Portaria SEFAZ/GAB nº 84 de 06/04/1999

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 abr 1999

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Decreto Governamental nº 005-P de 01 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no artigo 252, do Decreto 711, de 5 de abril de 1994, e no Decreto nº 3.429-E, de 30 de março de 1999.

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte que efetuar operações de vendas de mercadorias, bens ou serviços para a administração pública estadual direta ou indireta e para suas autarquias e fundações, deverão lançar estes valores apenas nas colunas "Valor Contábil" e Outras" dos livros Registro de Apuração do ICMS deixando de lança-los nas colunas" e " Imposto Debitado".

Parágrafo Único - Na coluna "Observações" dos livros de Registos de Saídas e de Apuração do ICMS deverá ser informado as seguintes indicações: "Vendas para o Governo Estadual".

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, a Guia de informação Mensal do ICMS - GIM, deverá ser preenchida observando-se o seguinte:

No campo "F" Saídas para o Estado, na coluna "Valor Contábil" código de linha 6 e na coluna "Outros" código de linha 9, o contribuinte deverá lançar os valores correspondentes às operações e prestações efetuadas para os órgãos públicos, deixando de lança-los nas colunas "Base de Cálculo" código de linha 4 e "Imposto Debitado" código de linha 2.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Publique-se e cumpra - se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista, 06 de abril de 1999.

ROBERTO LEONEL VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda