Portaria GABIN nº 837 de 21/12/2004
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2004
Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do IPVA, relativo Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto nº 20.685, de 23 de julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em moeda corrente - REAL, para efeito de cobrança desse tributo, relativo ao exercício de 2005, na hipótese de renovação anual de licenciamento, são os constantes das tabelas dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O pagamento do tributo aludido no artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos, para todos os veículos automotores sujeitos ao imposto, independente do número final da placa:
I - para veículos terrestres, a tabela abaixo;
Atualização de Endereço (até) | Final de Placa | 1ª Cota | 2ª Cota ou Cota Única | 3ª Cota | Início de Fiscalização |
11/01 | 1 e 2 | 11/02 | 11/03 | 11/04 | 11/05 |
14/01 | 3 e 4 | 15/02 | 15/03 | 15/04 | 15/05 |
18/01 | 5 e 6 | 18/02 | 18/03 | 18/04 | 18/05 |
21/01 | 7 e 8 | 22/02 | 22/03 | 22/04 | 22/05 |
28/01 | 9 e 0 | 28/02 | 28/03 | 28/04 | 28/05 |
II - para aeronaves e embarcações, a tabela abaixo:
1ª Cota | 2ª Cota ou Cota Única | 3ª Cota |
11.02.2005 | 11.03.2005 | 11.04.2005 |
Art. 3º Os veículos automotores já licenciados neste Estado, quando transferidos para outra unidade da federação, antes do pagamento do IPVA, estão sujeitos ao pagamento integral ou residual do tributo.
Art. 4º No caso de veículos automotores nacionais novos, e estrangeiros novos ou usados, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal pelo revendedor, ou do desembaraço aduaneiro, obedecendo o seguinte:
I - somente poderá ser feito em cota única;
II - até a data do vencimento, será pago pelo seu valor nominal;
III - após a data do vencimento, o pagamento será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
Art. 5º Fica vedado o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda