Portaria GAB/IDARON nº 82 de 19/05/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 mai 2004

Torna obrigatória a vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses no Estado de Rondônia, e dispõe sobre o cadastramento de Médicos Veterinários para realização de vacinação contra Brucelose, e dá outras providências.

O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, da Secretaria da Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que aprovou o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal;

Considerando que a Instrução Normativa nº 06/2004 revogou a Instrução Normativa SDA nº 2 de 10 de janeiro de 2001:

RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatória em todo o Estado, a vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses, uma única vez, com vacinas produzidas a partir da amostra 19 de Brucella abortus - B19 de laboratórios registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir da publicação desta.

Art. 2º Tornar obrigatória a declaração da vacinação prevista no artigo anterior duas vezes ao ano:

I - fêmeas vacinadas de janeiro a junho - declaração até 30 de junho do ano da vacinação;

II - fêmeas vacinadas de julho a dezembro - declaração até 31 de dezembro do ano da vacinação;

Art. 3º Com finalidade de viabilizar essa vacinação, a Agência IDARON, através do Médio Veterinário e/ou funcionário responsável pelo escritório local, receberá a documentação necessária para o cadastramento de médicos veterinários da iniciativa privada interessados em participar da execução do PNCEBT no Estado de Rondônia, a partir de 17 de novembro de 2003, conforme Anexo I.

§ 1º São exigências para o cadastramento dos Médicos Veterinários:

a) estar inscrito no CRMV/RO;

b) estar quites com as obrigações junto ao CRMV/RO - Declaração de Regularidade;

c) não responder a processo ético-profissional;

d) comprovante de residência.

§ 2º Os comprovantes das exigências estabelecidas no parágrafo anterior deverão ser anexados à ficha cadastral e enviados a Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal da Agência IDARON, para emissão do número de identificação do profissional cadastrado.

§ 3º Somente poderá realizar a vacinação contra brucelose, os médicos veterinários que estiverem cadastrados junto a Agência IDARON.

Art. 4º Os médicos veterinários deverão comprovar até dia 30 de abril de cada ano a condição do exercício profissional no Estado de Rondônia, através de Declaração emitida pelo CRMV/RO.

§ 1º A não comprovação da condição de legalidade para o exercício profissional, conforme caput deste artigo, implicará em cancelamento do cadastro para vacinação contra Brucelose.

§ 2º O cadastro poderá ser cancelado a qualquer momento pela Agência IDARON, quando houver descumprimento da legislação pertinente.

Art. 5º São obrigações do médico veterinário cadastrado para a vacinação de brucelose:

I - conhecer e observar a legislação vigente sobre o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal;

II - manter atualizado seu cadastro junto a Agência IDARON;

III - participar de reuniões técnicas quando convocados, sem ônus para os cofres públicos;

IV - enviar mensalmente relatório de suas atividades relacionadas a vacinação contra brucelose até o 3º dia útil do mês subseqüente ao escritório da IDARON do seu município, indicando a localização das propriedades conforme modelo definido no Anexo II;

V - emitir receituário para a compra de vacina contra brucelose conforme modelo definido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, ANEXO V;

VI - utilizar de Atestado de Vacinação conforme modelo definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ANEXO VI e VII;

VII - confeccionar carimbo conforme modelo definido no ANEXO III;

VIII - emitir receita a atestado sem rasuras, emendas e espaços em branco.

Art. 6º É facultado ao médico veterinário cadastrado na Agência IDARON formar equipes de auxiliares, de acordo a sua necessidade e em conformidade com as normas do PNCEBT.

§ 1º Os auxiliares deverão ser treinados e orientados pelo médico veterinário cadastrado sobre os procedimentos corretos quanto à utilização, conservação e aplicação da vacina contra brucelose, bem como pela marcação e classificação etária das fêmeas vacinadas, conforme estabelecido no atestado de vacinação, e também sobre o destino dos frascos das vacinas utilizadas.

§ 2º Os auxiliares de veterinária para que possam executar os serviços auxiliares de vacinação junto ao Médico Veterinário cadastrado, também deverá ser cadastrado na Agência IDARON, conforme ANEXO IV.

§ 3º Os auxiliares de veterinária só poderão exercer suas funções mediante indicação e autorização prévia do Médico Veterinário cadastrado, sendo que a vacinação por ele executada só será reconhecida exclusivamente em documento com assinatura do Veterinário que o autorizou.

§ 4º O médico veterinário cadastrado que possuir auxiliares de vacinação responde por toda vacinação realizada por seus auxiliares, mas:

I - é competência exclusiva do médico veterinário cadastrado a emissão da Receita e do Atestado de Vacinação;

II - é aconselhável que o auxiliar que realizar a vacinação seja identificado no atestado de vacinação.

Art. 7º A receita para aquisição da vacina de brucelose poderá identificar o proprietário e a propriedade objeto de vacinação, para maior facilidade de controle da venda de vacinas pelas Revendas Agropecuárias.

Art. 8º O médico veterinário cadastrado que deixar de cumprir as normas de controle e erradicação da Brucelose e da Tuberculose animal, nos termos da Legislação Estadual e Federal vigente, terá seu cadastramento cancelado junto à IDARON, além de outras sanções legais cabíveis.

Parágrafo único. O recadastramento do profissional, que tiver seu cadastro cancelado por descumprimento ao previsto no caput deste artigo, só será possível mediante requerimento ao Presidente da Agência IDARON e decorrido dois anos, exceto se julgado inocente no processo de apuração.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Nº 286/GAB/IDARON de 17.11.2003.

DESIO ADÃO LIRA

Presidente da Agência de Defesa Sanitária

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII