Portaria nº 846 DE 20/09/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 set 2023

Estabelece diretrizes sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e define níveis de acesso à realização de procedimentos no Sistema Integrado de Administração Tributária Estadual – SIATE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental No 2615-P, de 07 de novembro de 2022,

CONSIDERANDO a necessidade de se promover mudanças no Sistema Integrado de Administração Tributária Estadual – SIATE -, com a finalidade de se aprimorar o controle e o monitoramento do sistema.

RESOLVE:

Art. 1º Fica vedada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das operações interestaduais de mercadorias cujas operações não possuam o fim específico de exportação.

Art. 2º - O acesso ao procedimento “Abrir Sequência” localizado no destino “Fiscalização/Execução/Painel Geral do Fronteira/Gerenciamento/Abrir sequência” do SIATE, no que se refere à reanálise de créditos tributários de passes fiscais finalizados, fica concedido, exclusivamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados na Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DFMT.

§ 1º Fica suspenso o acesso dos demais servidores fazendários ao procedimento disposto no caput deste artigo.

§ 2º O acesso de que trata o caput será gerido pelo Chefe da DFMT.

Art. 3º - O acesso ao procedimento procedimento “Liberar Passe Fiscal” localizado no destino
“Fiscalização/Execução/Painel Geral do Fronteira/Gerenciamento/Liberar Passe Fiscal” do SIATE, no que se refere à liberação de passes fiscais, fica concedido, exclusivamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados na DFMT.

§ 1º Fica suspenso o acesso dos demais servidores fazendários ao procedimento disposto no caput deste artigo.

§ 2º O acesso de que trata o caput será gerido pelo Chefe da DFMT.

Art. 4º - O acesso ao procedimento “Novo Passe Fiscal” e “Cadastrar Nota” localizados no destino “Fiscalização/Execução/Painel Geral do Fronteira” do SIATE, no que se refere, respectivamente, à abertura de passes fiscais e inserção de nota fiscal, fica concedido, exclusivamente, aos servidores fazendários lotados na DFMT ou, como exceção, aos servidores de outras Divisões escalados para plantão nos postos de fiscalização.

§ 1º Fica suspenso o acesso dos demais servidores fazendários ao procedimento disposto no caput deste artigo.

§ 2º O acesso de que trata o caput será gerido pelo Chefe da DFMT.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 20 de setembro de 2023.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda