Portaria GS/SET nº 84 de 27/07/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 jul 2006

Estabelece o valor do ICMS líquido a recolher, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com açúcar.

(Revogado pelo Decreto Nº 23967 DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 69, XII, do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998, e as disposições do art. 859 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, Considerando o pleito do setor açucareiro;

Considerando, ainda, a necessidade de adequação da legislação tributária à realidade de mercado atual bem como de equalização com a legislação das unidades federadas vizinhas,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que, para fins de recolhimento do ICMS substituto em operações internas, interestaduais e de importação, em conformidade com o art. 859 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverão ser utilizados como parâmetros os valores indicados na tabela abaixo:

AÇÚCAR VALOR LÍQUIDO DO IMPOSTO A RECOLHER POR
CRÉDITO DA UF DE ORIGEM SACO DE 50 Kg (R$) FARDO DE 30 Kg (R$)
17% - OPERAÇÕES INTERNAS 1,40 1,00
12% - N, NE, CO E ESPÍRITO SANTO 2,60 2,00
7% - SUL E SUDESTE, EXCETO ES 3,90 3,00

§ 1º A sistemática de que trata esta Portaria encerra a fase de tributação das mercadorias nela mencionadas, vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às suas aquisições.

§ 2º Quando a mercadoria estiver acondicionada em embalagem distinta das previstas na tabela constante no caput deste artigo, os valores líquidos do imposto a recolher serão calculados na forma proporcional:

I - ao saco de 50 Kg, quando a embalagem for superior a 50 Kg;

II - ao fardo de 30 Kg, quando a embalagem for inferior a 50 Kg.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006, revogadas a Portaria nº 113, de 31 de julho de 1998, e suas alterações.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 27 de julho de 2006.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação