Portaria SPC nº 843 de 23/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2001

Estabelece as condições para a realização de auditorias externas independentes, prevista no parágrafo único do art. 47 da Lei nº 6.435, de 15.07.1977 e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SPC nº 865, de 06.06.2001, DOU 07.06.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Secretária de Previdência Complementar, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 35 da Lei nº 6.435, de 15.07.2001 e, tendo em vista a deliberação do Plenário do Colegiado do Conselho de Gestão da Previdência Complementar em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de novembro de 1995,

Considerando que a ação do poder público será exercida na forma prevista no art. 3º da Lei nº 6.435/77;

Considerando que cabe à Secretaria de Previdência Complementar, na forma da alínea b do inciso II do art. 35 da Lei nº 6.435/77, a expedição de instruções para cumprimento das normas estabelecidas;

Considerando, ainda, a necessidade dos dirigentes, conselheiros, participantes, segurados e da Secretaria de Previdência Complementar de conhecer, com maior abrangência, clareza e detalhamento as informações sobre os níveis de capitalização, solvência e liquidez dos planos de benefícios operados pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada, conferindo maior profissionalismo, segurança e transparência à gestão, resolve:

Art. 1º Determinar que as Entidades Fechadas de Previdência Privada - EFPPs, promovam, a cada 2 (dois) anos, por meio de auditores independentes, pessoas físicas ou jurídicas, a realização de auditorias externas de rotina, nos aspectos atuariais e nos benefícios.

§ 1º A auditoria será realizada em relação a cada plano de benefício operado pela entidade, entendido como plano um conjunto de regras expressas em um regulamento com custeio individualizado para uma das patrocinadoras ou custeio único para um grupo de patrocinadoras.

§ 2º O exercício de 2001 será o ano em que deverá ser realizada a primeira auditoria atuarial, servindo ainda como referência para contagem de prazos decorrentes dos efeitos desta portaria.

§ 3º A auditoria atuarial será realizada com base nas informações do exercício anterior ao da realização da auditoria e as que serviram como parâmetro para a fixação de hipóteses para a avaliação atuarial.

Art. 2º A auditoria atuarial compreenderá a análise das hipóteses, parâmetros, regimes financeiros e cadastro de participantes utilizados nas elaborações das avaliações atuariais dos planos, bem como análise dos benefícios concedidos pelo plano.

Art. 3º Excepcionalmente, as entidades deverão realizar auditoria especial em seus planos de benefícios, entre os períodos de realização da auditoria de rotina, sempre que os planos se enquadrarem em uma das seguintes situações:

a) situação de déficit técnico acumulado nos 3 (três) últimos exercícios, representando percentual maior do que 10% das reservas matemáticas ou déficit crescentes nos 3 últimos exercícios;

b) possuir em seus ativos operações representativas de dívidas das patrocinadoras, em nível superior a 20%;

c) utilização da faculdade prevista no art. 45 da Lei nº 6.435/77;

d) integralização de reservas por meio de planos de amortização financeira ou de contribuições especiais ou extraordinárias, em nível superior a 30% das reservas matemáticas.

Art. 4º O resultado da auditoria, representado por meio de parecer, será analisado e aprovado pelas patrocinadoras, órgãos colegiados ou deliberativos e dirigentes da entidade, sendo encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar, até 30 de setembro do exercício em que foi realizada a auditoria.

Parágrafo único. Aos participantes do plano deve ser dado conhecimento dos resultados das auditorias, em até 30 (trinta) dias após as aprovações determinadas no caput.

Art. 5º As entidades devem promover a substituição dos prestadores de serviços de auditoria atuarial, não podendo o plano ser auditado pelo mesmo profissional ou pessoa jurídica, por mais de 2 (duas) vezes consecutivas.

Parágrafo único. A recontratação desses prestadores de serviço, deverá obedecer a um interstício mínimo de 3 (três) anos após o término do último contrato relativo a auditoria por ele realizada.

Art. 6º Aprovar as instruções complementares para a realização de auditorias atuariais nos planos de benefícios constantes do anexo I desta portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

ANEXO I
Instruções complementares para a realização de auditorias atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Privadas - EFPPs e respectivos planos de benefícios

I - Objetivo

A auditoria atuarial tem por objetivo verificar e avaliar a coerência e consistência das premissas, hipóteses, parâmetros, dados e informações utilizadas na avaliação atuarial, do perfil do financiamento e da integralização de reservas, bem como, a correção na concessão dos benefícios e outros pagamentos realizados, com vistas a capitalização do plano e constituição de reservas necessárias a cobertura dos compromissos, a preservação do níveis de solvência e liquidez do plano de benefícios.

II - Padrões de Razoabilidade

Têm por objetivo, fixar padrões mínimos de referência para a verificação de todas as hipóteses e parâmetros, dados e informações utilizadas na avaliação do plano em relação a realidade observada para o grupo de participantes e plano avaliado, de forma a determinar, de acordo com parâmetros razoáveis, a constituição de reservas necessárias a cobertura dos compromissos e a manutenção dos níveis de solvência e liquidez do plano.

1. Para o cálculo do ativo líquido

a) o valor do ativo utilizado deve estar líquido das parcelas que compõem o exigível operacional e contingencial, dos valores e de todos os fundos, pois estes representam comprometimento específico não podendo ser utilizados para fim diverso daquela para o qual foram constituídos, bem como das contribuições em atraso.

b) o critério para formação de fundos previdenciais deve estar fixado no regulamento, com finalidade específica, critérios claros e objetivos de constituição e de utilização, e deve respeitar a proporcionalidade contributiva existente.

c) caso exista contencioso judicial, deverá estar constituída provisão, na forma dos princípios contábeis.

2. Para cada hipótese, tábua biométrica e/ou parâmetro utilizado na avaliação poderá manter uma variabilidade em relação a realidade observada de no máximo 6% (seis por cento) num exercício ou de até 10% (dez por cento) nos 3 (três) exercícios anteriores, incluído o exercício que está sendo auditado.

3. Para a integralização de reservas, por meio de planos de amortização financeira ou de contribuições extraordinárias ou especiais:

a) O prazo máximo a ser utilizado para a integralização de reservas deve obedecer ao tempo médio que falta para o grupo de participantes ativos cumprirem as condições para a aposentadoria normal vigente no exercício, acrescido de até 25% (vinte e cinco por cento) do período médio de sobrevivência do grupo de acordo com a tábua biométrica de mortalidade geral adotada, considerando as idades, como o número inteiro imediatamente inferior. Tal valor será obtido pela seguinte fórmula.

(IAN IMG) + 0,25 x SMG, onde:

IMG - Idade Média do Grupo de participantes Ativos;

IAN - Idade para Aposentadoria Normal no Exercício;

SMG - Sobrevivência para a idade Média do Grupo para o limite etário para aposentadoria

b) O valor a ser integralizado poderá corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do Valor Presente dos Benefícios Futuros (benefícios a conceder), líquidos das contribuições normais dos participantes ativos e da patrocinadora.

c) No caso de amortização financeira o valor poderá corresponder, no máximo, a 20% (vinte por cento) do valor das reservas matemáticas do plano e seu prazo de pagamento deverá obedecer ao item "a".

4. Para os resultados dos planos:

a) O déficit técnico do exercício pode representar até 6% (seis por cento) do valor das reservas matemáticas;

b) O valor do déficit acumulado nos três últimos exercícios, incluído aquele referente ao exercício que está sendo auditado, poderá se situar em até 10% (dez por cento) das reservas matemáticas;

III - Auditorias Atuariais

1. O resultado da auditoria nos planos de benefícios deverá ser apresentado sob a forma de parecer circunstanciado e conclusivo, com o seguinte conteúdo mínimo, de acordo com a modalidade de plano:

1.1 Auditoria nos benefícios

a) manifestação se a concessão de benefícios está atendendo a forma prevista no regulamento do plano aplicável, indicando a quantidade de benefícios auditados e o percentual que representam em relação ao total de benefícios concedidos em manutenção.

b) Quantidade mínima de benefícios auditados

b.1 - para o exercício de 2000, 5 % (cinco por cento) de todos os benefícios concedidos;

Se o número de benefícios for inferior a 10.000, a mostra deverá ser de 3% (três por cento);

Para os planos com menos de 300 benefícios concedidos, a sua totalidade;

b.2 - A composição dos benefícios auditados deve obedecer ao seguinte:

70% devem ser de benefícios programáveis e de risco;

60% devem ser de benefícios de maior valor;

b.3 - No exercício de 2001 em diante, somente os concedidos nos 3 (três) exercícios anteriores serão auditados.

c) manifestação sobre a adequação do processo de concessão, revisão, reajuste e manutenção de benefícios e seus controles, em vista do regulamento do plano aplicável ao caso, bem como se existe benefício pago de forma diversa e contrária à legislação;

d) verificar a correção do cálculo e pagamento das reservas de poupança nos últimos 3 (três) exercícios.

1.2 Hipóteses, parâmetros, métodos, regimes financeiros, dados e informações:

a) verificação de todas as hipóteses empregadas com demonstração e manifestação sobre a sua razoabilidade e adequação ao plano auditado;

b) verificação se os regimes financeiros empregados no plano atendem a legislação e são adequados aos benefícios para os quais são empregados;

c) verificação da adequação e razoabilidade da forma de financiamento adotado, de acordo com a legislação vigente e a realidade do plano avaliado, incluindo manifestação se a forma e prazo de pagamento de dívidas das patrocinadoras atendem as reais necessidades de constituição de reservas do plano;

d) verificação dos cálculos referentes as reservas, indicando a porcentagem de variação encontrada, com base nos dados reais do grupo de participantes.

e) manifestação sobre volume de recursos destinados ao custeio administrativo do plano, seu comportamento nos últimos 3 (três) exercícios, as reais necessidades verificadas e a origem dos recursos utilizados;

f) manifestação sobre o ritmo de capitalização, frente as necessidades do plano, comparada com as constituições previstas nos planos de custeio praticados, nos 3 (três) últimos exercícios;

g) manifestação sobre a condição de solvência e liquidez do plano no longo prazo;

h) o cálculo do valor das cotas e sua conversão em valores monetários atende à metodologia fixada;

i) para os planos em que o valor do benefício é definido em moeda e com base no montante acumulado na data da aposentadoria, deverá haver manifestação sobre a solvência do plano e a capacidade de honrar tais benefícios;

j) manifestação se a meta inicialmente utilizada nos estudos atuariais de implantação do plano, quando houver, para os benefícios programáveis, será atingida na data de concessão dos benefícios."