Portaria SEF nº 82 de 29/06/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jun 2011
Fixa critérios para atribuir a contribuinte atacadista a condição de substituto tributário dos produtos constantes do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 34063 DE 19/12/2012):
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto na letra "b" do subitem 28.1 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º Ficam os contribuintes atacadistas a que se refere a letra "b" do subitem 28.1 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997, observados os termos desta Portaria, autorizados a assumirem a condição de substituto tributário dos produtos listados no item 28 do citado Caderno, desde que atendam a todas as seguintes condições:
I - ter, exclusivamente, o CNAE/FISCAL - G-4530-7/01-00;
II - possuir em seu estabelecimento estoque regular de mercadorias que ocupe área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
III - realizar operações exclusivamente com contribuintes do ICMS ou destinadas a prestadores de serviços de transporte sobre o qual incida o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
IV - a raiz de seu CNPJ não ser coincidente com a de qualquer estabelecimento comercial varejista, situado dentro do Distrito Federal, que comercialize os produtos de que trata o caput.
§ 1º Fica desobrigado do atendimento das exigências de que tratam os incisos II e IV do caput o contribuinte atacadista integrante de grupo econômico que possua a quantidade mínima de 300 (trezentos) empregados residentes e domiciliados no Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 99, de 28.07.2011, DO DF de 01.08.2011)
§ 2º Entende-se por grupo econômico o grupo de empresas que possuam a mesma raiz de CNPJ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 99, de 28.07.2011, DO DF de 01.08.2011)
§ 3º A condição de substituto tributário atribuída nos termos do § 1º deverá ser revista anualmente, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, da manutenção e/ou ampliação do número de empregos gerados, mediante entrega de cópia atualizada da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos legais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 99, de 28.07.2011, DO DF de 01.08.2011)
§ 4º A verificação da manutenção das condições e requisitos para assunção da condição de substituto tributário de que trata o § 1º caberá ao NICMS/DIFIT que poderá solicitar outros documentos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 99, de 28.07.2011, DO DF de 01.08.2011)
Art. 2º O contribuinte interessado em assumir a condição de substituto tributário, de que trata o art. 1º, deverá encaminhar solicitação à Diretoria de Fiscalização Tributária - DIFIT da Subsecretaria da Receita, que, por meio do Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, analisará o pleito.
§ 1º A DIFIT analisará e decidirá sobre o pedido de que trata o art. 2º, com fundamento no disposto no art. 1º desta Portaria.
§ 2º A verificação do atendimento ao disposto no inciso II do art. 1º será feita por meio de vistoria no estabelecimento.
§ 3º Ato da DIFIT relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que atendam às condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º, e que tiveram seu pedido deferido para assumirem a condição de substituto tributário.
§ 4º O deferimento do pedido de que trata o caput deste artigo será formalizado mediante a inclusão do requerente na relação a que se refere o § 3º.
§ 5º Ato da DIFIT relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF que atendam às condições estabelecidas nos §§ 1º a 2º do art. 1º, e que tiveram seu pedido deferido para assumirem a condição de substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 99, de 28.07.2011, DO DF de 01.08.2011)
Art. 3º Os Termos de Acordo de Regime Especial em que tenha sido atribuída, ao atacadista não optante pelo regime de apuração de que trata a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, a condição de substituto tributário dos produtos relacionados no item 28 do Caderno I do anexo IV do Decreto nº 18.955/1997, devem, para que o contribuinte acordante possa continuar como substituto tributário dos citados produtos, ser revalidados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta portaria.
§ 1º A revalidação de que trata o caput desde artigo deverá ser solicitada pelo contribuinte ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES, da Diretoria de Tributação - DITRI da Subsecretaria da Receita, e será concedida àqueles que atendam aos requisitos previstos no art. 1º.
§ 2º Recebido o pedido, o NUPES o encaminhará ao NICMS para se verifique se o contribuinte atende aos requisitos previstos no art. 1º.
Art. 3-A. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, ou concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (Artigo acrescentado pela Portaria SEF nº 99, de 28.07.2011, DO DF de 01.08.2011)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO