Portaria Detran nº 817 de 27/11/2009
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 dez 2009
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 171 DE 22/03/2021):
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995, que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências e,
Considerando os preceitos estabelecidos pelo art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de adoção de procedimentos, objetivando evitar o comércio de veículos e suas peças e acessórios de procedência ilícita, como furtados, roubados, adquiridos estelionatariamente, apropriados indebitamente, refeitos ou reconstituídos em novos protótipos, falsificados, adulterados, clonados, etc.;
Resolve:
Art. 1º Determinar a obrigatoriedade do registro (credenciamento), neste Órgão Executivo de Trânsito, de todo estabelecimento comercial sediado no Estado do Acre, que execute o desmonte (desmanche) legal ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/AC, solicitando o registro (credenciamento);
II - fotocópia autenticada e atualizada do ato constitutivo da empresa (contrato social ou estatuto com a ata de eleição da diretoria ou declaração da firma individual);
III - fotocópia do CNPJ;
IV - fotocópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF dos sócios-proprietários/proprietário da firma individual e dos representantes da empresa;
V - certidões negativas expedidas pelo cartório Distribuidor Criminal e pela Justiça Federal do Município ou da jurisdição do domicílio do requerente, em nome dos sócios-proprietários da empresa ou da firma individual e dos seus representantes legais;
VI - certidão negativa de débitos tributários com a fazenda federal, estadual e municipal;
VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situações regulares no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, através da Certidão Negativa de Débito - CND e Certificado de Regularidade de Situação para com o FGTS, expedidos respectivamente pelo INSS e pela Caixa Econômica Federal, em nome da entidade;
VIII - termo de vistoria expedido pela Gerência de Credenciamento e Controle deste DETRAN/AC;
IX - alvará ou licença expedida pela Prefeitura Municipal da sede da empresa.
§ 1º Após a análise da documentação e se deferido o registro (credenciamento), será expedido pelo DETRAN/AC, através da Gerência de Controle a Credenciados, o Certificado de Registro (credenciamento), mediante apresentação do documento comprobatório da quitação da taxa de serviço estadual, estabelecida pela Tabela Anexo II - Item 3, Subitem 3.7, da Lei nº 2.105/2008.
Art. 2º O registro (credenciamento) de que trata o artigo anterior, terá validade de 01 (um) ano, a partir da data de expedição do Termo de Registro.
Parágrafo único. Na renovação do registro (credenciamento) deverá ser apresentada a documentação atualizada, constante no art. 1º, incisos I a IX, desta Portaria.
Art. 3º A empresa credenciada será obrigada a possuir livros de registro de seu movimento, de entrada e saída das peças e acessórios de veículos, conforme modelo aprovado e rubricado por este Órgão Executivo de Trânsito.
§ 1º Nos livros de que trata o artigo anterior deverão ser indicados:
I - a data de entrada das peças e acessórios, com sua procedência;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data de saída ou baixa nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu Certificado de Registro, do qual foram retiradas as peças e/ou acessórios;
VI - discriminação da codificação das peças e acessórios que constem os agregados originais do fabricante, ou seja, motor câmbio, eixo dianteiro, eixo traseiro, bamba injetora, caixa de direção, cabine e diferencial;
VII - especificar a numeração do motor, cuja gravação foi realizada mediante autorização do DETRAN.
§ 2º Os livros deverão ter suas páginas numeradas tipograficamente, contendo termo de abertura e encerramento, lavrados pelo proprietário e rubricadas pelo DETRAN/AC, por servidores da Gerência de Controle a Credenciados.
§ 3º A entrada e a saída de peças e/ou acessórios no estabelecimento referido neste artigo, registrar-se-á no mesmo dia em que for realizada a comercialização, discriminando, inclusive, o horário.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão livre acesso aos estabelecimentos comerciais cadastrados para fins de fiscalização e controle.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidos com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independentemente das demais combinações legais cabíveis, nos termos do art. 330, § 5º, do CTB.
Art. 4º Os veículos adquiridos para desmonte, desmontados ou comercializados como sucata, irrecuperável ou com perda total, deverão obrigatoriamente, ser baixados na repartição de trânsito de seu registro, mediante apresentação da(s) placa(s) e do recorte do chassi (parte metal do veículo onde agrega a sua integral numeração), que serão recolhidos pelo DETRAN e imediatamente destruídos pela Gerência de Vistoria, bem como dos demais documentos exigidos pela legislação de trânsito.
Art. 5º Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que os estabelecimentos comerciais façam a regularização do credenciamento junto ao DETRAN/AC.
Art. 6º Os casos omissos deverão ser encaminhados à Diretoria de Operações deste DETRAN/AC, para análise.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cientifique-se.
Cumpra-se.
Gabinete da Diretoria Geral, em Rio Branco/AC, 27 de novembro de 2009.
Reginaldo Luís Pereira Prates
Diretor Geral
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
Departamento Estadual de Trânsito
DIRETORIA GERAL