Portaria SEFAZ nº 84 de 21/09/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 1999
Introduz alterações na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.1997, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de agilizar a forma de apropriação de créditos oriundos das operações com produtos in natura e semi-elaborados,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 7º, 8º e 9º da Portaria Circular nº 058/97-SEFAZ, de 23 de julho de 1997, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 017/99-SEFAZ, de 15.04.1999 e Portaria nº 030/99-SEFAZ, de 24.05.1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A autorização de aproveitamento de crédito é atribuição do Coordenador de Fiscalização, que poderá deferi-la de plano, quando o processo, previamente analisado na forma do artigo anterior, estiver instruído com documentos fiscais oriundos de:
I -operações e prestações internas acobertadas por documentos fiscais emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
II - aquisição de energia elétrica constante de Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, emitida pela empresa concessionária deste Estado, comprovadamente quitada;
III - aqusição de serviços de telecomunicações, comprovada pela Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações da empresa concessionária, comprovadamente quitada;
IV - operações internas acobertadas por documentos fiscais emitidos por estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
V - operações interestaduais com café crú, em coco ou em grão, cujas entradas neste Estado ocorram com observância do estatuído na Portaria nº 070/91 - SEFAZ, de 08.10.1991;
VI - operações e prestações interestaduais acobertadas por documentos fiscais e de arrecadação, conforme o caso, emitidos por órgãos do fisco de outra unidade Federada de origem;
VII - operações internas com novilho precoce devidamente certificadas pelo Coordenador da Câmara Setorial de Pecuária da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, a autorização de aproveitamento do crédito poderá ser deferida de plano pelo Agente Arrecadador Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente, desde que atendidas as seguintes condições:
I - nos casos arrolados nos incisos II e III do caput deste artigo, observar-se-ão:
a) o crédito somente será autorizado se as respectivas contas forem emitidas em nome das empresas beneficiárias, informando o seu endereço de funcionamento;
b) se a empresa solicitante do crédito funcionar em imóvel locado, ou tiver aparelho de telecomunicação alugado, deverá comprovar a sua condição de locatária, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente registrado em cartório;
c) exercendo a empresa atividade mista de comércio e prestação de serviço, o crédito somente será admitido proporcionalmente às operações e prestações de serviços tributados, aplicando-se esta disposição também aos estabelecimentos que promovam saídas de mercadorias ou prestem serviços isentos ou não tributados, hipóteses em que o crédito será proporcional às operações e/ou prestações tributadas, nestas incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, do caput deste artigo, a empresa somente poderá solicitar crédito sobre operações e prestações inequivocamente referente as suas atividades e finalidades
"Art. 8º A autorização para aproveitamento do crédito prevista no § 1º do artigo anterior não dispensa a remessa dos autos à GECAF para fins de homologação.
"Art. 9º Autorizado o aproveitamento do crédito pelo Coordenador de Fiscalização ou, quando for o caso, pelo Agente Arrecadador-Chefe, apor-se-á obrigatoriamente, na face dos documentos fiscais, em lugar de fácil visualização, carimbo de acordo com Modelo a seguir indicado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 1999.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda