Portaria CAT nº 83 DE 28/11/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 1991

Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Artigos 165 e 166 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 60, inciso VII, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e, considerando a enorme quantidade de processos resultantes de pedidos de restituição ou compensação do ICMS, que geram diligências fiscais com prejuízo de serviços de maior relevância, e objetivando a simplificação dos processos burocráticos e, ainda, a dinamização das soluções que devem nortear os pedidos da espécie, expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I - DO LIMITE PARA CRÉDITO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO, DE IMPOSTO PAGO INDEVIDAMENTE POR DESTAQUE A MAIOR EM DOCUMENTO FISCAL

Art. 1º O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), em função de cada documento fiscal, tomando como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, art. 60, VII).

§ 1º - O lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação do ICMS - Artigo 60, VII, do RICMS", com indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação.

§ 2º - O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 3º - Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.

§ 4º - Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO

Art. 2º A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.

§ 1º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

§ 2º - Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.

Art. 3º A restituição ou compensação de que trata o artigo anterior será feita à vista de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou.

§ 1º - Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.

§ 2º - Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.

§ 3º - Na declaração firmada nos termos deste Artigo estará implícita a autorização prevista no § 1º do artigo anterior.

§ 4º - Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, a declaração prevista neste artigo será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.

Art. 4º Quando o pedido de restituição ou compensação se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), a declaração prevista no artigo anterior deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal.

§ 1º - A certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do contribuinte.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) o fixado para o primeiro dia do mês da declaração.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplicará quando o pedido envolver estabelecimento destinatário de documento fiscal situado fora do território paulista.

Art. 5º O pedido de restituição ou compensação, que deverá indicar, circunstanciadamente, a causa do pagamento indevido, será instruído com:

I - prova de que o interessado assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste, na conformidade dos artigos 3º e 4º;

II - cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;

III - cópia reprográfica da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação;

IV - cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;

V - cópia reprográfica da guia de recolhimento do imposto se houver saldo devedor apurado no mês de lançamento.

§ 1º - Na hipótese prevista no artigo 4º, a declaração mencionada no inciso I deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da folha do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências na qual foi lavrado o termo de que trata o parágrafo único daquele artigo.

§ 2º - A repartição fiscal deverá autenticar as cópias reprográficas mencionadas nos incisos II a V.

Art. 6º O pedido, devidamente saneado, uma vez autuado e protocolado, será encaminhado ao órgão julgador competente, cumprindo-lhe proferir decisão no prazo de 45 dias.

Art. 7º O disposto neste capítulo não impedirá a verificação fiscal nos estabelecimentos dos contribuintes sempre que a repartição fiscal ou o órgão julgador entender conveniente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS

Art. 8º Os pedidos protocolados até a data da publicação desta Portaria e ainda pendentes de decisão, que se relacionem com imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior no documento fiscal, desde que sejam de valor igual ou inferior a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), tomado como referência o valor deste índice fixado para o último dia do mês anterior ao da publicação desta Portaria, serão objeto de notificação ao contribuinte para que efetue o crédito pleiteado, arquivando-se a seguir.

Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo poderá ser efetuado pelo contribuinte, independentemente da notificação referida, observada a forma e condição do artigo 1º.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 86, de 16 de novembro de 1984.