Portaria GAB/PRES nº 834 DE 28/10/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 out 2024
Rep. - Estabelece as exigências para emplacamento de veículos de forma segura no âmbito do estado do Tocantins.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, consoante disposto no Ato n° 272 - NM, de 9 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins, Edição n° 6.268/2023, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Contran n° 969, de 24 de junho de 2022, bem como suas alterações em especial o art. 8°, onde compete ao Detran fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e ampliação de meios tecnológicos para a fiscalização das empresas credenciadas;
CONSIDERANDO a necessidade de combater e prevenir irregularidades e fraudes em emplacamentos no âmbito do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades previstas no art. 22 do CTB, que estabelece a competência do serviço público de emplacamento dos veículos aos órgãos de trânsito estaduais e a função ativa de fiscalizador do Detran/TO no âmbito da sua circunscrição;
CONSIDERANDO o Ofício Circular n° 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN, onde esclarece-se que a prerrogativa de editar normas inerentes aos emplacamentos dos veículos com placas de identificação veicular é exclusiva dos Detrans, que podem criar regras específicas para o processo de emplacamento, o que inclui a homologação de sistemas de auditoria visando garantir que o emplacamento está sendo realizado de forma adequada;
CONSIDERANDO a PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/DAF/n° 09/2020, de 11 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o Regulamento de Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular, no âmbito do Detran/TO.
CONSIDERANDO o art. 11, inciso III, alínea i, relativo à qualificação técnica e art. 27 da PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/DAF/n° 09/2020, em que o credenciado deve realizar as adequações tecnológicas exigidas pelo Detran/TO, ou pelo Denatran, atualmente Senatran, de modo a possibilitar segurança, autenticidade e rastreabilidade na realização dos procedimentos de estampagem.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer regras para emplacamento de veículos de forma segura.
Art. 2° A estampadora deverá dispor de sistema próprio ou de terceiro por ela indicado homologado pelo Detran/TO, com site ou aplicativo contendo plataforma online para abertura de pedidos, estão de pagamentos e emplacamento dos veículos, contendo as funcionalidades e validações previstas na presente Portaria.
Art. 3° A empresa deverá fornecer meios de agendamento online.
Art. 4° O sistema deverá estar integrado via webservice aos demais sistemas do Detran/TO, que disponibilizará a autorização de emplacamento contendo o chassi e demais dados oficiais referentes ao veículo e ao proprietário que serão validados durante o emplacamento, garantindo a veracidade, conformidade e inalteração dos dados, podendo exigir do sistema o envio das validações e demais documentos exigidos no presente regulamento como condição para a finalização do processo.
Art. 5° O sistema deverá exigir o cumprimento integral de todos os procedimentos e validações previstas na presente Portaria para a finalização do processo.
Art. 6° A estampadora deverá utilizar meio de pagamento eletrônico rastreável e integrado (boleto com a possibilidade do sistema PIX, utilizando o QR Code integrado ao documento), certificando a emissão automática da nota fiscal no valor exato do emplacamento paga pelo usuário final, devendo ainda, enviar por SMS e/ou e-mail da nota fiscal emitida ao mesmo, sendo vedado a empresa a cobrança de valores diversos.
§1° Para coibir o sobrepreço ao usuário, bem como a ação de intermediários, é vedado a empresa estampadora o pagamento de qualquer importância a terceiros, relativo à venda de placas.
§2° A estampadora deverá encaminhar ao Detran/TO até o 10o dia útil do mês subsequente o arquivo XML das notas fiscais de todas as Placas de Identificação Veicular - PIV emplacadas no mês.
Art. 7° A Estampadora de Placas de Identificação Veicular -EPIV deverá efetuar a verificação eletrônica da regularidade do número do chassi, em conformidade com os padrões internacionais e comunicar o Detran/TO em caso de erro para que o Órgão tome as devidas providencias.
Art. 8° A estampadora deverá possuir recurso tecnológico, no qual seja possível provar a presença do proprietário ou terceiro autorizado juntamente com a sua correta Carteira Nacional de Habilitação e o geoposicionamento, devendo efetuar o emplacamento somente em caso de validação positiva.
Parágrafo único. Os despachantes credenciados junto ao Detran/TO ficam desde já autorizados a representar os proprietários dos veículos nos processos em que os mesmos patrocinarem.
Art. 9° Após a validação biométrica, deverá ser coletado através de registro fotográfico as seguintes imagens: do interessado, chassi do veículo, frontal e traseira do veículo com a PIV devidamente instalada e a(s) PIV(s) utilizada(s) no processo, juntamente com o documento do veículo.
Parágrafo único. No registro das imagens elencadas acima deverá ser verificada sistemicamente a autenticidade do chassi, marca, modelo e cor do veículo, a correta instalação da PIV bem como sua conformidade, o QR Code, alfanumérico autorizado para o veículo e a autenticidade do CRLV, de modo a bloquear o emplacamento caso as informações estiverem divergentes.
Art. 10 O emplacamento no estado do Tocantins deverá ser executado exclusivamente pelas EPIVs credenciadas para a atividade de estampagem e emplacamento, através de Sistema de Segurança de Emplacamento devidamente homologado.
Parágrafo único. Será autorizada a retirada de Placas de Identificação Veicular (PIV) nos casos específicos de primeiro emplacamento de veículos de carga e que estão fora do estado, além de veículos apreendidos mediante termo de apreensão e vistoria. Os mesmos serão tratados como excepcionalidades.
Art. 11 As Placas de Identificação Veicular a serem fixadas deverão obrigatoriamente obedecer aos padrões estabelecidos pela Resolução do Contran n° 969/2022, ou outra que venha a substitui-la ou alterá-la, bem como deste regulamento.
Art. 12 A Placa de Identificação Veicular (PIV) deve ser afixada no veículo em primeiro plano, na extremidade traseira ou dianteira, em posição vertical, sem qualquer tipo de obstrução à sua visibilidade e legibilidade.
Parágrafo único. As dimensões das placas somente poderão ser reduzidas em até 15% caso a PIV não caiba no receptáculo do veículo homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 13 Admite-se, para os veículos de carga ou especial com PBT superior a 3.500 kg, que a placa traseira possa ser posicionada a uma distância afastada da extremidade do veículo, desde que garantido um ângulo máximo de visibilidade de 45° entre a extremidade superior da placa e a extremidade do veículo.
Art. 14 Deve ser fixada por elementos de fixação (parafusos, rebites, etc.) nos pontos destinados a este fim conforme apresentado na Resolução do Contran 969/2022.
Art. 15 A fixação deve ser de tal forma que não prejudique a estrutura física da chapa da placa, podendo ser utilizado suporte específico para esta função.
Art. 16 Quando utilizado suporte específico para a fixação da placa, este não poderá encobrir nada além da borda da placa, tampouco possuir elementos refletivos ou luminosos.
Art. 17 As estampadoras deverão disponibilizar relatórios que demonstrem a realização de auditorias comprobatórias dos estoques remanescentes em posse das estampadoras, demonstrando toda a movimentação do material, até o décimo dia útil do mês subsequente.
Art. 18 Deverá ser disponibilizado ao Detran/TO acesso com painel administrativo contendo as informações referentes a movimentação, estoque e auditorias das PIVs que possibilitem a auditoria remota das operações, permitindo acesso às imagens, documentos e relatórios estatísticos possibilitando ao menos o acesso a consultas realizadas por empresa (CNPJ), por período, por usuário e emplacamentos realizados por empresa, por período e por usuário.
Art. 19 O sistema homologado deverá estar integrado aos sistemas de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital das EPIVs e disponibilizar ao Detran/TO acesso em tempo real.
Art. 20 A execução da estampagem e instalação deverá ser realizado apenas por agentes autorizados, validando biometricamente a sua presença, e controlado por geoposicionamento, impedindo a finalização dos processos caso o responsável não esteja presente nos locais autorizados para instalação.
Parágrafo único. A empresa deverá conter banco de dados de tais colaboradores, mantendo atualizada sua relação e comprovação de vínculo no sistema homologado;
Art. 21 As Placas de Identificação Veicular retiradas dos veículos a serem emplacados, bem como as descartadas, deverão ser inutilizadas, separando-as em pelo menos duas partes, devendo seu correto descarte ser validado.
Parágrafo único. O registro de todas as placas inutilizadas no referido mês deverá ser encaminhado ao Detran/TO até o 10o dia útil do mês subsequente.
Art. 22 Visando o controle pelo Detran/TO e a coibição de fraudes a EPIV deverá armazenar o registro das validações pelo período de 5 (cinco) anos de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada, salvo quando autorizado pelo Detran/TO, sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo de modo a, inclusive, garantir a rastreabilidade e originalidade das imagens registradas na finalização do emplacamento.
Art. 23 O Sistema homologado deverá fornecer a solução através de plataforma de distribuição digital de software própria, impedindo o acesso por agentes não autorizados.
Parágrafo único. O sistema deverá dispor de dispositivos moveis que garantam a segurança do processo, dispondo de gerenciamento de uso, possuindo capacidade de instalar e gerenciar aplicativos, configurar e impor políticas de segurança, rastrear a localização dos dispositivos, bloquear ou apagar dispositivos remotamente. Permitir que somente dispositivos autorizados operem a plataforma, bloqueando qualquer alteração que remova os mecanismos de gerenciamento e segurança.
Art. 24 O Sistema Homologado deverá estar integrado junto a equipamentos de confecção de PIVs que tenham dispositivos para estampagem das placas capazes de evitar fraudes, erros e operações não autorizadas, integradas às demais funcionalidades do sistema de emplacamento, contendo, necessariamente: validação alfanumérica da PIV; validação biométrica dos operadores e regularidade dos produtos utilizados.
Art. 25 A empresa estampadora deverá passar por processo de Validação e Homologação Sistêmica conduzido pela Diretoria de Operações, quanto às funcionalidades previstas nesta Portaria e sua capacidade de integração com o Detran/TO, conforme disposto no Anexo I.
§1° Caso a empresa seja reprovada, somente poderá realizar nova validação após o prazo de 30 (trinta) dias.
§2° A aprovação na validação e homologação sistêmica de que trata o artigo acima complementará a Vistoria prevista na Fase II do Credenciamento disposto na PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/DAF/n° 09/2020, bem como será satisfatória para demonstrar o atendimento as exigências dispostas no art. 11, item III, alínea “i” referente à qualificação técnica prevista na mesma Portaria.
§3° A Homologação Sistêmica será um subsídio para a emissão do Credenciamento de que trata a PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/DAF/n° 09/2020 e será condição previa e obrigatória para o credenciamento da EPIV para a atividade de emplacamento.
§4° As empresas já credenciadas pelo Detran/TO se submeterão a todas as regras deste Regulamento, tendo até 90 (noventa) dias para comprovar a homologação dos seus sistemas.
Art. 26 A homologação prevista nesta Portaria visa estabelecer critérios de habilitação técnica e de homologação de sistema com o objetivo de aprimorar o gerenciamento dos emplacamentos de veículos automotores e ainda, modernizar o processo de fiscalização, garantindo, assim, a qualidade e a eficiência do serviço prestado pelo Detran/TO.
Parágrafo único. O sistema a ser avaliado e implementado refere-se à atividade de emplacamento e, portanto, é diverso e não concorrente ao sistema utilizado e avaliado pelo Senatran, onde o sistema avaliado e utilizado pelo Senatran se manterá plenamente utilizado, e sem qualquer tipo de impedimento, para todo o processo referente a fabricação e estampagem de PIV conforme regulamentado pelo Senatran.
Art. 27 Em atendimento ao disposto na Lei Federal 14.133, de 1° de abril de 2021, os interessados em participar do processo de credenciamento como EPIV, para a realização da atividade de emplacamento, deverão atender as condições padronizadas para a contratação dispostas em Edital de Chamamento Público.
Parágrafo único. Conforme art. 79 da Lei Federal 14.133/2021, os valores das PIV (placa de identificação veicular), incluindo os sistemas e a instalação, serão definidos em Portaria específica.
Art. 28 Será instituída pelo Presidente do Detran/TO, a Comissão de Avaliação para análise de todas as exigências da presente Portaria, que, emitirá o parecer final quanto à aprovação ou não aos requisitos técnicos.
Art. 29 Os termos desta Portaria serão fiscalizados e acompanhados pelo Detran/TO.
Art. 30 As exigências e disposições da presente Portaria são válidas para as empresas estampadoras e quaisquer contratados por elas que atuem nas atividades de emplacamento veicular.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos termos previstos nesta Portaria, o credenciado estará sujeito a punição prevista na PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/DAF/n° 09/2020.
Art. 31 O presente regulamento complementa a Portaria n° 09/2020 Detran/TO, bem como as demais normas vigentes que regulamentam o sistema de emplacamento de veículos no Estado do Tocantins.
Art. 32 O presente regulamento revoga a Portaria n° 345/2022/GABPRES, de 18 de maio de 2022.
Art. 33 Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Detran/TO em consonância às normas legais vigentes.
Art. 34 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias para as empresas já credenciadas comprovarem sua adequação às exigências constantes no presente regulamento.
Gabinete do Presidente do Detran/TO, em Palmas, aos 28 dias do mês de outubro de 2024.
WILLIAN GONZAGA DOS SANTOS
Presidente do Detran/TO
ANEXO I
Para fins de homologação da solução tecnológica a empresa interessada deverá encaminhar requerimento acompanhado dos seguintes documentos do seu fornecedor do sistema:
a) Registro da propriedade do software a ser homologado, através do Certificado de Registro de Programa de Computador, emitido pelo INPI-Instituto Nacional de Propriedade Industrial;
b) Atestado e/ou declaração de capacidade técnica expedidos por outros Detrans, em nome da empresa de software, comprovando que executou de forma satisfatória os serviços com ao menos 80% (oitenta por cento) das funcionalidades previstas na presente Portaria;
c) Comprovação de certificação de segurança da informação no que se refere à norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo Inmetro ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, visando a proteção dos dados do consumidor e atendimento ao disposto na LGPD;
d) Comprovação de certificação de sistema de gestão da continuidade de negócios na forma da norma ABNT NBR ISO/IEC 22301, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo Inmetro ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, visando a não interrupção do serviço público, bem como a garantia dos dados;
e) Certificação de Compliance PCI DSS Payment Card Industry Data Security Standards (Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento) nível 2, visando a proteção dos dados relativos ao pagamento eletrônico.
A comprovação prevista no item c., d. e e. acima poderão ser fornecidas por empresa contratada para a realização das validações, com capacidade confirmada através de atestação conforme item b. acima, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: certificado e relatório da última auditoria realizada pela entidade certificadora, relatório da última auditoria interna e da análise crítica da alta direção.
Após análise e aprovação quanto aos documentos acima a Diretoria de Operações através dos setores que a integram agendará vistoria in loco, na qual a empresa deverá apresentar e demonstrar o funcionamento do seu sistema.
A apresentação será agendada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com o devido registro de ciência da empresa quanto ao agendamento realizado.
Durante a realização da apresentação para validação e homologação sistêmica, será requerida a presença de 2 (dois) técnicos da pessoa jurídica, para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pelo Detran/TO.
O não comparecimento sem justificativa fundamentada dos representantes da pessoa jurídica em vistoria previamente agendada para validação e homologação sistêmica implicará em reprovação automática da empresa.
Na ocorrência do arquivamento do processo de validação e homologação, a empresa deverá iniciar novo processo de credenciamento e ou homologação, nos termos desta Portaria.
Não será permitido, durante a realização da apresentação para validação e homologação sistêmica:
Uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
Gravação de código (programas executáveis);
Alteração de códigos;
Aproveitamento de templates criados anteriormente;
Ação de qualquer agente diverso aos técnicos presentes.
Durante a apresentação, a empresa deverá executar negativas e bloqueios para as operações não autorizadas e, no caso de operações autorizadas, deverá aprovar a validação, obedecendo aos seguintes critérios de aprovação:
Ocorrência de 5 (cinco) ou mais falsos negativos - reprovação;
Ocorrência de 1 (um) ou mais falso positivo - reprovação.
Durante a validação e homologação da solução sistêmica serão verificados os itens abaixo:
- O sistema deve possuir plataforma de comercialização por meio digital (site na internet ou aplicativo);
- Capacidade de receber via integração e/ou coletar pelo cliente na abertura do processo os seguintes dados: Número autorização, CPF, nome completo do proprietário, endereço, e-mail, telefone, local de emplacamento, dados do representante autorizado (CPF) e chassi do veículo;
- Possuir integração capaz de receber a autorização e demais dados do Detran/TO;
- Possuir sistema integrado nos dispositivos para estampagem das placas capazes de evitar fraudes, erros e operações não autorizadas, integradas às demais funcionalidades do sistema de emplacamento, contendo, necessariamente: validação alfanumérica da PIV, validação biométrica dos operadores e regularidade dos produtos utilizados;
- Possuir capacidade de agendamento;
- Registrar a geolocalização onde ocorreu o emplacamento;
- Realizar a verificação eletrônica da regularidade do chassi conforme os padrões nacionais/internacionais e notificar o Detran/TO via e-mail ou outro meio definido pelo Órgão em caso de divergência;
- Possuir meio de pagamento eletrônico integrado ao sistema;
- Possuir capacidade de realizar o pagamento de forma integrada e online com a instituição financeira através de boleto com possibilidade de pagamento por meio do sistema PIX, utilizando o QR Code integrado ao documento;
- O sistema deve identificar a compensação do pagamento automaticamente e de forma integrada;
- Emitir a nota fiscal automaticamente conforme os dados do proprietário recebido e conforme o pagamento identificado;
- Enviar o arquivo XML da nota fiscal ao Proprietário do veículo via SMS e e-mail conforme recebido na autorização, bem como disponibilizar o XML ou JSON no sistema para consulta do Detran/TO;
- Registro do estampador ou instalador contendo dados: Nome Completo, CPF, Biometria Facial;
- Realizar a confirmação biométrica do instalador (permitindo o emplacamento apenas por agentes com vínculo empregatício junto a EPIV) com garantia de presença física nos locais autorizados no momento da instalação da PIV;
- Capacidade de registrar e validar o geoposicionamento do emplacamento dos locais autorizados pelo Detran/TO. Bem como a disponibilização de relatórios que permitam ao Detran/TO gerenciar a utilização da funcionalidade;
- Coletar e validar sistemicamente a imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo, de modo a garantir que o veículo que está sendo emplacado é o mesmo constante na autorização de estampagem;
- Realizar a confirmação biométrica do recebedor autorizado com garantia de presença física nos locais autorizados no momento da instalação da PIV;
- Validar o documento do recebedor autorizado;
- Coletar a imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente se o chassi no veículo está de acordo com o recebido na autorização;
- Registro fotográfico e checagem da conformidade da PIV, do QR Code e da combinação alfanumérica simultaneamente das placas instaladas;
- O software deve garantir que as imagens são do momento do emplacamento, registrando a data e a hora da fotografia, não permitindo upload;
- Capacidade de finalizar o processo junto ao Detran/TO, mediante integração;
- Demonstrar prevenção contra fraudes ou erros e garantir o cumprimento de todas as etapas para a finalização do processo;
- Disponibilização de relatório de auditoria do estoque contendo as PIVs recebidas, vendidas e demais movimentações, demonstrando o saldo de estoque correto versus o real, bem como, efetuar o controle do saldo de estoque das EPIVs e bloqueio sistêmico em caso de irregularidades no saldo até o 10o dia útil do mês subsequente, dando conhecimento ao Detran/TO deste bloqueio;
- Demonstrar que o software mantém a rastreabilidade dos processos, arquivos e registros que envolvam a PIV e o emplacamento, comprovando capacidade de armazenamento por 5 (cinco) anos de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, salvo quando autorizado pelo Detran/TO, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo de modo a, inclusive garantir a rastreabilidade e originalidade das imagens registradas na finalização do emplacamento;
- Disponibilização de painel administrativo online contendo as informações referentes à movimentação, estoque e auditorias das PIVs;
- Disponibilização e envio de relatório de placas inutilizadas;
- Função que demonstre através de registro e validação do correto descarte das placas que deverão ser inutilizadas, separando-as em duas partes, devendo o sistema validar o seu correto descarte;
- Função que realize as validações referentes ao emplacamento inclusive em modo off-line;
- Emitir alertas ao Detran/TO de tentativa de uso indevido do sistema;
- Integração aos sistemas de monitoramento por meio de circuito fechado de televisão (CFTV) das EPIVs e disponibilização em tempo real;
- Fornecimento de solução através de plataforma de distribuição digital de software própria, impedindo o acesso por agentes não autorizados, dispondo de dispositivos móveis que garantam a segurança do processo, dispondo de gerenciamento de uso, possuindo capacidade de instalar e gerenciar aplicativos, configurar e impor políticas de segurança, rastrear a localização dos dispositivos, bloquear ou apagar dispositivos remotamente. Permitindo que somente dispositivos autorizados operem a plataforma, bloqueando qualquer alteração que remova os mecanismos de gerenciamento e segurança;
- Capacidade de dispor dos demais dados oficiais referentes ao veículo e ao proprietário que serão validados durante o emplacamento, garantindo a veracidade, conformidade e inalteração dos dados.
Para obter aprovação, a empresa deverá atender plenamente aos itens elencados neste anexo.
A requerente deverá demonstrar ao menos 2 (dois) processos para veículos no atendimento aos itens elencados acima, sendo um carro e uma moto, no prazo máximo de até 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos.
A Comissão de Avaliação, após análise de todas as exigências da presente Portaria, emitirá o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias.