Portaria DETRAN/PROJUR Nº 840 DE 21/11/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 nov 2024
Define os critérios para a adesão dos Centros de Formação de Condutores (CFCs), Clínicas médicas/psicológicas, laboratórios para realizar o Exame Toxicológico e entidades credenciadas para ministrar Cursos Especializados para Condutores profissionais, bem como estabelecer os preços a serem pagos pelo Detran/SC pelos serviços prestados constantes nesta portaria, para a execução do programa CNH Emprego na pista.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu presidente, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o processo eletrônico SGP-e DETRAN 86039/2024;
Considerando a resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, do Conselho nacional de Trânsito (Contran) e suas alterações, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação e dá outras providências, bem como as normativas da autarquia que tratam dos procedimentos referentes ao processo de habilitação;
Considerando a resolução nº 923, de 28 de março de 2022 do Contran e suas alterações, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, d e E, decorrente da lei nº 13.103 , de 02 de março de 2015;
Considerando a necessidade de se estabelecer a normatização do processo de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores do programa "CNH Emprego na pista" criado pelo Governo do Estado de santa Catarina.
Resolve:
Art. 1º Definir os critérios para a adesão dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas médicas/psicológicas, laboratórios para realizar o Exame Toxicológico e entidades credenciadas para ministrar Cursos Especializados para Condutores profissionais, bem como estabelecer os preços a serem pagos pelo Detran/SC pelos serviços prestados constantes nesta portaria, para a execução do programa CNH Emprego na pista.
§ 1º A adesão de que trata o caput dar-se-á, exclusivamente, por meio eletrônico, através do portal de serviços SC (https://www.sc.gov.br/).
§ 2º Poderão aderir ao programa "CNH Emprego na pista" todos os Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas médicas/psicológicas, laboratórios para realizar o Exame Toxicológico e entidades credenciadas para ministrar Cursos Especializados para Condutores profissionais, desde que atendam as normativas do Detran/SC e Contran, e:
I - estejam devidamente credenciados junto ao Detran/SC ou à secretaria nacional de Trânsito (senatran), de acordo com sua área de atuação;
II - não estejam impedidos ou suspensos para o exercício das atividades pertinentes.
Art. 2º No ato de adesão o interessado deverá declarar regularidade fiscal junto à Fazenda pública Federal, Estadual, municipal, Trabalhista e FGTs, ficando sob sua inteira responsabilidade a informação declarada, sob pena das sanções previstas em lei.
§ 1º No momento da adesão deverão ser informados os dados bancários da empresa para o recebimento dos valores referentes aos serviços prestados.
§ 2º Os dados bancários de que trata o parágrafo anterior deverão ser vinculados ao mesmo CNPJ e razão social, apresentados no processo de credenciamento destas empresas junto ao Detran/SC e senatran, quando for o caso.
§ 3º As empresas devem manter as condições de regularidade previstas no caput, sob pena de serem desligadas do programa "CNH Emprego na pista", sem prejuízo de outras sanções administrativas.
§ 4º A qualquer tempo o Detran/SC poderá averiguar a veracidade das informações prestadas no caput deste artigo.
§ 5º A falsa declaração ensejará no cancelamento da adesão, impedindo sua participação nas demais etapas do programa "CNH Emprego na pista''.
Art. 3º A formação e a capacitação dos condutores contemplados no programa "CNH Emprego na pista" deverão ser executadas com observância rigorosa dos procedimentos estabelecidos pelo Código de Trânsito brasileiro - CTB , bem como nas resoluções do Contran, portarias da senatran e do Detran/SC.
Art. 4º Verificado o descredenciamento, a suspensão ou a ocorrência de qualquer fato superveniente, ainda que transitório, que venha a incapacitar a empresa credenciada de exercer as atividades, esta será automaticamente desligada do programa e o candidato/condutor será remanejado para outra empresa credenciada e que tenha aderido ao programa "CNH Emprego na pista".
§ 1º Caso o desligamento da credenciada do programa "CNH Emprego na pista" ocorra por sua opção, esta ficará obrigada a concluir todos os processos de habilitação por ela já iniciados, não havendo prejuízo aos candidatos/condutores.
§ 2º Em caso de suspensão da empresa credenciada, esta ficará impedida de participar da distribuição equitativa durante o período de suspensão, somente podendo dar continuidade aos processos de habilitação com benefício do programa "CNH Emprego na pista" após finalizado o prazo de suspensão.
TÍTULO I - DOS PREÇOS PAGOS PELO DETRAN/SC ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS CONSTANTES NESTA PORTARIA
Art. 5º O Detran/SC pagará aos CFCs que aderirem ao programa "CNH Emprego na pista" os valores assim discriminados:
PRIMEIRA HABILITAÇÃO (Curso teórico e curso prático de direção veicular):
Categoria "A":
a) curso teórico-técnico - R$ 10,40 por hora/aula (45 horas);
b) curso prático de direção veicular - R$ 33,00 por hora/aula (20 horas);
c) aluguel do veículo Categoria a para Exame de prática de direção veicular - R$ 33,00 Categoria B":
a) curso teórico-técnico - R$ 10,40 por hora/aula (45 horas);
b) curso prático de direção veicular - R$ 48,40 por hora/aula (20 horas);
c) aluguel do veículo Categoria a para Exame de prática de direção veicular - R$ 48,40
ADIÇÃO CATEGORIA "A ou B" (Curso prático de direção veicular), sendo:
a) adição Categoria "a" - R$ 33,00 por hora/aula (15 horas);
b) adição Categoria "b" - R$ 48,00 por hora/aula (15 horas);
c) aluguel do veículo Categoria a para Exame de prática de direção veicular - R$ 33,00
MUDANÇA DE CATEGORIA "D" (Curso prático de direção veicular):
a) categoria "D" - R$ 75,00 por hora/aula (20 horas);
b) aluguel do veículo Categoria "d" para Exame de prática de direção veicular - R$ 75,00
MUDANÇA DE CATEGORIA "E" (Curso prático de direção veicular):
a) categoria "E" - R$ 96,00 por hora/aula (20 horas);
b) aluguel do veículo Categoria "E" para Exame de prática de direção veicular - R$ 96,00
Art. 6º O Detran/SC pagará às Clínicas médicas/psicológicas que aderirem ao programa CNH Emprego na pista os valores assim discriminados: Exame médico - R$ 75,00; Exame psicológico - R$ 75,00.
Art. 7º O Detran/SC pagará ao laboratório que realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção e que aderirem ao programa "CNH Emprego na pista" o valor de R$ 130,00.
Art. 8º O Detran/SC pagará às empresas credenciadas para ministrar Cursos Especializados de motofretista o valor de R$ 300,00 por aluno.
Art. 9º O reajuste dos valores estabelecidos nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º poderá, a critério do Detran/SC, ocorrer utilizando o Índice nacional de preços ao Consumidor amplo - IPCA.
Art. 10. Os valores estabelecidos nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º poderão sofrer diminuição, caso haja constatação de que os mesmos se tornaram abusivos ou em desacordo com os preços praticados no mercado.
Art. 11. Os valores estabelecidos nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º somente serão aplicados para os alunos inscritos no programa "CNH Emprego na pista".
Art. 12. O pagamento será efetuado de acordo com o quantitativo de aulas aplicadas e devidamente registradas no sistema renach nos valores contidos nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta portaria.
§ 1º O DETRAN pagará ao credenciado por intermédio do banco do brasil s/a, até o último dia do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante a apresentação da nota fiscal/fatura, que deverá ser emitida em nome da Contratada, devendo constar o CNPJ, e número do processo de adesão.
Art. 13. As empresas deverão, impreterivelmente, até o quinto dia do mês subsequente à prestação dos serviços, emitir a nota Fiscal (mês vigente) referente ao mês anterior e encaminhar à Coordenação de CNH Emprego na pista exclusivamente por meio eletrônico, através do portal de serviços SC (https://www.sc.gov.br/), devidamente acompanhada da seguinte documentação:
- relatório emitido pelo sistema renach com o valor total dos serviços prestados no mês;
- nota Fiscal no mesmo valor do relatório acima;
- certidões negativas da Fazenda pública Federal, Estadual, municipal, Trabalhista e de regularidade do FGTs.
§ 1º O fornecedor ou prestador de serviços ao Estado que optar por receber seu pagamento em outras instituições que não o banco do brasil, ficará responsável pelo custo da tarifa bancária referente à respectiva transferência de valores entre bancos, uma vez que os pagamentos efetuados pelo Estado são efetuados prioritariamente pelo banco do brasil, conforme § 4º, do art. 9º do decreto Estadual 1073/2017.
§ 2º As empresas que encaminharem nota fiscal da prestação de serviço fora do prazo estabelecido pelo Detran/SC poderão receber o valor correspondente ao serviço prestado apenas no mês subsequente.
TÍTULO II - DAS DIRETRIZES DOS CURSOS ESPECIALIZADOS
Art. 14. O programa irá oferecer Curso de motofrete com alteração de dados para inclusão da observação EAR (Exerce atividade remunerada) na CNH de categoria a, de acordo com os moldes e padrões estabelecidos pelo Contran, aos candidatos beneficiados pelo programa "CNH Emprego na pista".
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O programa "CNH Emprego na pista" só custeia 1 (um) exame toxicológico por candidato;
Art. 16. O programa "CNH Emprego na pista" só custeia 1 (um) exame psicológico por candidato, com exceção de inapto temporário que nesse caso são pagos 2 (dois) exames psicológicos;
I - em caso de inapto temporário, após o novo exame psicológico, se o candidato permanecer inapto, terá o processo do benefício do CNH Emprego na pista cancelado, incluindo o renach.
Art. 17. Em caso que o candidato for contemplado e não finalizar o processo ficará impedido de realizar nova inscrição.
Art. 18. Os processos de habilitação, adição ou mudança de categoria, deverão ser concluídos dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da abertura do processo no Centro de Formação de Condutores. após esse prazo, os renachs serão cancelados, sem a possibilidade de reaproveitamento do processo.
Art. 19. O programa "CNH Emprego na pista" não contempla renovação de CNH Emprego na pista e a emissão de CNH definitiva.
Art. 20. As empresas credenciadas ao Detran/SC que descumprirem quaisquer das cláusulas desta normativa estarão sujeitas às sanções administrativas previstas na legislação.
Art. 21. Caso a empresa credenciada seja desligada do programa "CNH Emprego na pista", os candidatos distribuídos para a referida empresa serão direcionados para outra empresa, observado o critério de distribuição equitativa, a fim de permitir a conclusão do processo de habilitação.
Art. 22. Caso haja interesse da empresa credenciada em deixar o programa, haverá o descredenciamento da empresa junto ao programa "CNH Emprego na pista", porém esta ficará obrigada a concluir todos os processos de habilitação já iniciados, não havendo prejuízo aos candidatos/condutores.
Parágrafo único. Em caso de suspensão da empresa credenciada, esta ficará impedida de participar da distribuição equitativa durante o período de suspensão, somente podendo dar continuidade aos processos de habilitação com benefício "CNH Emprego na pista" após finalizado o prazo de suspensão.
Art. 23. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação do programa "CNH Emprego na pista" em conjunto com a diretoria de Habilitação, possibilitando, em qualquer caso, recurso à presidência do Detran/SC.
Art. 24. Os valores estabelecidos nesta portaria somente serão aplicados para os candidatos/condutores inscritos no programa "CNH Emprego na pista".
Art. 25. Não será permitido a cobrança de qualquer valor dos beneficiários por parte das credenciadas do Detran/SC que aderirem ao programa, durante a operação do processo normal de habilitação dos candidatos contemplados, com exceção das aulas práticas extras, quando solicitadas formalmente pelo candidato, tendo em vista que o programa efetuará o pagamento somente do quantitativo mínimo necessário para viabilizar a habilitação que esteja prevista em legislação.
Art. 26. Constatada a cobrança irregular de valores dos beneficiários, por parte das empresas, ocorrerá seu desligamento do programa "CNH Emprego na pista", em procedimento sumaríssimo.
Art. 27. Os usuários dos serviços de que trata esta portaria poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços, por meio do canal ouvidoria, no site eletrônico do Detran/SC, ou ainda diretamente na Corregedoria da autarquia.
Art. 28. As empresas credenciadas ao Detran/SC que tenham interesse em participar do programa "CNH Emprego na pista" deverão cumprir as regras dispostas na presente portaria e em Edital de chamamento público a ser publicado.
Art. 29. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de novembro de 2024.
CLARIKENNEDY NUNES
Presidente do Detran/SC