Portaria CAT nº 84 de 27/11/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2002

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei 6.374, de 1º 3-1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30-9-1997, e considerando o que consta do Processo SF-25.269/97, no qual o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV solicita a adoção de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes preços sugeridos:

PRODUTO NACIONAL (preços sugeridos)

Descrição / Tipo de Produto
ANTÁRCTICA
BRAHMA
SKOL/CARACU
KAISER
SCHINCARIOL
OUTROS
1. CERVEJA PILSEN
 
 
 
 
 
 
1.1.CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO
 
 
 
 
 
 
1.1.1.GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL
 
 
 
 
 
 
até 360 ml
0,91
0,89
0,89
0,86
-
0,73
de 361 a 660 ml
1,39
1,44
1,43
1,34
1,15
1,03
1.1.2.GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL
 
 
 
 
 
 
até 360 ml
0,84
0,90
0,88
0,81
0,81
0,70
de 361 a 660 ml
1,42
-
-
-
-
-
1.1.3 LATA
 
 
 
 
 
 
até 250 ml
0,70
-
-
0,65
-
-
de 251 a 360 ml
,083
0,90
0,88
0,81
0,78
0,69
de 361 a 500 ml
-
-
1,29
-
-
-
1.2 CHOPE
 
 
 
 
 
 
litro
4,74
4,61
4,54
4,10
3,51
3,51

NOTA: Valores em reais

Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º dezembro de 2002, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-14, de 22-2-1999.