Portaria SEJUS nº 850-S de 15/12/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 2009
O Secretário de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições previstas pelo disposto no art. 98 e incisos da Constituição do Estado, e
Considerando que precisam ser delineados os procedimentos-padrões a serem observados quando da liberação de internos mediante Alvarás de Soltura;
Considerando que é imprescindível uma padronização procedimental quanto à liberação de internos mediante Alvarás de Soltura;
Considerando que tal padronização visa resguardar o fiel cumprimento das decisões judiciais;
Considerando que o procedimento liberatório não é mera discricionariedade do agente público, mas um ato vinculado às premissas legais;
Considerando que tal medida propiciará um maior acautelamento e segurança na liberação dos internos;
Resolve:
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS DE LIBERAÇÃO CAPÍTULO I - QUANTO AOS INTERNOS PROVISÓRIOSArt. 1º Em relação aos internos provisórios, a Central de Alvarás adotará os seguintes procedimentos:
I - Por ter a expectativa de ser dotada de mecanismos que impingirão maior acesso aos dados constantes na POLINTER, far-se-á a consulta ao sistema integrado (alocado na própria Central) a fim de se aferirem eventual restrições que impossibilitem a liberação do interno, anotando-se:
a) nome;
b) cargo do servidor que diligenciou a informação; e
c) eventuais restrições existentes.
II - Caso o interno tenha persecuções criminais em outros Estados, verificar junto à Vara processante a existência de eventual Mandado de Prisão exarado;
III - Ad cautelam, tendo o interno outro(s) nome(s) deve-se proceder às consultas embasando-se em tais dados;
IV - Não havendo restrições que obstem a liberação do interno, adotar-se-á o Modelo de Formulário apresentado no Anexo II com consecutivo encaminhamento à unidade prisional da qual o interno é egresso para fins de cientificação e anexação ao prontuário, confeccionando-se Ofício ao juízo competente para informar acerca da liberação do interno ou, caso não seja possível, mencionando os motivos impeditivos da liberação.
V - No caso de não liberação face a existência de registros impeditivos de liberdade, adotam-se as diligências mencionadas no inciso IV com a adoção do Modelo de Formulário estabelecido no Anexo III.
CAPÍTULO II - QUANTO AOS INTERNOS CONDENADOSArt. 2º Além dos procedimentos imanentes à liberação dos internos provisórios, algumas particularidades devem ser observadas quando da liberação de reeducandos. Ei-las:
I - Consulta ao próprio Sistema alocado na Central a fim de se aferirem eventuais restrições que impossibilitem a liberação do interno, anotando-se:
a) nome;
b) cargo do servidor que diligenciou a informação; e
c) eventuais restrições existentes.
II - Quanto aos procedimentos acerca das informações obtidas visando o preenchimento dos Modelos de Formulários previstos nos Anexos I e II, deve-se adotar in totum o disposto no inciso IV do Capítulo I da presente;
III - De posse das informações, contactar via telefone a Escrivania na qual foi expedido o Mandado de Prisão que cria embaraços à soltura do interno, confirmando sua expedição e perquirindo se a guia de execução já foi encaminhada ao juízo das execuções penais e ainda, impreterivelmente, solicitar à Escrivania uma Certidão Cartorária que especifique as informações;
IV - Caso a Guia de Execuçã o já tenha sido expedida, ainda que de caráter provisório nos moldes da Súmula 716 do Excelso Pretório, solicitar que o senhor Escrivão Judiciário exare certidão aduzindo que os autos cognitivos nos quais consta restrição na Polinter são os que deram origem ao caderno persecutório-penal no qual o interno se encontra liberado mediante alvará de soltura. Tal certidão deverá ser repassada pelo juízo condenatório à Polinter mediante fax a fim de que sejam procedidas as baixas de praxe. A aludida Certidão tem a finalidade precípua de informar à Polinter que o processo de cognição se ultimou, sendo expedida a competente guia de execução na qual se obteve alvará de soltura, devendo ser procedida a baixa de praxe;
V - Feita nova consulta e, verificando-se que a baixa foi procedida, observar os seguintes subitens relativos à concessão de Regime Aberto e/ou Livramento Condicional:
a) Contactar os familiares do interno a fim de encaminharem comprovante de Residência à Central de Alvarás para procedimentos liberatórios, por ser uma exigência dos Juízos das Execuções Penais (os telefones do reeducando e seus contatos familiares devem ser extraídos do cadastro de chegada à unidade);
b) Se o interno não tiver familiares no Estado e em virtude disto tornese inviável o contato, se não tiver familiares vivos ou se tiver familiares no Estado mas estes não o visitam, deve o Setor Administrativo da Unidade Prisional exarar Declaração na qual assinam o reeducando e Diretor ou Assistente de Direção.
VI - Referida Declaração deverá aduzir o seguinte:
a) O reeducando foi cientificado de todos os termos do alvará de soltura, incluindo-se a exigência de comparecimento à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do Estado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a fim de que possa iniciar o cumprimento de regime aberto ou livramento condicional;
b) Qualquer inverdade nas informações repassadas pelo interno serão de exclusiva responsabilidade deste, arcando com as consequências da inveracidade como, por exemplo, ausência de citação pessoal (se for inverídico o endereço repassado) que poderá afluir para a de cunho editalício que, quase sempre, desaguará na regressão cautelar de regime o que, dependendo das circunstâncias ulteriores, poderá ser convertida em definitiva.
VII - Em se tratando de Indulto Extintivo de Punibilidade cujos requisitos são anualmente confeccionados privativamente pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República nos termos de Decreto Presidencial especificamente elaborado para tal fim, com a autorização dada pela Carta Magna em seu art. 84, desnecessita-se da comprovação de residência, a não ser que esteja estipulado no Alvará de Soltura, pois, diferentemente do Indulto Condicional que exigia período de prova de 02 anos para ulterior extinção de punibilidade, no Indulto egresso do Decreto Presidencial com reflexos axiológicos no art. 107 do Código Penal extingue-se a punibilidade sem a necessidade de ulteriores termos judiciais dada sua natureza jurídica de "Perdão da Pena".
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 3º No item onde são imprescindíveis os documentos comprobatórios (inciso III do art. 2º), estes poderão ser passados via fax-símile.
Art. 4º As consultas aos registros da POLINTER far-se-ão em sistemas integrados a Central de Alvarás para a operacionalização sistêmica.
Art. 5º Feitas as pesquisas de praxe, é procedido o encaminhamento à Unidade Prisional do instrumento liberatório com a certificação exarada pelo servidor responsável lotado na Central acerca da existência ou inexistência de óbices à liberação, sendo aquela procedida nos moldes dos Formulários apresentados nos Anexos II e III. Tal medida propicia à unidade prisional colimar esforços acerca da liberação do interno ou, não sendo esta possível, precisar os motivos inibidores da liberdade com suas especificações cognitivas, executórias ou ambas.
Art. 6º Ressalte-se que os recebimentos de Alvarás de Soltura dar-seão todos os dias da semana, inclusive feriados, com períodos integrais (24 horas), ao passo que os cumprimentos estarão adstritos ao horário de 08 às 17h de segunda-feira a sexta-feira.
Parágrafo único. No período compreendido entre 17h01 às 07h59, os Alvarás porventura recebidos serão registrados pelo servidor plantonista na entrada do Complexo Penitenciário em Livro próprio e, ato contínuo, serão encaminhados à Central de Alvarás para cumprimento no horário de praxe (08 às 17h). Ato contínuo, deverá a Central cientificar ao Diretor da Unidade Prisional respectiva o recebimento do Alvará de Soltura para as providências pertinentes.
Art. 7º Tratando-se de sábados, domingos e feriados, nos quais é sabido que ocorre o Plantão Judiciário no Egrégio Tribunal de Justiça, os Alvarás de Soltura porventura advindos serão devidamente registrados pelo servidor plantonista na entrada do Complexo Penitenciário, em Livro próprio (Livro Tombo), para fins de recebimento e consecutiva remessa à Central de Alvarás no primeiro dia útil subsequente a fim de que se proceda ao cumprimento.
Parágrafo único. A inobservância dos arts. 6º, parágrafo único, e 7º acarreta sanções administrativas sem prejuízo de eventual aviamento da ação penal pertinente.
Art. 8º Ressalte-se que somente serão aceitos Alvarás de Soltura originais e entregues por oficial de justiça devidamente identificado, sendo vedado o recebimento via fax-símile face a não certeza da autenticidade.
Art. 9º Por decorrência lógica, fica vedado o recebimento de alvarás entregues por familiares de internos e por advogado(a), ainda que devidamente identificado, por entendermos que extrapola suas atribuições processuais (advogado (a)), ficando a cargo do Oficial de Justiça tal mister.
Art. 10. A Central de Alvarás funcionará na entrada do Complexo Penitenciário de Viana e atenderá toda a Grande Vitória.
Parágrafo único. Os alvarás de soltura egressos de outros Estados da Federação serão objeto de encaminhamento à Central de Alvarás, desde que concernentes aos internos da Grande Vitória.
Art. 11. Deverão ser adotados os Modelos de Formulários de Recebimento e Encaminhamento prescritos nos Anexos I, II e III respectivamente, da presente Portaria.
Art. 12. O Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal deverá zelar pelo fiel cumprimento e observância da presente Portaria.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 30 dias da data de sua publicação.
ANGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS
Secretário de Estado da Justiça
ANEXO I - FORMULÁRIO DE RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de _________ do corrente ano de _________, FOI RECEBIDO POR ESTA CENTRAL o Alvará de Soltura do interno (Fulano de Tal e consecutiva filiação) _______________, egresso da _________(Vara Criminal ou Cível (nesta última devido a débitos de ordem civil - depositário infiel, inadimplemento de prestação alimentícia)) referente aos autos (cognitivos - no caso de internos provisórios - ou executórios - no caso de internos condenados) tombados sob o nº _________________________________, exarado em _____ (dia)/_________ (mês)/_____ (ano), tendo sido confirmada sua autenticidade junto à Escrivania do Juízo competente.
Por ser verdade, firmo a presente.
Viana - ES, ______ de ______ de _________.
Assinatura do Servidor
Número Funcional
______________________________________________________________________________________
ANEXO II - FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTOAos ____ dias do mês de _________ do corrente ano de _________, FOI PROCEDIDA A CONSULTA EM NOSSOS REGISTROS DE EVENTUAIS RESTRIÇÕES IMPEDITIVAS À LIBERDADE DO INTERNO (Fulano de Tal e consecutiva filiação) a fim de que se desse cumprimento ao Alvará de Soltura egresso da _________(Vara Criminal ou Cível (nesta última devido a débitos de ordem civil - depositário infiel, inadimplemento de prestação alimentícia)) referente aos autos (cognitivos - no caso de internos provisórios - ou executórios - no caso de internos condenados) tombados sob o nº _________________________________, exarado em _____ (dia)/_________ (mês)/_____ (ano), tendo sido confirmada sua autenticidade junto à Escrivania do Juízo competente, E CONSTATOU-SE QUE NÃO HÁ NENHUMA RESTRIÇÃO À LIBERAÇÃO DO INTERNO o que, de inopino, procedo o encaminhamento do feito ao Ilustre Diretor da Unidade Prisional na qual se encontra recolhido.
Por ser verdade, firmo a presente.
Viana - ES, ______ de ______ de _________.
Assinatura do Servidor
Número Funcional
______________________________________________________________________
ANEXO III - FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTOAos ____ dias do mês de _________ do corrente ano de _________, FOI PROCEDIDA A CONSULTA EM NOSSOS REGISTROS DE EVENTUAIS RESTRIÇÕES IMPEDITIVAS À LIBERDADE DO INTERNO (Fulano de Tal e consecutiva filiação) a fim de que se desse cumprimento ao Alvará de Soltura egresso da _________(Vara Criminal ou Cível (nesta última devido a débitos de ordem civil - depositário infiel, inadimplemento de prestação alimentícia)) referente aos autos (cognitivos - no caso de internos provisórios - ou executórios - no caso de internos condenados) tombados sob o nº _________________________________, exarado em _____ (dia)/_________ (mês)/_____ (ano), tendo sido confirmada sua autenticidade junto à Escrivania do Juízo competente, E CONSTATOU-SE QUE EXISTEM EM SEU DESFAVOR AS SEGUINTES RESTRIÇÕES:
(Mencionar as persecuções criminais impeditivas de liberdade com os respectivos Juízos (cognitivos ou executórios ou ambos), datas do delito e de prisão, bem como demais informações pertinentes).
Estas as informações que colaciono e que as submeto ao Ilustre Diretor da Unidade Prisional em que o interno se encontra recolhido juntamente com a remessa do feito.
Por ser verdade, firmo a presente.
Viana - ES, ______ de ______ de _________.
Assinatura do Servidor
Número Funcional