Portaria MCT nº 828 de 27/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2003
Aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MCT nº 805, de 24.10.2006, DOU 26.10.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO AMARAL
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA
CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 4.724 de 9 de junho de 2003.
Art. 2º A sede do LNA está localizada à Rua Estados Unidos nº 154, Bairro das Nações, na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, onde se encontra instalada sua administração central.
Art. 3º O LNA tem como missão planejar, prover, operar e coordenar os meios e a infra-estrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira, visando o pleno desenvolvimento dessa ciência no país.
Art. 4º Para cumprir sua missão o LNA deverá, dentro das suas capacidades financeiras e organizacionais:
I - manter e operar o Observatório do Pico dos Dias e outros sob sua responsabilidade, assegurando o acesso a toda a comunidade científica, obedecidos os critérios e disposições estabelecidos no presente Regimento;
II - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como manter relacionamento de cooperação e intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e internacionais;
III - exercer o papel de Secretaria Nacional nos consórcios internacionais GEMINI e SOAR e outros que forem firmados, visando o acesso da comunidade a telescópios e outra infra-estrutura astronômica;
IV - proporcionar o treinamento e aperfeiçoamento científico e tecnológico, colaborando, se for o caso, com as instituições de ensino superior, técnicos e centros de pesquisa, bem como incentivar a formação e integração de recursos humanos, nas áreas de sua competência e afins, com ênfase na formação e no aperfeiçoamento de pesquisadores de pós-graduação e pós-doutorado;
V - avaliar, planejar e coordenar os meios e a infra-estrutura para a astronomia observacional brasileira;
VI - projetar, construir, instalar, desenvolver, operar e manter telescópios, instrumentação periférica, máquinas e equipamentos de astronomia e áreas afins de uso geral da comunidade científica;
VII - promover a cooperação entre instituições para fomentar a astronomia no Brasil;
VIII - difundir o conhecimento em astronomia.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O LNA tem a seguinte estrutura básica:
Diretor;
Conselho Técnico-Científico;
Comissões de Programas;
quatro Coordenações Técnicas, Científicas e Administrativas;
dois Serviços Técnicos e Administrativos.
Parágrafo único. O desdobramento e o detalhamento da estrutura básica do LNA, as áreas de competência das unidades constantes dos incisos IV e V deste artigo, bem como as atribuições específicas de seus dirigentes serão definidos no Manual de Organização do LNA, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico - CTC.
Art. 6º O LNA será dirigido por Diretor, as Coordenações por Coordenador e os Serviços por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor por ele indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo diretor.
§ 3º Exonerado o Diretor nomeado na forma do caput deste artigo, o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do Diretor, ficando responsável pela direção do LNA o substituto do Diretor legalmente designado.
CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Conselho Técnico-Científico
Art. 8º O Conselho Técnico-Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do LNA.
Art. 9º O CTC tem a seguinte composição:
I - Diretor do LNA, que o presidirá;
II - um servidor do quadro permanente do LNA das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia ou de Desenvolvimento Tecnológico;
III - um servidor do quadro permanente do LNA;
IV - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do LNA;
V - um membro para cada um dos programas de pós-graduação de nível de doutorado na área de astronomia no Brasil e que sejam usuários do LNA, escolhidos dentre seus cientistas de alta qualificação;
VI - um membro representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Astronômica Brasileira - SAB.
§ 1º Haverá um suplente para cada membro, sendo que o suplente do Diretor é seu substituto, que também preside o CTC na ausência do Diretor.
§ 2º Os membros do CTC mencionados nos incisos II a VI e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 3º Os membros mencionados no inciso V e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de listas tríplices elaboradas pelos Dirigentes dos respectivos programas de pós-graduação.
§ 4º O membro mencionado no inciso VI e seu respectivo suplente será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de lista tríplice elaborada pela SAB, e submetida ao CTC.
§ 5º Para elaboração das listas tríplices dos membros referidos nos incisos II e III, o CTC consultará todos os servidores do LNA, ou os servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, conforme o caso, na forma prevista pelo Manual de Organização.
§ 6º Os membros do CTC terão mandato de dois anos, admitida uma única recondução, salvo seu Presidente, que permanecerá membro enquanto exercer o cargo de Diretor do LNA.
Art. 10. Ao CTC compete:
I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
III - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;
IV - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao LNA, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;
V - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
Art. 11. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
Seção II
Comissões de Programas
Art. 12. As Comissões de Programas - CPs são unidades colegiadas com função de decisão nacional sobre projetos observacionais, utilizando o instrumental disponível nos observatórios sob responsabilidade do LNA.
Art. 13. O CTC definirá o número de CPs e suas atribuições, fornecerá diretrizes às CPs sobre a distribuição de tempo de uso dos telescópios e dos instrumentos periféricos sob responsabilidade do LNA, estabelecerá o número de membros das CPs, e nomeará os seus Presidentes.
Parágrafo único. Na designação dos membros dos CPs, o CTC deverá procurar equilibrar a sua distribuição geográfica e as áreas de pesquisa envolvidas nos observatórios sob sua competência.
Art. 14. Os mandatos dos membros das CPs serão de dois anos, permitida uma recondução, e um interstício mínimo de um ano para um novo mandato, com substituição alternada para continuidade.
§ 1º As CPs terão necessariamente na sua composição um membro do corpo técnico-científico do LNA.
§ 2º Diferente das disposições do caput o número de reconduções dos membros do corpo técnico-científico do LNA nas CPs não é limitado.
§ 3º Sempre que possível, membros do CTC não devem ser indicados para as CPs.
§ 4º O Presidente da CP responsável pela distribuição do tempo de telescópio no Observatório do Pico dos Dias será membro do corpo técnico-científico do LNA.
Art. 15. Compete às CPs:
I - deliberar periodicamente sobre as propostas de atividades científicas submetidas à sua apreciação;
II - ouvir consultores especializados na avaliação dos projetos se julgar conveniente;
III - distribuir o tempo de telescópio entre os proponentes e estabelecer as condições de uso dos telescópios e instrumental sob responsabilidade do LNA, obedecendo a critérios de mérito científico e de viabilidade técnica;
IV - submeter a lista de projetos científicos aceitos para serem executados nos telescópios sob responsabilidade do LNA ao Diretor para homologação e - no caso do Observatório do Pico dos Dias - estabelecimento de um cronograma de execução;
V - acompanhar e avaliar os projetos científicos e tecnológicos, readequando o uso do tempo e instrumental, se for o caso;
VI - estabelecer o calendário de suas reuniões;
VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo CTC.
Art. 16. O funcionamento das CPs será disciplinado na forma de Regimento Interno produzido pelas próprias Comissões e aprovado pelo CTC.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 17. As Coordenações Técnicas, Científicas e Administrativas são unidades responsáveis pelo planejamento, acompanhamento e execução das atividades de apoio técnico-científico à comunidade de usuários do LNA, e de pesquisa.
Art. 18. Os Serviços Técnicos e Administrativos são unidades responsáveis pela execução das atividades técnicas e administrativas, vinculados às Coordenações.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 19. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do LNA;
II - exercer a representação do LNA;
III - convocar e presidir as reuniões do CTC;
IV - aprovar a tabela de preços dos serviços técnicos prestados a terceiros, bem como fixar preços para venda de produtos e tecnologias gerados pelo LNA;
V - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 20. Aos Coordenadores incumbe coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.
Art. 21. Aos Chefes de Serviço incumbe executar e supervisionar as atividades a seu cargo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O LNA celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.
Art. 23. O Diretor, sem qualquer custo adicional, poderá instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do LNA. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do LNA.
Art. 24. O LNA atuará em colaboração com organizações públicas e privadas, visando o alcance de sua missão institucional.
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 26. Os membros do CTC definidos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 9º, em sua primeira composição, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de sugestão do Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, ouvido o Diretor, sendo que a primeira duração dos respectivos mandatos será de:
I - o do inciso II: dois anos;
II - o do inciso III: um ano;
III - os do inciso IV: um membro terá mandato de um ano, o outro membro terá mandato de três anos;
IV - os do inciso V: um terço dos membros terá mandato de um, dois e três anos, respectivamente, arredondando os números para número integral, caso o número de membros do CTC a que se refere o inciso V do art. 9º não seja um múltiplo de três, permitindo, se for o caso, que o número de membros com mandato de dois anos seja diferente do número de membros com mandato de um ou três anos;
Nota: Numeração conforme publicação oficial.
V - o do inciso VI: três anos."