata o artigo anterior, terá validade de 01 (um) ano, a partir da data de expedição do Termo de Registro.

Parágrafo único. Na renovação do registro (credenciamento) deverá ser apresentada a documentação atualizada, constante no art. 1º, incisos I a IX, desta Portaria.

Art. 3º A empresa credenciada será obrigada a possuir livros de registro de seu movimento, de entrada e saída das peças e acessórios de veículos, conforme modelo aprovado e rubricado por este Órgão Executivo de Trânsito.

§ 1º Nos livros de que trata o artigo anterior deverão ser indicados:

I - a data de entrada das peças e acessórios, com sua procedência;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data de saída ou baixa nos casos de desmontagem;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - características do veículo constantes do seu Certificado de Registro, do qual foram retiradas as peças e/ou acessórios;

VI - discriminação da codificação das peças e acessórios que constem os agregados originais do fabricante, ou seja, motor câmbio, eixo dianteiro, eixo traseiro, bamba injetora, caixa de direção, cabine e diferencial;

VII - especificar a numeração do motor, cuja gravação foi realizada mediante autorização do DETRAN.

§ 2º Os livros deverão ter suas páginas numeradas tipograficamente, contendo termo de abertura e encerramento, lavrados pelo proprietário e rubricadas pelo DETRAN/AC, por servidores da Gerência de Controle a Credenciados.

§ 3º A entrada e a saída de peças e/ou acessórios no estabelecimento referido neste artigo, registrar-se-á no mesmo dia em que for realizada a comercialização, discriminando, inclusive, o horário.

§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão livre acesso aos estabelecimentos comerciais cadastrados para fins de fiscalização e controle.

§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidos com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independentemente das demais combinações legais cabíveis, nos termos do art. 330, § 5º, do CTB.

Art. 4º Os veículos adquiridos para desmonte, desmontados ou comercializados como sucata, irrecuperável ou com perda total, deverão obrigatoriamente, ser baixados na repartição de trânsito de seu registro, mediante apresentação da(s) placa(s) e do recorte do chassi (parte metal do veículo onde agrega a sua integral numeração), que serão recolhidos pelo DETRAN e imediatamente destruídos pela Gerência de Vistoria, bem como dos demais documentos exigidos pela legislação de trânsito.

Art. 5º Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que os estabelecimentos comerciais façam a regularização do credenciamento junto ao DETRAN/AC.

Art. 6º Os casos omissos deverão ser encaminhados à Diretoria de Operações deste DETRAN/AC, para análise.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cientifique-se.

Cumpra-se.

Gabinete da Diretoria Geral, em Rio Branco/AC, 27 de novembro de 2009.

Reginaldo Luís Pereira Prates

Diretor Geral

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

Departamento Estadual de Trânsito

DIRETORIA GERAL