Portaria ADAB nº 82 DE 30/11/2020
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 dez 2020
Dispõe sobre a inclusão das análises laboratoriais do glaciamento nos programas de autocontroles das indústrias de pescado congelado.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea b, do regimento aprovado pelo Decreto 9.023/2004, e
Considerando:
- ser de sua competência a expedição de normas complementares que integram os princípios da defesa sanitária animal e a execução de procedimentos a ela relacionados, conforme determina o art. 174, parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto 15.004/2014 ;
- a prática comum das indústrias em realizar a técnica de glaciamento promovendo uma capa de gelo sobre o pescado congelado;
- o resultado de pesquisas sobre o tema glaciamento que estabelece o limite máximo para pescado congelado em 20% (vinte por cento);
- que o Regulamento Técnico da Identidade e da Qualidade - RTIQ de peixe congelado (IN 21/2017-MAPA) determina o limite máximo de glaciamento em 12%;
- que o Regulamento Técnico da Identidade e da Qualidade - RTIQ de lagosta congelado (IN 24/2019-MAPA) determina o limite máximo de glaciamento em 12%;
- que o Regulamento Técnico da identidade e da Qualidade - RTIQ de camarão (IN 23/2019- MAPA) determina o limite máximo de glaciamento em 20%;
- a necessária proteção do consumidor e o combate as fraudes, eventualmente, observadas no acréscimo de água aos pescados congelados,
Resolve,
Art. 1º Determinar a inclusão das análises laboratoriais do glaciamento nos programas de autocontroles das indústrias de pescado congelado.
Art. 2º Determinar que as indústrias realizem controles rigorosos em toda etapa de glaciamento e em todos os lotes, para que não ocorra a extrapolação do limite máximo ou a incorporação do peso do gelo, ao peso líquido do pescado congelado.
Art. 3º Estabelecer o limite máximo de glaciamento para pescado congelado em 20% (vinte por cento), exceto para peixe e lagosta congelados.
Parágrafo único. Determinar o limite máximo de glaciamento para peixe e lagosta congelados em 12%.
Art. 4º Determinar que conste na embalagem final do pescado congelado para o consumidor, com referência ao peso, a informação apenas do peso líquido do produto.
§ 1º Considera-se peso líquido, o peso efetivo do pescado congelado, excetuando-se o peso da embalagem e do glaciamento.
§ 2º Para a obtenção do peso líquido a ser declarado na rotulagem, deve ser determinado previamente o quantitativo (percentual) de água que formou a película sobre a superfície do pescado, descontando-se o mesmo do peso do pescado congelado glaciado.
Art. 5º Determinar que conste o peso líquido e bruto nas embalagens de grande quantidade, normalmente acima de cinco quilogramas, cujo pescado congelado seja destinado ao fracionamento e reembalagem, antes da sua comercialização ao consumidor final.
Parágrafo único. Considera-se peso líquido o disposto no parágrafo primeiro do Art. 4º e peso bruto, o peso total do produto, incluindo-se o peso da embalagem e do glaciamento.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 134 de 13 de agosto de 2014.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luis Maurício Bacellar Batista
Diretor Geral