Portaria MinC nº 83 de 08/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2011

Define as regras de classificação e distribuição de projetos ou produtos culturais entre peritos, bem como procedimentos e competências relativas à implementação do Sistema de Credenciamento, no âmbito do Sistema MinC, e dá outras providências.

A Ministra de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , no § 4º do art. 4º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , no art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006 , e

Considerando o Sistema de Credenciamento criado pela Portaria nº 43, de 09 de julho de 2009 , publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Definir as regras de classificação e distribuição de projetos ou produtos culturais entre os peritos cadastrados no Sistema de Credenciamento, para análise e emissão de pareceres técnicos, bem como as competências para a condução dos procedimentos relativos à gestão desses peritos no âmbito do Ministério da Cultura (MinC) e de suas Entidades Vinculadas.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para aplicação desta Portaria serão consideradas as seguintes definições:

I - proposta: requerimento apresentado por pessoa física ou jurídica de natureza cultural visando à obtenção dos benefícios da Lei nº 8.313, de 1991 ;

II - projeto: proposta cultural admitida pelo Ministério da Cultura, após a realização do exame de admissibilidade;

III - produto principal: ação preponderante do projeto;

IV - produto secundário: ação acessória vinculada ao produto principal do projeto;

V - perito: técnico credenciado para exercer atividade de análise e emissão de parecer técnico sobre projetos ou produtos culturais;

VI - unidade técnica: Secretarias do Ministério da Cultura e suas Entidades Vinculadas;

VII - parecer técnico: documento emitido por servidor público ou perito contendo manifestação pormenorizada do objeto analisado;

VIII - capacidade técnico-financeira: habilidade para garantir a execução dos objetivos constantes no projeto e a boa gestão dos recursos financeiros;

IX - impropriedade formal: utilização de linguagem imprópria na emissão dos pareceres técnicos, ausência de fundamentação técnica do objeto analisado, incoerência nas informações prestadas nos pareceres e nas diligências realizadas aos proponentes e carência de pronunciamento, clareza e objetividade na análise dos projetos ou produtos culturais;

X - desabilitação parcial: desligamento do perito de um ou mais segmentos ou áreas culturais; e

XI - descredenciamento: desabilitação total das áreas culturais em que o perito foi credenciado e rescisão do Termo de Compromisso, a pedido do perito ou por determinação do Ministério da Cultura.

Art. 3º O exame de admissibilidade das propostas culturais será realizado por servidores públicos do Sistema MinC, nas seguintes unidades técnicas:

I - Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC ou Secretaria do Audiovisual - SAV, no caso de incentivo fiscal, observado o disposto nos arts. 28 e 98 da Instrução Normativa nº 1, de 05 de outubro de 2010 do Ministério da Cultura;

II - Unidade Gestora competente e responsável pelos recursos, no caso de recursos orçamentários oriundos do Fundo Nacional da Cultura e dos Recursos da Administração Direta.

Art. 4º Durante o exame de admissibilidade será confirmada a área cultural preponderante e secundária, se houver, e os segmentos culturais envolvidos na proposta apresentada.

Parágrafo único. Após esse procedimento, o projeto será encaminhado para avaliação técnica:

I - aos órgãos ou Entidades Vinculadas do MinC, de acordo com suas competências regimentais; ou

II - diretamente a perito credenciado ou a servidor público dos órgãos ou entidades mencionadas no inciso anterior.

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 5º O perito não poderá receber projetos para apreciação nas seguintes hipóteses:

I - houver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si ou qualquer de seus parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, no projeto a ser examinado;

II - tenha participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenha participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

III - estiver litigando, judicial ou administrativamente, com o proponente, respectivo cônjuge ou companheiro;

IV - estiver vigente contratação anterior que tenha como objeto a análise e emissão de parecer técnico sobre projetos culturais para o Ministério da Cultura ou suas Entidades Vinculadas;

V - estiver de posse de projetos com prazo de análise técnica vencido, inclusive a prorrogação, se houver, enquanto não recebido pela unidade técnica o respectivo parecer; e

VI - passe a exercer atividade profissional ou se enquadre em situação prevista como impedimento ao credenciamento.

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no Edital de Credenciamento, não serão credenciados:

I - membros de órgão de direção ou administração do MinC e de suas Entidades Vinculadas, inclusive de Conselhos e Comissões, seus cônjuges ou companheiros, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive os dependentes;

II - servidores do MinC e de suas Entidades Vinculadas; e

III - servidores públicos ou empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, qualquer que seja sua esfera governamental, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º Quando caracterizado conflito de interesse ou qualquer das hipóteses previstas no art. 5º desta Portaria, o perito deverá declarar-se impedido de atender às demandas objeto da distribuição, informando as causas de seu impedimento ou suspeição à unidade técnica demandante, e devolvendo imediatamente o projeto no caso deste ter sido distribuído e aceito em data anterior à sua declaração, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 27 e 28 desta Portaria.

Art. 7º Verificando-se qualquer impedimento ou suspeição para que o perito realize a análise e emissão do parecer técnico será realizada nova distribuição do projeto, de acordo com o que prescreve o § 1º do art. 10 desta Portaria.

CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE PARECER TÉCNICO

Art. 8º A análise de projetos ou produtos será autorizada mediante solicitação de parecer técnico.

Art. 9º A solicitação de parecer técnico deverá conter:

I - o número do Pronac;

II - a indicação da área cultural preponderante e respectivos segmentos;

III - a indicação das áreas secundárias, quando houver, e respectivos segmentos;

IV - o nível de complexidade do projeto;

V - a modalidade do parecer técnico demandado, conforme descrito na tabela constante do art. 21 desta Portaria;

VI - a definição do nível mínimo necessário de qualificação do perito;

VII - o nome do perito que fará a análise, observado o disposto no § 1º do art. 10 desta Portaria;

VIII - a data prevista para a entrega do parecer técnico; e

IX - a identificação e a assinatura do Coordenador da unidade técnica ou servidor público com delegação de competência.

CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROJETOS OU PRODUTOS

Art. 10. As unidades técnicas realizarão todos os procedimentos necessários para a correta emissão dos pareceres técnicos sobre os projetos ou produtos culturais.

§ 1º A distribuição dos projetos ou produtos aos peritos será realizada automaticamente pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC), de forma aleatória, após o exame de admissibilidade, e de acordo com as áreas e segmentos compatíveis com o produto principal.

§ 2º Caso não seja possível a distribuição dos projetos ou produtos na forma descrita no parágrafo anterior, os produtos ou projetos serão encaminhados fisicamente aos peritos.

§ 3º Na distribuição dos projetos ou produtos será assegurada a isonomia entre os peritos e a rotatividade da distribuição.

§ 4º A análise relativa a eventuais produtos secundários deverá ser feita pelo mesmo perito responsável pela avaliação do produto principal.

§ 5º Não será admitido o desmembramento das análises de conteúdo e de orçamento do produto.

CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PERITOS

Art. 11. Em razão do interesse público, as unidades técnicas poderão convocar peritos para formar Comissão Extraordinária de Análise Técnica que se reunirá em local e período determinado na convocação.

§ 1º A convocação extraordinária dos peritos deverá ser solicitada formalmente e autorizada pela SEFIC, a qual deverá avaliar o pedido no prazo de dois dias úteis.

§ 2º A convocação deve ser impessoal e rotativa, considerando a disponibilidade dos peritos, respeitadas as áreas culturais e segmentos dos projetos a serem analisados.

§ 3º O Ministério da Cultura, sempre que possível e visando à economicidade, poderá selecionar apenas peritos residentes no local em que se reunirá a Comissão Extraordinária de Análise Técnica.

§ 4º O perito que integrar a Comissão Extraordinária de Análise Técnica ficará temporariamente impedido de receber projetos pela lista de distribuição.

CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO

Art. 12. No caso de projetos culturais relativos ao mecanismo de incentivo fiscal do Pronac, o parecer técnico abordará, no mínimo, os aspectos indicados nos arts. 31 e 69 da Instrução Normativa nº 1, de 2010 , respeitada a especificidade e a fase de análise do projeto, conforme segue:

I - fase de admissibilidade:

a) aferição da capacidade técnico-financeira do proponente para execução do projeto apresentado;

b) suficiência das informações prestadas;

c) enquadramento do projeto nos objetivos e fins da Lei nº 8.313, de 1991 , e no Decreto nº 5.761, de 2006 ;

d) adequação entre o objeto a ser executado e os produtos resultantes, mediante indicadores para avaliação final do projeto;

e) adequação das estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se, claramente, no parecer, se as etapas previstas são necessárias ou suficientes à sua realização e se são compatíveis com os prazos e custos previstos;

f) adequação das medidas de acessibilidade e democratização de acesso ao público às características do projeto cultural;

g) contribuição para o alcance dos objetivos descritos no art. 1º da Lei nº 8.313, de 1991 ;

h) repercussão local, regional, nacional e internacional do projeto, conforme o caso;

i) impactos e desdobramentos positivos ou negativos do projeto, seja no âmbito cultural, ambiental, econômico, social ou outro considerado relevante;

j) contribuição para o desenvolvimento da área ou segmento cultural em que se insere o projeto cultural analisado;

k) compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado regional da produção, destacando-se o que se mostrar inadequado, com a justificação dos cortes efetuados, quando for o caso, indicando as fontes de pesquisa;

l) relação custo/benefício do projeto no âmbito cultural, incluindo o impacto da utilização do mecanismo de incentivo fiscal na redução do preço final de produtos ou serviços culturais com público pagante, podendo a análise técnica propor redução nos preços solicitados;

m) atendimento aos critérios e limites de custos estabelecidos pelo Ministério da Cultura; e

n) quando se tratar de projetos que prevejam a realização de chamamento público, será examinada a impessoalidade dos editais;

II - fase de acompanhamento:

a) suficiência das informações prestadas;

b) adequação entre o objeto a ser executado e os produtos resultantes, mediante indicadores para avaliação final do projeto;

c) adequação das estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se, claramente, no parecer, se as etapas previstas são necessárias ou suficientes à sua realização e se são compatíveis com os prazos e custos previstos;

d) adequação das medidas de acessibilidade e democratização de acesso ao público às características do projeto cultural, se for o caso;

e) compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado regional da produção, destacando-se o que se mostrar inadequado, com a justificação dos cortes efetuados, quando for o caso;

f) relação custo/benefício do projeto no âmbito cultural, incluindo o impacto da utilização do mecanismo de incentivo fiscal na redução do preço final de produtos ou serviços culturais com público pagante, podendo a análise técnica propor redução nos preços solicitados;

g) atendimento aos critérios e limites de custos estabelecidos pelo Ministério da Cultura; e

h) análise orçamentária detalhada, nos casos de readequação, redução e complementação orçamentária;

III - fase de prestação de contas:

a) confirmação da apresentação dos documentos previstos no § 2º do art. 65 da Instrução Normativa nº 1, de 2010 , referentes à análise da execução do objeto e dos objetivos do projeto;

b) consistência das informações prestadas quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto;

c) comparação entre os resultados esperados e os atingidos pelo projeto cultural;

d) avaliação de economicidade entre os custos estimados e os efetivamente realizados;

e) aferimento da repercussão do projeto junto à sociedade;

f) cumprimento das medidas de acessibilidade e democratização do acesso, nos termos da portaria de aprovação;

g) cumprimento do previsto no Plano Básico de Divulgação e no Plano Básico de distribuição dos produtos resultantes do projeto cultural; e

h) outros aspectos considerados relevantes pelo perito.

Art. 13. No caso de projetos enquadrados no Fundo Nacional de Cultura, o parecer técnico relativo à fase de admissibilidade abordará, no mínimo, os quesitos abaixo indicados, apresentando, para cada um, as justificativas correspondentes:

I - aferição da capacidade técnica e operacional do proponente para execução do projeto apresentado;

II - suficiência das informações prestadas;

III - enquadramento do projeto nos objetivos e fins da Lei nº 8.313, de 1991 , no Decreto nº 5.761, de 2006 , observado, ainda, o disposto na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008 , na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 ;

IV - adequação entre o objeto a ser executado e os produtos resultantes, mediante indicadores para avaliação final do projeto;

V - adequação das estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se, claramente, no parecer, se as etapas previstas são necessárias ou suficientes à sua realização e se são compatíveis com os prazos e custos previstos;

VI - adequação das medidas de acessibilidade e democratização de acesso ao público às características do projeto cultural;

VII - contribuição para o alcance dos objetivos descritos no art. 1º da Lei nº 8.313, de 1991 ;

VIII - repercussão local, regional, nacional e internacional do projeto, conforme o caso;

IX - impactos e desdobramentos positivos ou negativos do projeto, seja no âmbito cultural, ambiental, econômico, social ou outro considerado relevante;

X - contribuição para o desenvolvimento da área ou segmento cultural em que se insere o projeto cultural analisado;

XI - compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado regional da produção, destacando-se o que se mostrar inadequado, com a justificação dos cortes efetuados, quando for o caso, indicando as fontes de pesquisa;

XII - relação custo/benefício do projeto no âmbito cultural, incluindo o impacto da utilização do financiamento do Fundo Nacional de Cultura na redução do preço final de produtos ou serviços culturais com público pagante, podendo a análise técnica propor redução nos preços solicitados;

XIII - atendimento aos critérios e limites de custos estabelecidos pelo Ministério da Cultura; e

XIV - adequação da contrapartida oferecida pelo proponente, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.313, de 1991 , no parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 5.761, de 2006 e no art. 20 da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 2008 .

Parágrafo único. No caso referido no caput, os pareceres técnicos referentes às fases de acompanhamento e de prestação de contas deverão abordar, respectivamente, os aspectos indicados nos incisos II e III do art. 12 desta Portaria.

Art. 14. O perito responsável pela análise do produto principal deverá promover a avaliação dos custos administrativos do projeto e a consolidação dos pareceres emitidos.

Art. 15. O MinC poderá solicitar ao proponente documentos ou informações complementares destinadas a subsidiar a análise do projeto.

§ 1º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente, uma única vez.

§ 2º É vedado ao perito diligenciar diretamente ao proponente.

Art. 16. O parecer deverá ser emitido no SALIC, ou em papel, no caso de impossibilidade de emissão pelo referido Sistema.

CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS PARA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO

Art. 17. Não havendo prazo expressamente fixado pela unidade técnica, o parecer técnico deverá ser emitido no máximo em dez dias, contados da data de distribuição do projeto ao perito.

§ 1º Havendo desmembramento do projeto, o parecer técnico relativo ao produto secundário deverá ser emitido no prazo de até cinco dias, contados da data de sua distribuição ao perito.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o parecer relativo ao produto principal e aos custos administrativos, incluindo a consolidação dos demais pareceres, deverá ser emitido no prazo de até sete dias, contados da data de sua distribuição ao perito.

Art. 18. Os prazos estabelecidos no art. 17 deste Instrumento serão suspensos quando da realização de diligência pelo perito ou solicitação de esclarecimentos à unidade técnica, retornando a contagem quando do atendimento das demandas.

Parágrafo único. A não observância dos prazos estabelecidos implicará a perda de remuneração e poderá sujeitar o perito às sanções previstas nos arts. 27 e 28 desta Portaria, devendo o processo ser redistribuído a outro perito, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Art. 19. Durante a análise do projeto, é facultado ao perito solicitar uma única prorrogação do prazo para emissão do parecer técnico, com antecedência mínima de dois dias do término do período inicialmente previsto.

§ 1º A solicitação referida no caput deste artigo deverá ser acompanhada das razões de ordem técnica que justificam a necessidade de prorrogação e será avaliada pela unidade técnica demandante.

§ 2º O prazo poderá ser prorrogado por até três dias do prazo inicialmente fixado, salvo em caráter excepcional, a ser avaliado pela unidade técnica demandante.

Art. 20. O recebimento do parecer técnico não exclui a obrigação do perito de corrigi-lo, quando a unidade técnica constatar que seu conteúdo não é conclusivo ou apresenta impropriedades formais.

§ 1º A correção do parecer técnico deverá ser efetuada pelo perito no prazo de dois dias, contados da data da devolução do parecer.

§ 2º O parecer técnico considerado insatisfatório poderá retornar ao perito para correção uma única vez.

§ 3º Caso o parecer técnico permaneça inadequado após sua devolução, não será validado pela unidade técnica, gerando perda do direito ao pagamento pela insatisfatória análise realizada e redistribuição do produto ou projeto a outro perito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos arts. 27 e 28 desta Portaria.

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO

Art. 21. O pagamento do parecer técnico será realizado de acordo com o nível de complexidade dos projetos, modalidade adequada de parecer técnico e o nível do perito, conforme tabela abaixo:

Nível de Complexidade do Projeto Cultural   Modalidade de Parecer/Valor  Nível do Perito 
Baixa complexidade  - Projetos enquadrados em qualquer área cultural, cujo valor seja de até setecentos mil reais.  Nível I (R$ 122,00)  - Parecer relativo a projeto de baixa complexidade;- Parecer sobre pedidos de complementação, remanejamento, redução do valor autorizado para captação de recursos e demais alterações, relacionado a projeto de qualquer nível de complexidade, em fase de execução;- Parecer sobre recursos contra decisão do Ministério relacionada a projeto de qualquer nível de complexidade;- Parecer sobre a execução e avaliação do resultado da aplicação dos recursos de projeto de baixa complexidade; e-Relatório de vistoria in loco de projeto de baixa complexidade. I  IIIII
Média complexidade  - Projetos enquadrados em qualquer área cultural, cujo valor seja acima de setecentos mil e até dois milhões de reais.  Nível II (R$ 370,00)  - Parecer relativo a projeto de média complexidade, de nível II;- Parecer sobre a execução e avaliação do resultado da aplicação dos recursos de projeto de média complexidade, de nível II; e- Relatório de vistoria in loco, de projeto de média complexidade, de nível II. II  III
  - Projetos enquadrados em qualquer área cultural, cujo valor seja acima de dois milhões e até cinco milhões de reais.  Nível III (R$ 661,00)  - Parecer relativo a projeto de média complexidade, de nível III;- Parecer sobre a execução e avaliação do resultado da aplicação dos recursos de projeto de média complexidade, de nível III; e- Relatório de vistoria in loco, de projeto de média complexidade, de nível III. II  III
Alta complexidade  - Projetos enquadrados em qualquer área cultural, cujo valor seja acima de cinco milhões e até dez milhões de reais.  Nível IV (R$ 1.183,00)  - Parecer relativo a projeto de alta complexidade, de nível IV;- Parecer sobre a execução e avaliação do resultado da aplicação dos recursos de projeto de alta complexidade, de nível IV; e- Relatório de vistoria in loco, de projeto de alta complexidade, de nível IV. III 
  - Projetos enquadrados em qualquer área cultural, cujo valor seja acima de dez milhões de reais.  Nível V (R$ 1.649,00)  - Parecer relativo a projeto de alta complexidade, de nível V;- Parecer sobre a execução e avaliação do resultado da aplicação dos recursos de projeto de alta complexidade, de nível V; e- Relatório de vistoria in loco, de projeto de alta complexidade, de nível V. III 

§ 1º Em regra, o projeto será distribuído integralmente a um único perito e a remuneração será correspondente ao nível de modalidade do parecer, independente do número de produtos avaliados.

§ 2º Excepcionalmente, caso a análise do produto secundário seja complexa de tal modo que demande conhecimento técnico especializado distinto daquele necessário para a análise da ação principal, poderá ser desmembrado o projeto e o valor do parecer emitido para cada produto equivalerá ao quociente do valor da respectiva modalidade de parecer pelo número de produtos existentes no projeto.

§ 3º O valor de referência para pagamento do parecer técnico deve estar atrelado aos seguintes valores:

I - ao valor solicitado para aprovação do projeto, na análise inicial; e

II - ao valor captado ou ao valor de repasse, na análise de prestação de contas, conforme o caso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MinC nº 144, de 30.12.2011, DOU 02.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O valor de referência para pagamento do parecer técnico, na fase de admissibilidade, deve estar atrelado ao valor solicitado para aprovação do projeto e, nas fases de acompanhamento e de prestação de contas, ao valor captado ou valor de repasse."

Art. 22. O deslocamento dos peritos para a realização de vistorias, quando convocados extraordinariamente em município diverso de sua residência, será custeado pelo Ministério da Cultura, observados os limites fixados no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 , bem como as regras previstas na Portaria nº 1.191, de 09 de novembro de 2009, do Ministério da Cultura, que disciplina a concessão de diárias e passagens aos colaboradores eventuais.

Art. 23. Os pagamentos realizados em atraso não geram qualquer direito a reajustamento de valores ou a correção monetária.

Art. 24. Os projetos arquivados por não atendimento à diligência pelo proponente não gerarão direito a pagamento ao perito.

Parágrafo único. Caso o proponente apresente solicitação de desarquivamento do projeto, no prazo estabelecido pelo Ministério da Cultura, juntamente com justificativa e resposta à diligência realizada, o projeto deverá retornar, preferencialmente, ao mesmo perito, gerando direito a pagamento pelo parecer emitido.

CAPÍTULO IX
DA SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROJETOS OU PRODUTOS

Art. 25. O perito poderá solicitar a suspensão temporária de recebimento de projetos ou produtos, quando julgar excessiva a quantidade de pareceres técnicos a seu cargo frente à sua capacidade de cumprir os prazos ou por motivos particulares, devendo fazê-lo com antecedência mínima de cinco dias da data prevista para o afastamento, admitindo-se, no máximo, dois períodos de sessenta dias intercalados durante cada exercício.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo somente poderá ser aplicada a partir da distribuição seguinte à da solicitação feita pelo perito.

§ 2º O perito não poderá devolver, sem a devida análise, o(s) produto(s) ou projeto(s) distribuídos até a data da formalização do pedido de suspensão.

CAPÍTULO X
DA SOLICITAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO OU DESABILITAÇÃO PARCIAL

Art. 26. O perito poderá solicitar à SEFIC o seu descredenciamento ou desabilitação parcial, indicando, neste caso, os segmentos e áreas culturais objeto do pedido.

Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deste artigo, devidamente justificada, deverá ser apresentada com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para o descredenciamento ou a desabilitação parcial, observado o disposto no § 2º do art. 25 desta Portaria.

CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 27. Em caso de descumprimento das regras e obrigações estipuladas nesta Portaria, no Edital de Credenciamento e no Termo de Compromisso, o perito estará sujeito ao descredenciamento e às sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , assegurada a apresentação de defesa prévia no prazo de cinco dias úteis.

Art. 28. O descredenciamento de perito também poderá ser determinado nas seguintes hipóteses:

I - extravio ou dano parcial ou total aos projetos;

II - utilização de materiais e divulgação indevida de informações apresentadas pelos proponentes;

III - reprodução não autorizada dos projetos;

IV - emissão de parecer técnico nas hipóteses previstas no art. 5º desta Portaria;

V - exercício de atividade profissional ou enquadramento em situação que constitua impedimento ao credenciamento; e

VI - emissão de parecer técnico considerado insatisfatório, que permaneça inadequado, nos termos do § 3º do art. 20 desta Portaria.

Art. 29. As sanções previstas nos artigos anteriores poderão ser aplicadas cumulativamente, quando cabível, na forma do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993 .

CAPÍTULO XII
DA ALTERAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 30. À época de abertura de novos prazos para solicitação de inscrições ao credenciamento, o perito já credenciado poderá apresentar requerimento de inclusão ou mudança de área ou segmento cultural, o qual será instruído apenas com a documentação necessária à comprovação do atendimento dos requisitos que o habilitem às alterações requeridas.

§ 1º O Ministério da Cultura poderá estabelecer outros períodos, a seu critério, para possibilitar aos peritos apresentar requerimento de inclusão ou mudança de área ou segmento cultural, o qual será instruído conforme descrito no caput deste artigo.

§ 2º Os requerimentos descritos no presente artigo serão submetidos à análise da Comissão de Credenciamento e terão seus resultados publicados no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO XIII
DAS COMPETÊNCIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Compete às unidades técnicas:

I - observar e adotar os critérios técnicos para qualificação dos pareceres;

II - emitir solicitação de parecer técnico para cada demanda de análise considerada necessária, conforme descrito nos arts. 8º e 9º desta Portaria;

III - realizar a distribuição impessoal dos projetos ou produtos aos peritos de acordo com o disposto na presente Portaria;

IV - analisar as justificativas para prorrogação do prazo de análise, impedimentos para avaliação de projetos ou produtos e suspensão temporária de recebimento dos mesmos;

V - definir equipe responsável pela distribuição de projetos ou produtos físicos aos peritos, recebimento e avaliação dos pareceres emitidos, bem como o Coordenador que atuará como supervisor dessas atividades e como responsável pela validação dos pareceres;

VI - realizar a avaliação da adequação dos pareceres técnicos emitidos pelos peritos;

VII - solicitar à SEFIC o descredenciamento dos peritos, motivando a solicitação;

VIII - solicitar ao perito a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas;

IX - encaminhar à SEFIC autorização de pagamento de despesas relativas a eventuais deslocamentos que os peritos necessitarem para a emissão de parecer, com antecedência mínima de dez dias da data prevista para o deslocamento, desde que previamente autorizado e nos parâmetros estabelecidos pelo MinC;

X - apresentar à SEFIC o relatório de solicitação de pagamento dos peritos até o décimo quinto dia de cada mês;

XI - manter equipe técnica disponível para atender aos peritos no esclarecimento de dúvidas e fornecimento de orientação, no prazo máximo de dois dias úteis; e

XII - promover a validação dos pareceres técnicos no prazo de até três dias de seu recebimento, quando se tratar da análise de produtos secundários e no prazo de até cinco dias quando se referir a produtos principais.

Art. 32. Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - Gestora do Sistema de Credenciamento:

I - garantir a operacionalização e manutenção do banco de peritos;

II - subsidiar as ações exigidas dos peritos, fornecendo diretrizes, bases legais, modelos, formulários e todos os instrumentos necessários ao desenvolvimento das ações;

III - supervisionar o aditamento dos Termos de Compromisso que estejam próximos do fim de sua vigência;

IV - providenciar a guarda dos Termos de Compromisso, devidamente assinados pelos peritos;

V - sugerir à Secretaria Executiva do Ministério a abertura das inscrições ao Sistema de Credenciamento, quando identificado o surgimento de novas demandas;

VI - solicitar à Coordenação Geral de Execução Financeira da Diretoria de Gestão Interna - CGEX/DGI a emissão de empenho após validados os pareceres emitidos;

VII - enviar à CGEX/DGI, até o quinto dia útil do mês, o relatório consolidado referente às solicitações de pagamento dos peritos, encaminhadas no mês anterior na forma do inciso X do art. 31.

VIII - monitorar o cumprimento do prazo destinado à emissão de parecer técnico, bem como o prazo para validação destes pelas unidades técnicas; e

IX - determinar o descredenciamento de perito e aplicar sanções administrativas, nas hipóteses previstas nos arts. 27 e 28 desta Portaria.

Art. 33. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura:

I - elaborar as normas relativas ao Sistema de Credenciamento juntamente com a SEFIC e demais áreas interessadas, submetendo-as à análise da Consultoria Jurídica;

II - deliberar sobre a abertura das inscrições ao Sistema de Credenciamento, com a definição de suas condições;

III - designar os membros efetivos e suplentes da Comissão de Credenciamento;

IV - decidir sobre os recursos interpostos contra atos da Comissão de Credenciamento;

V - estabelecer prazos para as revisões das áreas e dos segmentos culturais nos quais os peritos estão credenciados; e

VI - proceder à convocação de Comissão Extraordinária de Credenciamento, motivando o ato.

Art. 34. Compete à Diretoria de Gestão Interna - DGI realizar os pagamentos no prazo de até dez dias úteis do mês em que recebeu o relatório consolidado de pagamento dos peritos, de que trata o inciso VII do art. 32, conforme condições estabelecidas no Termo de Compromisso.

Art. 35. A aplicação dos critérios e procedimentos constantes nesta Portaria será válida para projetos ou produtos distribuídos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 36. A SEFIC adequará os procedimentos operacionais previstos nesta Portaria ao SalicWeb, no prazo de até cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Ficam revogadas as Portarias MinC nº 27, de 19 de março de 2010 , publicada no DOU, Seção I, de 23 de março de 2010 e nº 97, de 31 de agosto de 2010 , publicada no DOU, Seção I, de 02 de setembro de 2010.

ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA