Portaria SEFAZ nº 845 DE 19/06/1998
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jun 1998
Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 59, parágrafo 8º, inciso V, alínea “a “, da Lei nº 4.217, de 29 de janeiro de 1989, com alterações introduzidas pela Lei nº 5.253, de 23 de julho de 1996, e
Considerando o que consta do processo nº 13645137, de 25 de maio de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta portaria, em virtude de não ter atendido a seguinte intimação:
I - Edital CRRL nº 002/98, publicado em 02 de abril de 1998, com prazo expirado em 12 de maio de 1998.
Art. 2º. São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º. A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:
I - requerimento do interessado, assinado pelo titular, sócio ou diretor;
II - ficha de atualização cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;
III - documento de arrecadação da taxa respectiva;
IV - original da certidão negativa de débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;
V - cópia da certidão simplificada, atualizada, da junta comercial;
VI - cópia do cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF;
VII- cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:
a) escritura;
b) contrato de locação;
c) qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.
VIII- diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE (bloco 11 da FAC), observando:
a) se o local possibilita livre acesso;
b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;
c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;
d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 19 de junho de 1998.
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda