Portaria MF nº 843 DE 23/05/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2024
Regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção econômica a mutuários de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Esta portaria regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção econômica a mutuários de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das operações de crédito de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024, observados os limites estabelecidos no art. 6º-D da Lei 13.999 de 18 de maio de 2020, bem como os seguintes valores totais:
I - R$ 500.000.000 (quinhentos milhões de reais) para operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 360.000 (trezentos e sessenta mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação; e
II - R$ 500.000.000 (quinhentos milhões de reais) para as operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.
§ 1º O custo total resultante da concessão do desconto de que trata o caput será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 2º Os valores da distribuição dos incisos I e II poderão ser revistos, conforme evolução do programa, bem como os percentuais de cobertura da carteira, observado o disposto no § 3º do art. 3º da Lei 13.999 de 18 de maio de 2020.
§ 3º O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo, e serão concedidas pelas seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e
II - Caixa Econômica Federal - Caixa.
Art. 3º Os descontos de que trata o art. 2º incidirão sobre operações contratadas com instituições financeiras oficiais, no período de 23 de maio a 30 de dezembro de 2024, e se aplicarão:
I - a uma única operação por mutuário, considerando o conjunto das instituições financeiras autorizadas a operar esta linha de crédito definidas em Portaria específica a ser editada pelo órgão competente; e
II - no ato da contratação da operação, devendo o saldo devedor, após a aplicação do desconto, observar as condições vigentes pela Lei 13.999 de 2020.
§ 1º Os descontos de que trata o caput incidirão somente sobre operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais nos municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram estado de calamidade pública reconhecida por meio da Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 2º A efetiva contratação das operações a que se refere o caput ficará condicionada à disponibilidade dos recursos para concessão da subvenção econômica e deverá observar as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais.
§ 3º O ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma estabelecida em ato do órgão competente, que também definirá as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo, inclusive sobre a restituição do valor da subvenção concedida em caso de liquidação antecipada.
Art. 4º Para a contratação nas linhas de crédito de que trata esta Portaria, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram estado de calamidade pública reconhecida por meio da Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 em algum dos Municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram estado de calamidade pública reconhecida por meio da Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOMONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEL PARA RESSARCIMENTO DO DESCONTO
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA |
LIMITE DE RECURSOS PARA RESSARCIMENTO |
Banco do Brasil |
R$ 400.000.000,00 |
Caixa Econômica Federal |
R$ 250.000.000,00 |