Portaria SF nº 83 DE 27/04/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 abr 2012
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de disciplinar o controle de acesso ao Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco,
Resolve:
Art. 1º. Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - e-Fisco: Sistema transacional de informações gerenciais, desenvolvido e mantido pela SEFAZ, que automatiza processos e funções das áreas financeira e tributária do Estado, na forma de módulos integrados e interdependentes;
II - Sistema de Controle de Acesso - SCA: módulo integrado do e-Fisco que gerencia o controle de acesso dos usuários às transações disponíveis nesse Sistema;
III - Conta de Rede: forma de identificação pessoal perante o e-Fisco, constituída pelo nome e sobrenome do usuário, ou CPF, e uma senha com o mínimo de seis caracteres;
IV - Perfil de Acesso: conjunto de transações do e-Fisco que automatizam atividades de uma Unidade da Administração Pública;
V - Intranet: rede de comunicação de dados mantida pela SEFAZ, que interliga os computadores e usuários internos da Secretaria;
VI - Extranet: rede de comunicação de dados mantida pela Agência Executiva de Tecnologia da Informação - ATI, que promove a interligação de vários sítios eletrônicos mantidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VII - ambiente de treinamento: conjunto de recursos utilizados para capacitar usuários nas funcionalidades dos Sistemas;
VIII - cadastramento: procedimento de inclusão de sistemas ou usuários no Sistema de Controle de Acesso senha-rede;
IX - habilitação: procedimento que permite ao usuário cadastrado acessar Sistemas;
X - perfil: subconjunto de transações de um Sistema que define a abrangência de atuação de um administrador ou usuário;
XI - transação: comando executável do Sistema, por intermédio do usuário;
XII - usuário: pessoa autorizada ao uso de determinada informação ou conjunto de dados; e
XIII - datamart: conjunto de informações fazendárias extraídas do e-Fisco, organizadas em banco de dados mantido pela STI, que permite aos Auditores Fiscais efetuar consultas ad-hoc para atividades de fiscalização e controle.
Art. 2º São usuários do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 137 DE 03/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. São usuários do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco:
I - servidores fazendários e demais agentes públicos, bem como prestadores de serviço e estagiários, lotados na Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
II - agentes públicos e prestadores de serviço lotados em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que necessitem de perfis de acesso do e-Fisco para o exercício de funções;
III - prestadores de serviço em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, que necessitam manter e dar suporte à área de desenvolvimento e manutenção do e-Fisco, designados pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI.
IV - servidor de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Municipal conveniados, com a finalidade de consulta a dados cadastrais de contribuintes inscritos no Cacepe. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 137 DE 03/10/2018).
Art. 3º. São monitores do e-Fisco:
I - Monitor Geral - MG: servidor público a quem compete gerir e auditar o acesso dos demais monitores;
II - Monitor de Função - MF: servidor público responsável pela gestão de um ou mais módulos do Sistema, bem como responsável pela integralidade das funções nele contidas;
III - Monitor de Perfil - MP: servidor público responsável pela gestão de perfis de acesso de um módulo do e-Fisco na sua área de competência;
IV - Monitor Restrito de Acesso - MRA: servidor público responsável pela concessão e revogação do acesso do usuário aos perfis de acesso na sua área de competência; e
V - Monitor Restrito de Usuário - MRU: servidor público responsável pela inclusão, alteração e exclusão da habilitação de usuários ao e-Fisco na sua área de competência.
§ 1º Os monitores são designados e dispensados por meio de portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º É vedada a designação ou delegação da atividade de monitor para prestadores de serviço ou estagiários.
Art. 4º. São requisitos para habilitação do usuário no e-Fisco:
I - identificação pessoal no ambiente da rede em que está conectado, mediante:
a) na Intranet, a posse de conta de rede e senha válidas e ativas, previamente cadastradas no ambiente de informática da SEFAZ, mantido pela STI;
b) na Extranet, a posse de conta de rede e senha válidas e ativas, previamente cadastradas na Central de Atendimento ao Usuário - CAU, da Diretoria Financeira da SEFAZ; e
c) na Internet, a posse de certificado digital, padrão ICP Brasil; e
II - cadastramento de dados pessoais no módulo de Administração de Cadastro Geral - ACG, no e-Fisco.
Parágrafo único. Satisfeitos os requisitos mencionados neste artigo, a habilitação do usuário no e-Fisco deve ser de iniciativa do Gerente responsável e efetivada pelo MRU da respectiva área.
Art. 5º. O perfil de acesso ao e-Fisco será concedido em razão da efetiva necessidade de desempenho das atividades do usuário.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo dependerá da análise conjunta do Gerente responsável e do MRA da respectiva área de atuação do usuário.
Art. 6º. Compete ao Gerente do usuário, na gestão de acesso ao e-Fisco:
I - solicitar ao MRA a revogação dos perfis de acesso do usuário, no caso de transferência deste para outra Unidade, ou no caso de desnecessidade de acesso às funções inerentes ao perfil; e
II - solicitar ao MRU a desabilitação de usuário e, à STI, a desativação de conta de rede, no caso do desligamento da SEFAZ.
Art. 7º. Compete conjuntamente ao MF e ao MP:
I - a avaliação periódica da adequação dos perfis de acesso às demandas efetivas das atividades dos usuários;
II - a separação, em perfis distintos, das transações de natureza operacional e das transações de natureza de controle; e
III - a separação, em perfis distintos, de transações das diferentes funções de negócio inerentes às Unidades Organizacionais da Administração Pública.
Art. 8º. O acesso às consultas ad-hoc aos dados do e-Fisco, por Auditores Fiscais e Gestores da SEFAZ, através de datamarts, deve obedecer ao seguinte:
I - o usuário que necessitar utilizar datamarts deve ser habilitado por meio de treinamento específico, promovido regulamente pela Escola Fazendária - ESAFAZ;
II - o provimento de acesso do usuário habilitado ao datamart deve ser formalizado e motivado pela Gerência a que estiver subordinado, devendo ser comunicado à respectiva Secretaria Executiva e efetivado pela STI;
III - as consultas ao datamart devem servir exclusivamente ao desempenho das atividades do usuário, sendo vedado e punido o acesso para outras finalidades;
IV - quando autorizada, a cópia de dados do datamart feita pelo usuário deve ser mantida de forma criptografada; e
V - para todos os efeitos, a autoria da cópia de dados do datamart é presumida a partir da identificação digital do usuário presente no arquivo que armazena os dados copiados.
Art. 9º. O e-Fisco deve ser controlado e protegido contra ações intencionais ou acidentais que impliquem perda, destruição, inserção, cópia, acesso e alterações indevidas, devendo ser observados os princípios da confidencialidade, integridade e disponibilidade.
Art. 10º. É de responsabilidade de todos os servidores a manutenção da integridade, confidencialidade, disponibilidade dos dados e das informações do e-Fisco, bem como a comunicação formal ao titular da respectiva Unidade de quaisquer irregularidades, desvios ou falhas identificados.
§ 1º O direito de acesso do usuário é intransferível.
§ 2º É proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes nos Sistemas.
§ 3º O acesso à informação não garante direito sobre a mesma nem confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas.
§ 4º É proibida a divulgação de dados obtidos no e-Fisco para servidores e funcionários públicos que não estejam envolvidos nos trabalhos objeto das consultas.
§ 5º Os usuários e monitores devem manter suas senhas de acesso secretas, não podendo deixar qualquer Sistema em condições de ser acessado por terceiros.
(Artigo acrescentado pela Portaria SF Nº 223 DE 23/12/2015):
Art. 10-A. A permissão de acesso a dados fiscais do e-Fisco, para usuários não integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, deverá observar:
I - os prestadores de serviço referidos no inciso III do art. 2º e os empregados da ATI cedidos à SEFAZ e lotados na STI devem assinar termo de responsabilidade concernente à preservação do sigilo fiscal; e
II - os contratos celebrados entre o Estado de Pernambuco e as empresas prestadoras de serviço em Tecnologia da Informação e Comunicação devem conter cláusula prevendo a responsabilidade da contratada quanto à preservação do sigilo fiscal.
Art. 11º. Compete ao titular da Unidade iniciar ação preventiva e corretiva apropriada para corrigir os desvios porventura existentes com relação às normas contidas nesta Portaria ou a procedimentos de segurança dentro de sua área de atuação, comunicando o fato à Corregedoria da Fazenda. -CORREFAZ.
Art. 12º. As disposições desta Portaria quanto aos datamarts do e-Fisco aplicam-se, igualmente, aos demais datamarts utilizados na SEFAZ.
Art. 13º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda