Portaria GSF nº 823 de 28/10/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 nov 2011
Altera a Portaria GSF nº 732/2011, de 20 de setembro de 2011, que "Dispõe sobre concessão de Regime Especial de Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas operações que especifica".
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária Estadual,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria GSF nº 732/2011, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedido aos contribuintes em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, a partir de 20 de setembro de 2011, Regime Especial de Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, na hipótese de:
I - Antecipação Parcial;
II - Diferença de alíquota;
III - Substituição pelas Entradas; e
IV - Antecipação Total.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput será operacionalizado automaticamente, porém não gera direito adquirido, podendo ser suspenso, cancelado ou revogado a qualquer tempo a critério do Secretário da Fazenda, observado o seguinte:
I - não se aplica:
a) aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor individual de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o valor do imposto devido deverá ser recolhido no Posto Fiscal;
b) às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária oriundas de Unidades da Federação signatárias de Convênios e Protocolos que dispõem sobre a substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte;
II - relativamente aos contribuintes do ICMS enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, o cálculo do imposto devido e a emissão do correspondente Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, deverá ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste Estado (Postos Fiscais, Seção de Transportadoras Conveniadas e SEFAZ Expresso)".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina/PI, 28 de outubro de 2011.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda