Portaria GAB/SEFAZ nº 835 DE 03/11/2015
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 nov 2015
Altera o Anexo I da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 170/2012, de 14.03.2012, que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos.
O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 0035-P, de 01 de janeiro de 2015, e
Considerando o permissivo contido no art. 19 do Código Tributário de Roraima , Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, disciplinado pelo artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; e
Considerando, finalmente, a necessidade de se fazer ajustes na pauta de valores em razão da atual economia de mercado,
Resolve:
Art. 1º O Anexo I da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 170/2012, de 14 de março de 2012, que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos para efeito de tributação do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os sub-subitens 1.1.1 e 1.1.2 do subitem 1.1 do item 1.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
1.0 | PRODUTOS AGRÍCOLAS | ||
1.1 | FEIJÃO | ||
1.1.1 | Regional | Saco 50 kg | 130,00 |
1.1.2 | Carioca | Saco 50 kg | 160,00 |
..... |
II - o sub-subitem 1.2.1 do subitem 1.2 do item 1.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
1.2 | MILHO | ||
1.2.1 | Amarelo pipoca | Saco 60 kg | 155,00 |
..... |
III - os sub-subitens 1.3.1 a 1.3.3 do subitem 1.3 do item 1.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
1.3 | FARINHA | ||
1.3.1 | D' água e seca, amarela | Saco 50 kg | 100,00 |
1.3.2 | Branca seca | Saco 50 kg | 100,00 |
1.3.3 | De tapioca | Saco 50 kg | 195,00 |
IV - o sub-subitem 1.5.1 do subitem 1.5 do item 1.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
1.5 | CASTANHA | ||
1.5.1 | Castanha do Brasil - qualquer tamanho (Castanha do Pará) | HI | 60,00 |
V - os sub-subitens 2.1.1 e 2.1.2 do subitem 2.1 do item 2.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
2.0 | PEIXES | ||
2.1 | SECO/SALGADO | ||
2.1.1 | Pirarucu salgado | Kg | 20,00 |
2.1.2 | Outros peixes salgados | Kg | 7,00 |
VI - os subitens 3.1, 3.2 e 3.3 do item 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
3.0 | MADEIRAS | ||
3.1 | MADEIRAS EM TORAS | ||
OPERAÇÃO INTERNA | |||
3.1.1 | Madeira Nobre | M3 | 90,00 |
3.1.2 | Madeira Vermelha | M3 | 75,00 |
3.1.3 | Madeira Branca | M3 | 52,50 |
3.1.4 | Outras madeiras | M3 | 52,50 |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||
3.1.5 | Madeira Nobre | M3 | 1.400,00 |
3.1.6 | Madeira Vermelha | M3 | 1.200,00 |
3.1.7 | Madeira Branca | M3 | 1.000,00 |
3.1.8 | Outras madeiras | M3 | 1.000,00 |
3.2 | MADEIRAS SERRADAS DE TODAS AS DIMENSÕES E BITOLAS | ||
OPERAÇÕES INTERNAS | |||
3.2.1 | Madeira Nobre | M3 | 923,00 |
3.2.2 | Madeira Vermelha | M3 | 416,00 |
3.2.3 | Madeira Branca | M3 | 366,60 |
3.2.4 | Outras madeiras | M3 | 273,00 |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |||
3.2.5 | Madeira Nobre | M3 | 1.300,00 |
3.2.6 | Madeira Vermelha | M3 | 585,00 |
3.2.7 | Madeira Branca | M3 | 520,00 |
3.2.8 | Outras madeiras | M3 | 390,00 |
CLASSIFICAÇÃO DAS MADEIRAS 1. Madeiras Nobres: Cedro doce, cedro amargo, bálsamo, cabreúva, pau santo, Freijó, jacarandá, ipê, sucupira pele de sapo e outras madeiras nobres; 2. Madeiras Vermelhas: acapú, amarelão, andiroba, angelim pedra, angelim vermelho, angelim ferro, cambara, cumaru, gonçalo alves, itaúba, jatobá, jutaí, louro canela, louro vermelho, maparajuba, massaranduba, muiracatiara, paraju, pau amarelo, pau roxo, pau roxinho, quaruba, quaruba cedro, sucupira preta, tatajuba, e outras madeiras vermelhas; 3. Madeiras Brancas: abiurana, açacu, amapá, amesclão, anani, angico, araracanga, atana, axixa, bacuri, bajeira, baleira, breu sucuruba, burangi, cachinguba, caju, camaçari, canguru de sangue, canjarana, cedroarana, chapéu de sol, copaíba pau-de-óleo, cupiúba, curupixa, envirão, esponja, estopeiro, favão, faveiro, garapa, goiabão, imbaí, imbuia, ingá, inhaíba, jarana, louro amarelo, louro tamaquaré, macacaúba, mandioqueira, mangue, maracanã, marupá, marupi, melancieiro, merin, morototó, muiratinga, mundurucus, mungúba, murucí, oiticica, orelha de macaco, parapará, pijerina, píquia, piquiarana, piriquiteira, pitiuba, pracúuba, pradatinha, quarubarana, quarubatinga, quaximba, quaxinguba, sapucaia, seringarana, sumaúma, tanimbuca, tauarí, tauiabura, taxi, timborana, tuere, ucuúba, uxi, ventosa, viana, viróla, visgueiro e outras madeiras brancas; Outras Madeiras: Madeira de desbaste, originada de área de reflorestamento, com toras superior a 10cm e inferior a 30cm de diâmetro e comprimento de 1,15 a 2,50m |
|||
3.3 | OUTRAS FORMAS DE MADEIRAS | ||
3.3.1 | Aduela/Portal/Caixilho com alisar | Jogo | 28,60 |
3.3.2 | Aduela/Portal/Caixilho sem alisar | Jogo | 23,40 |
3.3.3 | Porta de Almofadas | Unidade | 45,50 |
3.3.4 | Porta de Calha | Unidade | 26,00 |
3.3.5 | Janela de Almofadas | Unidade | 32,50 |
3.3.6 | Janela de Calha | Unidade | 19,50 |
3.3.7 | Assoalho | M2 | 28,60 |
3.3.8 | Tabique/Lambril/Forro | M2 | 22,10 |
3.3.9 | Madeira serrada p/montagem de estofados ou pellets | M3 | 520,00 |
3.3.10 | Ripas (2,5 X 5,0 cm) | M3 | 520,00 |
3.3.11 | Resíduos p/lenha ou carvão (pontas, sobras e aparas) | M3 | 26,00 |
3.3.12 | Andaime e Barrote | Unidade | 0,65 |
3.3.13 | Caibros | Unidade | 0,65 |
3.3.14 | Estacas para cercas | Milheiro | 1.040,00 |
3.3.15 | Lenhas em achas | M3 | 13,00 |
3.3.16 | Postes de 8m (acariquara) | Unidade | 52,00 |
3.3.17 | Postes de 9 a 12m (acariquara) | Unidade | 78,00 |
3.3.18 | Postes igual ou maior a13m (acariquara) | Unidade | 104,00 |
VII - o item 3.4 do item 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
3.4 | CARVÃO | ||
3.4.1 | Carvão vegetal | Kg | 0,26 |
3.4.2 | Carvão vegetal | Saca | 7,80 |
3.4.3 | Carvão vegetal | M3 | 104,00 |
VIII - os sub-subitens 4.1.1 a 4.1.8 do subitem 4.1 do item 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
4.0 | GADO | ||
4.1 | BOVINO E BUBALINO DE CRIA | ||
4.1.1 | Touro para reprodução | Cabeça | 4.800,00 |
4.1.2 | Boi Magro | Cabeça | 1.300,00 |
4.1.3 | Garrote de 12 a 24 meses | Cabeça | 900,00 |
4.1.4 | Bezerro até 12 meses | Cabeça | 700,00 |
4.1.5 | Vaca com cria até 6 meses | Cabeça | 1.000,00 |
4.1.6 | Vaca Solteira acima de 24 meses | Cabeça | 900,00 |
4.1.7 | Novilha de 12 a 24 meses | Cabeça | 750,00 |
4.1.8 | Bezerra até 12 meses | Cabeça | 550,00 |
IX - os sub-subitens 4.2.1 e 4.2.2 do subitem 4.2 do item 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
4.2 | BOVINO E BUBALINO EM PÉ PARA ABATE | ||
4.2.1 | Boi Gordo | Cabeça | 1.400,00 |
4.2.2 | Vaca Gorda | Cabeça | 1.000,00 |
X - os sub-subitens 4.3.1 e 4.3.2 do subitem 4.3 do item 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
4.3 | CARNE BOVINA E BUBALINA | ||
4.3.1 | Carne verde casada (boi casado) | Kg | 10,00 |
4.3.2 | Carne verde dianteira | Kg | 8,00 |
XI - os sub-subitens 4.3.3.1 a 4.3.3.7 do subitem 4.3.3 do item 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
4.3.3 | Carne verde traseira | ||
4.3.3.1 | Filé | Kg | 25,00 |
4.3.3.2 | Chã de dentro | Kg | 18,00 |
4.3.3.3 | Chã de fora | Kg | 15,00 |
4.3.3.4 | Picanha | Kg | 25,00 |
4.3.3.5 | Patinho | Kg | 16,50 |
4.3.3.6 | Alcatra | Kg | 19,00 |
4.3.3.7 | Fraldinha/Costela | Kg | 13,50 |
XII - o sub-subitem 4.4.1 do subitem 4.4 do item 4.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
4.4 | SUÍNO | ||
4.4.1 | Leitão para abate | Unidade | 100,00 |
XIII - os sub-subitens 4.5.1 e 4.5.2 do subitem 4.5 do item 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
4.5 | OVINO | ||
4.5.1 | Para abate | Unidade | 150,00 |
4.5.2 | Carne verde | Kg | 14,00 |
XIV - os sub-subitens 4.6.1 e 4.6.2 do subitem 4.6 do item 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
4.6 | CAPRINO | ||
4.6.1 | Para abate | Unidade | 150,00 |
4.6.2 | Carne verde | Kg | 14,00 |
XV - o sub-subitem 5.1.1 do subitem 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
5.1 | TELHAS | ||
5.1.1 | Telhas de barro | Milheiro | 450,00 |
XVI - o sub-subitem 5.2.3 do subitem 5.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
5.2 | TIJOLOS | ||
..... | |||
5.2.3 | Tijolos de dois furos ? Fabricação Manual | Milheiro | 150,00 |
..... |
XVII - os subitens 6.1, 6.3, 6.5 a 6.8 do item 6.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
6.0 | PRODUTOS MINERAIS | ||
6.1 | Areia | M3 | 22,00 |
..... | |||
6.3 | Pedra | M3 | 50,00 |
..... | |||
6.5 | Pedra brita | M3 | 45,00 |
6.6 | Cassiterita | Kg | 4,50 |
6.7 | Minério de tântalo | Kg | 6,00 |
6.8 | Paralelepípedo | Milheiro | 120,00 |
XVIII - os subitens 7.3, 7.5 a 7.8, 7.10 e 7.11 do item 7.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
7.0 | SUCATA EM GERAL | ||
..... | |||
7.3 | Bateria | Kg | 0,80 |
..... | |||
7.5 | Chumbo | Kg | 1,60 |
7.6 | Cobre limpo | Kg | 7,00 |
7.7 | Cobre encapado (cabo) | Kg | 3,00 |
7.8 | Papéis, Plásticos/Outros | Kg | 0,30 |
..... | |||
7.10 | Alumínio de chaparia contaminado | Kg | 1,20 |
7.11 | Alumínio de offset contaminado | Kg | 1,00 |
..... |
XIX - os subitens 8.1 e 8.2 do item 8.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
8.0 | AVES | ||
8.1 | Frango/Galinha de granja | Cabeça | 15,00 |
8.2 | Frango/Galinha caipira | Cabeça | 25,00 |
XX - os subitens 9.1 a 9.4 do item 9.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR (R$) |
9.0 | FRUTAS | ||
9.1 | Maçã | Kg | 5,00 |
9.2 | Pêra | Kg | 8,00 |
9.3 | Uva | Kg | 12,00 |
9.4 | Melão | Kg | 3,50 |
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 03 de novembro de 2015.
KARDEC JAKSON SANTOS DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda