Portaria CASACIV nº 82 DE 21/10/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 out 2020

Altera os Anexos I, II, VII e XI da Portaria nº 034, de 28 de maio de 2020, que aprova medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas para o exercício de atividade econômica, na forma em que especifica.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde -OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020 e do Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;

Considerando as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020 e Decreto nº 36.277 , de 16 de outubro de 2020, e;

Considerando, por fim, o Ofício nº 050/2020-Casa Civil, de 16 de outubro de 2020 e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 1575/2020 -GAB/SES, de 19 de outubro de 2020.

Resolve

Art. 1º Os subitens 2.5, 2.7, 5.2, 8.3, 8.6 e 8.7, do Anexo I da Portaria nº 034/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.5 Priorizar a realização de eventos e reuniões por meio remoto (vídeo conferências). Em caso de reuniões presenciais, limitar o número de participantes ao quantitativo determinado no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e as regras sanitárias contidas nas Portarias da Casa Civil. Disponibilizar álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

2.7 No caso de estabelecimentos que possuam refeitório para os trabalhadores, manter afastamento mínimo de 02 (dois) metros entre mesas e cadeiras individuais. Adotar, em caso de fornecimento de alimentação aos trabalhadores, as regras sanitárias contidas na Portaria nº 042, de 24 de junho de 2020, e suas alterações.

5.2 Adotar as regras contidas no Decreto nº 36.269 , de 15 de outubro de 2020 quanto ao isolamento domiciliar para os profissionais do grupo de maior risco.

8.3 Evitar deslocamentos e viagens não essenciais durante a pandemia.

8.6 Fica permitida a realização de treinamentos presenciais, que deverá observar as determinações do Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e as regras sanitárias contidas nas Portarias da Casa Civil.

8.7 Os veículos utilizados no transporte de trabalhadores não devem exceder à capacidade oficial de passageiros sentados, devendo todos permanecerem utilizando máscara facial durante o tempo de permanência no veículo."(NR).

Art. 2º O subitem 1.10, do Anexo II da Portaria nº 034/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.10 Os veículos utilizados pela empresa no transporte de trabalhadores não devem exceder à capacidade oficial de passageiros sentados, devendo todos permanecerem utilizando máscara facial durante o tempo de permanência no veículo."(NR).

Art. 3º Os subitens 1.10, 1.11, 1.13 e 1.14 do Anexo VII da Portaria nº 034/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.10 Fica permitida a disponibilização de café da manhã, almoço e jantar no sistema de self service (buffet), mediante a adoção das regras sanitárias contidas na Portaria nº 042, de 24 de junho de 2020, e suas alterações. Estes poderão também ser servidos no quarto ou no sistema a lá carte no salão.

1.11 Fica permitido o acesso às áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas que devem, além das normas gerais vigentes, atender as Portarias nº 040, de 18 de junho de 2020, e suas alterações, e nº 047, de 16 de outubro de 2020.

1.13 Para os trabalhadores deverá ser disponibilizado pelo estabelecimento EPIs conforme segue:

a) Equipe de Limpeza e Lavanderia: luvas nitrílicas ou luvas de procedimentos descartáveis, máscaras faciais de algodão ou TNT, toucas, calçado fechado e impermeável, avental impermeável ou descartável e protetor facial.

b) Equipe de manipulação de alimentos: obedecer a todas as regras gerais, em especial as referentes assepsia, higienização e limpeza.

c) Recepcionistas e Manobristas: máscara descartável, ou de Tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão e protetor facial d. Demais trabalhadores de áreas administrativas: máscara descartável, ou de Tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão.

1.14 Os colaboradores designados para retirada e lavagem de roupas de cama, toalhas e roupas pessoais, devem obedecer a utilização de EPIs, conforme item 1.13.a. e devem iniciar a limpeza, no mínimo, meia hora após a saída do hóspede."(NR)

Art. 4º Os subitens 1.1 e 1.3, do Anexo XI, da Portaria nº 034/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1. Fica permitida a realização de aulas teóricas e práticas, na modalidade presencial, nos Centros de Formação de Condutores-CFCs do Estado do Maranhão, que deverão atender às medidas constantes das Portarias nº 380, de 26 de maio de 2020, nº 566, de 29 de julho de 2020 e demais normas expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão-DETRAN/MA.

1.3. Os Centros de Formação de Condutores-CFCs devem verificar, mediante questionário, a presença de sintomas de síndromes gripais em seus alunos, vedando a sua participação em qualquer atividade no caso de resposta positiva." (NR).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 21 DE OUTUBRO DE 2020.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil