Portaria GAB/PRES nº 834 DE 17/10/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 out 2024

Estabelece as exigências para emplacamento de veículos de forma segura no âmbito do Estado do Tocantins.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, consoante disposto no Ato nº 272 - NM, de 9 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins, Edição nº 6.268/2023, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Contran nº 969, de 24 de junho de 2022, bem como suas alterações em especial o art. 8º, onde compete ao Detran fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e ampliação de meios tecnológicos para a fiscalização das empresas credenciadas;

CONSIDERANDO a necessidade de combater e prevenir irregularidades e fraudes em emplacamentos no âmbito do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades previstas no art. 22 do CTB, que estabelece a competência do serviço público de emplacamento dos veículos aos órgãos de trânsito estaduais e a função ativa de fiscalizador do Detran/TO no âmbito da sua circunscrição;

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN, onde esclarece-se que a prerrogativa de editar normas inerentes aos emplacamentos dos veículos com placas de identificação veicular é exclusiva dos Detrans, que podem criar regras específicas para o processo de emplacamento, o que inclui a homologação de sistemas de auditoria visando garantir que o emplacamento está sendo realizado de forma adequada;

CONSIDERANDO a PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/DAF/Nº 09/2020, de 11 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre o Regulamento de Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins Detran/TO.

CONSIDERANDO o art. 11, inciso III, alínea i, relativo à qualificação técnica e art. 27 da PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/DAF/Nº 09/2020, em que o credenciado deve realizar as adequações tecnológicas exigidas pelo Detran/TO, ou pelo Denatran (Senatran), de modo a possibilitar segurança, autenticidade e rastreabilidade na realização dos procedimentos de estampagem.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras para emplacamento de veículos de forma segura.

Art. 2º A estampadora deverá dispor de sistema próprio ou de terceiro por ela indicado homologado pelo Detran/TO, com site ou aplicativo contendo plataforma online para abertura de pedidos, gestão de pagamentos e emplacamento dos veículos, contendo as funcionalidades e validações previstas na presente Portaria.

Art. 3º A empresa deverá fornecer meios de agendamento online.

Art. 4º O sistema deverá estar integrado via webservice aos demais sistemas do Detran/TO, que disponibilizará a autorização de emplacamento contendo o chassi e demais dados oficiais referentes ao veículo e ao proprietário que serão validados durante o emplacamento, garantindo a veracidade, conformidade e inalteração dos dados, podendo exigir do sistema o envio das validações e demais documentos exigidos no presente regulamento como condição para a finalização do processo.

Art. 5º O sistema deverá exigir o cumprimento integral de todos os procedimentos e validações previstas na presente Portaria para a finalização do processo.

Art. 6º A estampadora deverá utilizar meio de pagamento eletrônico rastreável e integrado (boleto, pix, cartão de credito, entre outros), certificando a emissão automática da nota fiscal no valor exato do emplacamento paga pelo usuário final, devendo ainda, enviar por SMS e/ou e-mail da nota fiscal emitida ao mesmo, sendo vedado a empresa a cobrança de valores diversos.

§1º Para coibir o sobrepreço ao usuário, bem como a ação de intermediários, é vedado a empresa estampadora o pagamento de qualquer importância a terceiros, relativo à  venda de placas.

§2º A estampadora deverá encaminhar ao Detran/TO até o 10º dia útil do mês subsequente o arquivo XML das notas fiscais de todas as PIVs emplacadas no mês.

Art. 7º A Estampadora de Placas de Identificação Veicular - EPIV deverá efetuar a verificação eletrônica da regularidade do número do chassi, em conformidade com os padrões internacionais e comunicar o Detran/TO em caso de erro para que o Órgão tome as devidas providencias.

Art. 8º A estampadora deverá possuir recurso tecnológico, no qual seja possível provar a presença do proprietário ou terceiro autorizado juntamente com a sua correta Carteira Nacional de Habilitação e o geoposicionamento, devendo efetuar o emplacamento somente em caso de validação positiva.

Parágrafo único. Os despachantes credenciados junto ao Detran/TO ficam desde já autorizados a representar os proprietários dos veículos nos processos em que os mesmos patrocinarem.

Art. 9º Após a validação biométrica, deverá ser coletado através de registro fotográfico as seguintes imagens: do interessado, chassi do veículo, frontal e traseira do veículo com a PIV devidamente instalada e a(s) PIV(s) utilizada(s) no processo, juntamente com o documento do veículo.

Parágrafo único. No registro das imagens elencadas acima deverá ser verificada sistemicamente a autenticidade do chassi, marca, modelo e cor do veículo, a correta instalação da PIV bem como sua conformidade, o QR Code, alfanumérico autorizado para o veículo e a autenticidade do CRLV, de modo a bloquear o emplacamento caso as informações estiverem divergentes.

Art. 10 O emplacamento no estado do Tocantins deverá ser executado exclusivamente pelas EPIVs credenciadas para a atividade de estampagem e emplacamento, através de Sistema de Segurança de Emplacamento devidamente homologado.

Parágrafo único. Nos casos específicos de primeiro emplacamento de veículos de carga e que estão fora do estado, além de veículos apreendidos mediante termo de apreensão e vistoria será autorizada a retirada de Placas de Identificação Veicular (PIV)

Art. 11 As Placas de Identificação Veicular a serem fixadas deverão obrigatoriamente obedecer aos padrões estabelecidos pela Resolução do Contran nº 969/2022, ou outra que venha a substitui-la ou alterá-la, bem como deste regulamento.

Art. 12 A Placa de Identificação Veicular (PIV) deve ser afixada no veículo em primeiro plano, na extremidade traseira ou dianteira, em posição vertical, sem qualquer tipo de obstrução à sua visibilidade e legibilidade.

§1º As dimensões das placas somente poderão ser reduzidas em até 15% caso a PIV não caiba no receptáculo do veículo homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 13 Admite-se, para os veículos de carga ou especial com PBT superior a 3.500 kg, que a placa traseira possa ser posicionada a uma distância afastada da extremidade do veículo, desde que garantido um ângulo máximo de visibilidade de 45º entre a extremidade superior da placa e a extremidade do veículo.

Art. 14 Deve ser fixada por elementos de fixação (parafusos, rebites, etc.) nos pontos destinados a este fim conforme apresentado na Resolução do Contran 969/2022.

Art. 15 A fixação deve ser de tal forma que não prejudique a estrutura física da chapa da placa, podendo ser utilizado suporte específico para esta função.

Art. 16 Quando utilizado suporte específico para a fixação da placa, este não poderá encobrir nada além da borda da placa, tampouco possuir elementos refletivos ou luminosos.

Art. 17 As estampadoras deverão disponibilizar relatórios que demonstrem a realização de auditorias comprobatórias dos estoques remanescentes em posse das estampadoras, demonstrando toda a movimentação do material, até o décimo dia útil do mês subsequente.

Art. 18 Deverá ser disponibilizado ao Detran/TO acesso com painel administrativo contendo as informações referentes a movimentação, estoque e auditorias das PIVs que possibilitem a auditoria remota das operações, permitindo acesso às imagens, documentos e relatórios estatísticos possibilitando ao menos o acesso a consultas realizadas por empresa (CNPJ), por período, por usuário e emplacamentos realizados por empresa, por período e por usuário.

Art. 19 O sistema homologado deverá estar integrado aos sistemas de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital das EPIVs e disponibilizar ao Detran/TO acesso em tempo real.

Art. 20 A execução da estampagem e instalação deverá ser realizado apenas por agentes autorizados, validando biometricamente a sua presença, e controlado por geoposicionomento, impedindo a finalização dos processos caso o responsável não esteja presente nos locais autorizados para instalação.

Parágrafo único. A empresa deverá conter banco de dados de tais colaboradores, mantendo atualizada sua relação e comprovação de vínculo no sistema homologado;

Art. 21 As Placas de Identificação Veicular retiradas dos veículos a serem emplacados, bem como as descartadas, deverão ser inutilizadas, separando-as em pelo menos duas partes, devendo seu correto descarte ser validado.

Parágrafo único. O registro de todas as placas inutilizadas no referido mês deverá ser encaminhado ao Detran/TO até o 10º dia útil do mês subsequente.

Art. 22 Visando o controle pelo Detran/TO e a coibição de fraudes a EPIV deverá armazenar o registro das validações pelo período de 5 (cinco) anos de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada, salvo quando autorizado pelo Detran, sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo de modo a, inclusive, garantir a rastreabilidade e originalidade das imagens registradas na finalização do emplacamento.

Art. 23 O Sistema homologado deverá fornecer a solução através de plataforma de distribuição digital de software própria, impedindo o acesso por agentes não autorizados.

Parágrafo único. O sistema deverá dispor de dispositivos moveis que garantam a segurança do processo, dispondo de gerenciamento de uso, possuindo capacidade de instalar e gerenciar aplicativos, configurar e impor políticas de segurança, rastrear a localização dos dispositivos, bloquear ou apagar dispositivos remotamente. Permitir que somente dispositivos autorizados operem a plataforma, bloqueando qualquer alteração que remova os mecanismos de gerenciamento e segurança.

Art. 24 O Sistema Homologado deverá estar integrado junto a equipamentos de confecção de PIVs que tenham dispositivos para estampagem das placas capazes de evitar fraudes, erros e operações não autorizadas, integradas às demais funcionalidades do sistema de emplacamento, contendo, necessariamente: validação alfanumérica da PIV; validação biométrica dos operadores e regularidade dos produtos utilizados.

Art. 25 A empresa estampadora deverá passar por processo de Validação e Homologação Sistêmica conduzido pela Diretoria de Operações, quanto às funcionalidades previstas nesta Portaria e sua capacidade de integração com o Detran/TO, conforme disposto no Anexo I.

§1º Caso a empresa seja reprovada, somente poderá realizar nova validação após o prazo de 30 (trinta) dias.

§2º A aprovação na validação e homologação sistêmica de que trata o artigo acima complementará a Vistoria prevista na Fase II do Credenciamento disposto na PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/DAF/Nº 09/2020, bem como será satisfatória para demonstrar o atendimento as exigências dispostas no art. 11, item III, alínea “i” referente a qualificação técnica prevista na mesma Portaria.

§3º A Homologação Sistêmica será um subsídio para a emissão do Credenciamento de que trata a PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/DAF/Nº 09/2020 e será condição previa e obrigatória para o credenciamento da EPIV para a atividade de emplacamento.

§4º As empresas já credenciadas pelo Detran/TO se submeterão a todas as regras deste Regulamento, tendo até 90 (noventa) dias para comprovar a homologação dos seus sistemas.

Art. 26 A homologação prevista nesta Portaria visa estabelecer critérios de habilitação técnica e de homologação de sistema com o objetivo de aprimorar o gerenciamento dos emplacamentos de veículos automotores e ainda, modernizar o processo de fiscalização, garantindo, assim, a qualidade e a eficiência do serviço prestado pelo Detran/TO.

Parágrafo único. O sistema a ser avaliado e implementado refere-se à atividade de emplacamento e, portanto, é diverso e não concorrente ao sistema utilizado e avaliado pelo Senatran, onde o sistema avaliado e utilizado pelo Senatran se manterá plenamente utilizado, e sem qualquer tipo de impedimento, para todo o processo referente a fabricação e estampagem de PIV conforme regulamentado pelo Senatran.

Art. 27 Em atendimento ao disposto na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, os interessados em participar do processo de credenciamento como EPIV, para a realização da atividade de emplacamento, deverão atender as condições padronizadas para a contratação dispostas em Edital de Chamamento Público.

Parágrafo único. Conforme art. 79 da Lei Federal 14.133/2021, os valores das PIV (placa de identificação veicular), incluindo os sistemas e a instalação, serão definidos em portaria específica.

Art. 28 Os termos desta portaria serão fiscalizados e acompanhados pelo Detran/TO.

Art. 29 As exigências e disposições da presente Portaria são válidas para as empresas estampadoras e quaisquer contratados por elas que atuem nas atividades de emplacamento veicular.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos termos previstos nesta portaria, o credenciado estará sujeito a punição prevista na PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/DAF/Nº 09/2020.

Art. 30 O presente regulamento complementa a Portaria nº 09/2020 Detran/TO, bem como as demais normas vigentes que regulamentam o sistema de emplacamento de veículos no Estado do Tocantins.

Art. 31 O presente regulamento revoga a Portaria nº 345/2022/GABPRES, de 18 de maio de 2022.

Art. 32 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias para as empresas já credenciadas comprovarem sua adequação as exigências constantes no presente regulamento.

Gabinete do Presidente do Detran/TO, em Palmas, aos 17 dias do mês de outubro de 2024.

WILLIAN GONZAGA DOS SANTOS

Presidente do Detran/TO