Portaria SEDUH nº 83 DE 15/09/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 set 2023
Regulamenta o Decreto Nº 44860/2023, que alterou o Decreto Nº 42269/2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, e o Decreto Nº 43056/2022, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 44.860, de 17 de agosto de 2023, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal referentes ao disposto no Decreto nº 44.860, de 17 de agosto de 2023, que alterou o Decreto nº 42.269, de 6 de julho de 2021 e o Decreto nº 43.056, de 3 de março de 2022.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta portaria se aplicam apenas às edificações situadas em áreas de regularização de propriedade pública classificadas nas modalidades de regularização previstas no art. 3º do Decreto nº 42.269, de 2021, cujos projetos de regularização fundiária ainda não foram registrados.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS
Art. 2º Nos termos do que estabelece o art. 71-A do Decreto nº 42.269, de 6 de julho de 2021, para a regularização de edificação, para habilitação de projetos ou emissão de alvará de construção devem ser observados os seguintes requisitos:
I - vigência de diretrizes urbanísticas para o estabelecimento de usos e demais parâmetros de ocupação do solo na área de abrangência do projeto urbanístico em que estiver incluída a unidade objeto de análise;
II – existência de projeto urbanístico elaborado pelo responsável pela regularização fundiária da área e apreciado pela área técnica competente com base nas diretrizes do setor; e
III – parecer conclusivo do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, quanto à conformidade dos parâmetros indicados para a unidade submetida à análise com o disposto nas diretrizes e no projeto de regularização apresentado.
Art. 3º O pedido de regularização, habilitação ou alvará de construção apenas será recebido na Central de Aprovação de Projetos se, além da documentação já estabelecida no Código de Obras do Distrito Federal – COE e sua regulamentação, estiver acompanhado dos seguintes documentos:
I – contrato de concessão firmado entre o ocupante e o proprietário ou responsável pelo projeto de regularização fundiária;
II – ofício do órgão público proprietário ou responsável pelo projeto de regularização fundiária contendo as informações técnicas mínimas necessárias, extraídas do parecer conclusivo de que trata o inciso III do art. 2º; e
III - parecer conclusivo do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à conformidade dos parâmetros indicados para a unidade submetida à análise com disposto nas diretrizes e no projeto de regularização apresentado.
Parágrafo único. O respectivo processo de licenciamento só será iniciado na Central de Aprovação de Projetos após a apresentação de toda a documentação listada neste artigo.
Seção I Das Diretrizes Urbanísticas
Art. 4º As diretrizes urbanísticas de que trata o inciso I do art. 2º desta portaria indicarão os parâmetros de uso e ocupação do solo com vistas a orientar a apreciação de projeto arquitetônico de regularização ou de obra inicial pela Central de Aprovação de Projetos- CAP, devendo conter, no mínimo, os seguintes parâmetros:
I – Uso e Ocupação do Solo - UOS;
II – faixa de área;
III – coeficiente básico e máximo de aproveitamento;
IV – taxa de ocupação;
V – taxa de permeabilidade;
VI – altura máxima;
VII – afastamentos; e
VIII – cota de soleira.
Parágrafo único. O ofício de que trata o inciso II do art. 3º desta portaria deve fazer menção a todos os parâmetros contidos neste artigo, confirmados em parecer conclusivo do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Seção II Do Projeto Urbanístico
Art. 5º Para o cumprimento do disposto no inciso II do art. 71-A do Decreto nº 42.269, de 2021, o processo que trata do projeto urbanístico de regularização fundiária deve estar instruído com, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, que demonstrará:
a) as unidades imobiliárias;
b) as construções;
c) o sistema viário;
d) as áreas públicas;
e) os acidentes geográficos; e
f) os demais elementos caracterizadores da ocupação a ser regularizada.
II - indicações:
a) das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
b) das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
c) das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada, quando for o caso;
d) dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a equipamentos públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
e) de eventuais áreas já usucapidas;
f) das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
g) das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
h) das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e
i) de outros requisitos que sejam definidos na legislação do Distrito Federal.
III - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
IV - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental.
Seção III Do Parecer Técnico
Art. 6º Compete à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária – Supar ou à Subsecretaria responsável pela aprovação do projeto, a emissão de parecer conclusivo acerca da unidade submetida à regularização de edificação ou habilitação de projeto, se está inserida em projeto urbanístico em tramitação e se atende os parâmetros definidos nas diretrizes urbanísticas.
Parágrafo único. A consulta para emissão de parecer na forma do caput deste artigo deve ser formulada pelo órgão público proprietário ou responsável pelo projeto de regularização fundiária quanto ao enquadramento da unidade em projeto urbanístico ou nos parâmetros definidos nas diretrizes.
CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 7º Para a regularização de edificações, nos casos de edificações comprovadamente
existentes até a data de publicação do Código de Obras do Distrito Federal – COE, após a
constatação de cumprimento ao disposto no art. 3º desta portaria, o interessado deve seguir
ao disposto no art. 153 do COE.
Parágrafo único. A emissão de carta de habite-se, em caráter provisório, para as unidades de propriedade pública de que trata esta portaria, fica condicionada à aprovação do projeto urbanístico pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Art. 8º Efetuado o registro do parcelamento de solo regularizado perante o registro imobiliário competente, deve o interessado requerer a emissão da carta de habite-se, nos termos da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, no prazo de 90 dias a contar da constituição da matrícula do lote, sob pena de cancelamento da carta de habite-se especificada no art. 7º, devendo a licença ser averbada no prazo 180 dias a contar da emissão do habite-se.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
Art. 9º Os procedimentos de requerimento para emissão dos atos administrativos de que trata esta portaria são os especificados na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE e no Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da legitimidade do interessado para condução do processo de licenciamento de que trata esta portaria, a comprovação de propriedade para lotes não registrados é feita por meio da apresentação de contrato de concessão emitido pelo proprietário ou responsável pelo projeto de regularização fundiária, independentemente de apresentação de certidão de ônus específica, na forma do art. 196-A, do Decreto nº 43.056, de 2022.
Art. 10. Para análise do pedido de regularização de edificação, habilitação de projeto ou alvará de construção, a Central de Aprovação de Projetos deve adotar o disposto nas diretrizes urbanísticas e no projeto urbanístico, nos termos dos artigos 2º e 3º desta portaria.
§ 1º Em caso de dúvidas de ordem técnica em relação às diretrizes ou ao projeto de regularização, a Central de Aprovação de Projetos deve consultar a Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária para emissão de parecer conclusivo.
§ 2º Em caso de ausência de informação relevante para análise do requerimento do interessado, a Central de Aprovação de Projetos deve consultar as demais áreas técnicas do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal ou o responsável pelo projeto urbanístico, se necessário, bem como sugerir as providências necessárias para viabilizar a análise do pedido.
Art. 11. Observados os procedimentos específicos desta portaria, a apresentação de documentação, rito processual e demais análises ficam sujeitas à observância do disposto no Código de Obras e em sua regulamentação.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O contrato de concessão emitido pelo proprietário ou responsável pelo projeto de regularização fundiária, documento obrigatório para fins de comprovação de legitimidade para condução do processo de licenciamento, deve conter a delimitação da área objeto da concessão, a indicação do processo de regularização em tramitação bem como os parâmetros definidos nas diretrizes urbanísticas.
Art. 13. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal atuará em cooperação com o proprietário da área ou o responsável pelo projeto de regularização fundiária, bem como com o órgão responsável pela fiscalização edilícia do Distrito Federal, para fins de garantia da regularidade das edificações.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA