Portaria SEFAZ nº 83 DE 05/12/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 dez 2000
Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.541, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que, na forma do artigo 48, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
Considerando que a fiscalização de tributos estaduais realizou diligência nos endereços dos estabelecimentos indicados nesta portaria, e constatou que os referidos estabelecimentos não se encontram em atividade, conforme consta do processo n.o 19121300, de 10 de novembro de 2000;
Considerando que não houve, por parte dos contribuintes, qualquer comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acerca da mudança do estabelecimento para outro endereço ou pedido de baixa de sua inscrição;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta portaria, com base no artigo 48, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações através do Edital CRRC n.º 007/2000, de 5 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial em 14 de setembro de 2000 e expirado em 24 de outubro de 2000.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos artigos 19 a 41 do RICMS.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 5 de dezembro de 2000.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 83, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2000
INSCRIÇÃO ESTADUAL - RAZÃO SOCIAL - SUSPENSA A PARTIR DE
EDITAL CRRC N.º 007/2000 , DE 05 DE SETEMBRO DE 2000, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 14 DE SETEMBRO DE 2000 E EXPIRADO EM 24 DE OUTUBRO DE 2000.
Colatina
080.073.22-0 - Instaladora Eletro Refrigeração Ltda. MEE - 10.7.2000
080.444.38-5 - Serafini Escritório Moderno Ltda. - 21.7.2000
Baixo Guandu
081.315.22-8 - Kini Comercial Ltda. - 4.8.2000
081.931.30-1 - Churrascaria Gildásio Ltda. ME MEE - 4.8.2000
081.943.08-3 - João B. Souza Pad. Conf. Talijúnior MEE - 3.7.2000
Pancas
081.422.02-4 - Lanchonete e Pizzaria Andreia Ltda. ME MEE - 4.8.2000
Boa Esperança
081.543.93-0 - Ernandes Mário Venturini MEE - 25.8.2000