Portaria nº 846 DE 08/11/1985
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 nov 1985
Disciplina o diferimento relativamente a fumo em folha, in natura.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com disposto no § 5º do art. 10, combinado com o § 4º do art. 12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, alterado pelo Decreto nº 31.008, de 25 de setembro de 1984, e buscando adequar, à legislação vigente, as normas do Convênio ICM 07/75 e suas alterações posteriores,
RESOLVE
Art. 1º Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICM nas saídas de fumo em folha, in natura, para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrializador, do próprio remetente ou de terceiro.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento habilitado ao regime de diferimento exercer, concomitantemente, atividade de industrialização e de exportação para o Exterior, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto no prazo relativo à saída da mercadoria.
Art. 2º Nas saídas, para o Exterior, do fumo em folha já industrializado, quando ocorrer a opção prevista no § 4º do art. 12 do mencionado Regulamento do ICM, a conversão em cruzeiros será feita à taxa cambial vigente à data do embarque do produto para o Exterior, ou à data do efetivo pagamento do imposto quando este ocorrer antes da data do embarque e houver fechamento antecipado do contrato de câmbio.
§ 1º Relativamente ao estorno do crédito fiscal gerado pelas entradas da matéria-prima correspondente, será observada a norma expressa no art. 85, IX, do aludido diploma legal, facultando-se ao contribuinte, como fórmula de cálculo, a aplicação do percentual de 4% sobre o valor FOB constante nas Guias de Exportação emitidas pelo órgão competente da área federal.
§ 2º Para aplicar o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá o interessado formalizar a opção perante esta Secretaria.
Art. 3º No que não colidir com as regras ora estabelecidas, continuam em vigor as disciplinas gerais para o regime de diferimento, especialmente as da Portaria nº 460, de 31 de agosto de 1984.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 1986, quando estará revogada a Portaria nº 474, de 17 de setembro de 1985.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 1985.
BENITO GAMA
Secretário