Portaria DETRAN/PROJUR nº 850 DE 13/11/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 nov 2024
Dispõe sobre o credenciamento dos centros de Formação de Condutores e de seus profissionais, para a prestação dos serviços de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores e elétricos no âmbito do estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, por seu presidente, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de centros de Formação de Condutores (CFC) e de seus profissionais para a prestação dos serviços de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores e elétricos no âmbito do estado de santa Catarina, conforme preceitua o artigo 156, da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o código de Trânsito brasileiro (CTB);
Considerando a resolução do conselho nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 789, de 18 de junho de 2020, a qual consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos;
Considerando a resolução do conselho nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 558/2015, que dispõe sobre o acesso à língua brasileira de sinais (libras) para o candidato e condutor com deficiência auditiva quando da realização de cursos e exames nos processos referentes à carteira nacional de Habilitação (CNH);
Considerando a lei Estadual nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, define regras para disponibilização, pelos Centros de Formação de Condutores, de veículos adaptados para deficientes;
Considerando que compete ao departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) realizar o credenciamento das instituições ou entidades para a execução de atividades relativas à formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para credenciamento dos centros de Formação de condutores;
Considerando a responsabilidade do DETRAN/SC de assegurar proteção e garantia aos usuários, bem como de fiscalizar e controlar os serviços prestados pelas entidades e instituições credenciadas; e
Considerando as observações apontadas pelo Grupo de Trabalho para tratar do assunto em tela, criado pela portaria nº 0280/DETRAN/PROJUR/2023, de 17 de julho de 2023;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A formação de condutor de veículo automotor compreende a realização de curso Teórico- técnico e de prática de direção veicular, cuja estrutura curricular, carga horária e especificações estão definidas na Resolução CONTRAN nº 789/2020.
Art. 2º A formação de condutores de veículos automotores dos candidatos à obtenção de permissão para dirigir veículos automotores, de autorização para conduzir ciclomotor (ACC), de carteira nacional de Habilitação (CNH) e os processos de adição, mudança de categoria, e outros, previstos na lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB) e na resolução CONTRAN nº 789/2020, serão realizados, no Estado de Santa Catarina, por centros de Formação de condutores credenciados pelo departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) para tal finalidade, observado ainda o disposto em normas estabelecidas pelo CONTRAN e SENATRAN, nesta Portaria e em Edital de Chamamento Público específico para o credenciamento.
Parágrafo único. Para efeito do credenciamento a que se refere o caput deste artigo, cada CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino de prática de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado e credenciado para tal, nos termos do § 3º do art. 45 da resolução CONTRAN nº 789/2020, recebendo uma das seguintes classificações:
I - a: exclusivamente ensino teórico técnico;
II - b: exclusivamente ensino prático de direção; e
III - ab: ensino teórico técnico e de prática de direção.
Art. 3º Estabelecer, para efeito desta portaria, as seguintes definições:
I - centros de Formação de condutores (CFC): empresas particulares ou sociedades civis, pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente, denominadas como autoescolas no art. 156 do CTB, tendo como atividade exclusiva os ensinos teórico técnico e prático visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores e curso especializado para condutores que exerçam atividades remuneradas em motocicletas ou motonetas.
II - Diretor Geral: pessoa com qualificação comprovada por meio de certificado específico para a função, responsável por planejar e avaliar as atividades desenvolvidas no CFC, coordenar as atividades administrativas, gerenciando recursos humanos e financeiros, participar do planejamento estratégico e interagir com a comunidade e com o setor público.
III - Diretor de Ensino: pessoa com qualificação comprovada por meio de certificado específico para a função, responsável pelas atividades escolares do CFC e por orientar os instrutores sobre métodos, técnicas e procedimentos didático-pedagógicos, além de acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos mesmos, com o objetivo de assegurar a eficiência do ensino no CFC.
IV - Instrutor de trânsito: pessoa com qualificação comprovada por meio de certificado específico para a função, responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Do Edital de Chamamento Público
Art. 4º o credenciamento de que trata esta portaria será precedido de Edital de chamamento público, que deverá:
I - obedecer ao disposto na lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (lei de licitações e contratos administrativos);
II - ser elaborado segundo as normas dispostas na resolução CONTRAN nº 789/2020, ou suas sucedâneas, na presente portaria e demais legislações pertinentes;
III - ser publicado no Diário Oficial do Estado; e
IV - ser publicado no site do DETRAN/SC.
Parágrafo único. o Edital de chamamento público permanecerá aberto indefinidamente para credenciamento de novos CFCs, até resolução em contrário, por decisão fundamentada do presidente do DETRAN/SC.
Seção II - Da Comissão de Credenciamento
Art. 5º Para a verificação dos requisitos para o credenciamento, o presidente do DETRAN/SC designará uma comissão permanente de credenciamento de centros de Formação de condutores.
§ 1º A comissão permanente de credenciamento de centros de Formação de condutores será constituída por 03 (três) membros, todos servidores que exerçam suas funções no DETRAN/SC, sendo um integrante da coordenadoria de credenciamento, a quem caberá presidir a comissão, um da diretoria de Habilitação e um da procuradoria Jurídica.
§ 2º Compete à comissão de que trata o caput deste artigo:
- Verificar a regularidade dos documentos apresentados;
- Verificar se os documentos apresentados estão em conformidade com as exigências do Edital de chamamento público e desta portaria; e
- realizar a vistoria nas dependências da empresa requerente, expedindo o respectivo Termo de vistoria Técnica.
§ 3º A comissão permanente de credenciamento de centros de Formação de condutores poderá, a seu critério, designar a agência DETRAN com circunscrição sobre o município onde se localiza a empresa pretendente ao credenciamento como CFC para conduzir o ato de vistoria e elaborar o decorrente Termo, enviando-o à referida comissão.
§ 4º Caso seja necessário, para agilizar o procedimento de análise dos documentos apresentados à comissão de credenciamento de centros de Formação de condutores, esta poderá propor ao presidente do DETRAN/SC a convocação de servidores de outros setores da autarquia, para apoiarem a comissão, devendo a convocação ser fundamentada através de despacho.
Seção III - Do Processo de Credenciamento
Art. 6º A habilitação para o exercício dos serviços delegados aos centro de Formação de condutores se dá por meio de processo de credenciamento.
Art. 7º O credenciamento é de competência do DETRAN/SC e será formalizado através de Termo de responsabilidade e Aceite, firmado entre o DETRAN/SC e o credenciado, obedecendo ao disposto nos incisos I, III e X do art. 22 da lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no art. 79, II da lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como na resolução CONTRAN nº 789/2020, ou suas sucedâneas, e demais normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo DETRAN/SC.
Parágrafo único. Os diretores Gerais, diretores de Ensino e instrutores de Trânsito deverão estar credenciados, como condição para atuar em um CFC e terem acesso aos sistemas informatizados do DETRAN.
Art. 8º O prazo para análise inicial dos documentos apresentados para requerimento do credenciamento será de no máximo 60 (sessenta) dias, a contar da data do seu protocolo.
Art. 9º O prazo do DETRAN/SC para deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento será de até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento de toda documentação ou da resolução de pendências, o que ocorrer mais tarde.
Subseção I - Credenciamento de Centro de Formação de condutores (CFC) - Pessoa Jurídica
Art. 10. O credenciamento de CFC será concedido a uma empresa com personalidade jurídica própria e distinta, que tenha como objeto social a atividade de instrução teórico-técnica e prática de direção veicular; formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores e serviços de processo de habilitação de condutores, devendo a expressão "centro de Formação de condutores" ou a sigla "CFC" constar na identificação visual.
Art. 11. O credenciamento fica condicionado à entrega de requerimento contendo a documentação exigida e o preenchimento de todos os requisitos técnicos legais, estabelecidos pela lei Federal nº 14.133/2021, pela resolução CONTRAN nº 789/2020, ou suas sucedâneas, e demais normas pertinentes do CONTRAN, por esta portaria e pelo respectivo Edital de chamamento público.
Art. 12. A partir da data da publicação do Edital, o interessado no estabelecimento do CFC, ainda na fase de planejamento, poderá confeccionar um Termo autodeclaratório prévio para Estabelecimento de Entidade credenciada, em modelo disponibilizado pelo DETRAN/SC, preliminarmente aos investimentos para adequação da unidade, enviando-o à comissão de credenciamento, a quem caberá avaliar a viabilidade do projeto quanto à sua concepção, particularmente no que se refere à infraestrutura física, apontando os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para o prosseguimento do processo de credenciamento.
§ 1º O DETRAN/SC disponibilizará o formulário eletrônico para preenchimento do Termo a que se refere o caput deste artigo, que deverá ser alimentado com projeto atual do imóvel, aprovado pela prefeitura, e croqui contendo o layout do futuro CFC (recepção, salas de aula, diretoria Geral, diretoria de Ensino, secretaria, sanitários, área de treinamento para prática de direção em veículos de 2 ou 3 rodas, vagas de estacionamento), todos devidamente cotados com medidas em metros.
§ 2º A indicação de viabilidade do projeto pelo DETRAN não implica em vínculo à efetivação do credenciamento, que ficará condicionado à entrega da documentação e preenchimento de todos os requisitos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira, à qualificação técnica e à infraestrutura técnico-operacional, exigidos pela resolução CONTRAN nº 789/2020, ou suas sucedâneas, por esta portaria e pelo respectivo Edital de credenciamento.
§ 3º Sendo o projeto julgado inviável, com base nas informações que constam do Termo autodeclaratório prévio, caberá ao interessado realizar os ajustes necessários, caso possíveis, sendo-lhe facultado submeter novo termo à prévia apreciação do DETRAN/SC.
Art. 13. O credenciamento de cada CFC será feito de forma específica no âmbito do município onde está estabelecida a empresa e, no caso de matriz e filial, cada unidade será credenciada de forma individualizada, sendo o registro específico para cada estabelecimento.
§ 1º A alteração de endereço do credenciado no âmbito do mesmo município somente poderá ser realizada mediante prévia anuência do DETRAN/SC, que emitirá a devida autorização para tanto.
§ 2º A entidade credenciada somente poderá voltar a operar após aprovação do local por meio de vistoria feita pelo DETRAN/SC que comprove as condições técnicas e operacionais da nova sede do estabelecimento.
§ 3º Não será autorizada a mudança de endereço da entidade credenciada para município diferente daquele para o qual foi concedido o credenciamento, sendo necessária a abertura de um novo processo de credenciamento para tal mudança.
Art. 14. Verificada a regularidade documental, a conformidade da infraestrutura física, dos recursos didático-pedagógicos, dos veículos de aprendizagem e dos recursos humanos, nos termos das normas do CONTRAN e cumpridas as demais exigências estabelecidas nesta portaria e no Edital de credenciamento, a entidade firmará, por meio de seu representante legal, o Termo de responsabilidade e aceite, após o quê a coordenadoria de credenciamento do DETRAN/SC emitirá o alvará de Funcionamento, com prazo de validade de 1 (um) ano.
Parágrafo único. O alvará de Funcionamento expedido pelo DETRAN/SC é uma concessão dada a um CFC de forma intransferível, inegociável e específica para a circunscrição territorial do município para o qual foi feita a concessão e deverá ser afixado nas instalações do credenciado, em local de fácil visualização e acesso ao público.
Art. 15. O CFC somente poderá realizar suas atividades no município em que estiver habilitado a atuar, excetuando-se a hipótese de realização de curso fora da sede, em município que não disponha de centro de Formação de condutores credenciado e com alvará de Funcionamento válido ou que não haja oferta de formação de condutores na categoria pretendida pelo candidato, mediante prévia autorização do DETRAN/SC.
§ 1º Caberá ao DETRAN/SC, por intermédio da comissão de Credenciamento, definir a extensão da área de atuação dos CFCs existentes em um município, para atendimento de candidatos de municípios próximo, nas hipóteses elencadas no caput deste artigo.
§ 2º A concessão de um alvará de Funcionamento para novo CFC em município antes desassistido ou que passe a ofertar a formação de condutores em categorias antes indisponíveis implica na suspensão
da extensão da área de atuação para realização de cursos fora de sede, especificamente para as categorias que passarem a ser ofertadas.
Art. 16. O credenciamento de que trata esta portaria deverá ser renovado a cada 60 (sessenta) meses, ressalvada a emissão anual do alvará de Funcionamento, desde que observadas as exigências legais.
Art. 17. A coordenadoria de credenciamento do DETRAN/SC deverá manter, no sítio eletrônico do DETRAN/SC, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas para a atividade de cursos de Formação de condutores, incluindo nome, endereço, telefones e e-mail para contato, cnpJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do responsável pelo CFC.
Subseção II - Credenciamento de Profissionais dos CFC - Pessoas Físicas
Art. 18. O profissional do CFC, como condição para atuar no processo de habilitação de condutores como diretor Geral, diretor de Ensino ou instrutor de Trânsito, deverá estar credenciado junto ao DETRAN/SC.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será objeto de edital de chamamento público específico.
§ 2º O profissional receberá a respectiva Credencial expedida pelo DETRAN/SC e, para exercer sua atividade, será vinculado a um CFC, por meio de sistema informatizado, mediante solicitação deste.
§ 3º O diretor Geral poderá estar vinculado a, no máximo, 2 (dois) CFC, mediante autorização do DETRAN/SC, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.
§ 4º O diretor de Ensino deverá estar vinculado a apenas a 1 (um) CFC.
Art. 19. O processo de credenciamento destes profissionais do CFC iniciar-se-á a partir do requerimento da pessoa física interessada ao DETRAN/SC, a quem caberá verificar o cumprimento das exigências contidas no edital.
Art. 20. A credencial terá a validade de até 60 (sessenta) meses, limitada ao prazo de validade do certificado homologado pelo DETRAN/SC, findo o qual o interessado poderá requerer a renovação de sua credencial mediante a apresentação de certificado de curso de atualização, nos termos do Anexo III da resolução CONTRAN nº 789/2020 e de outros atos que vierem a complementá-la ou substituí-la.
CAPÍTULO III - DA INFRAESTRUTURA
Art. 21. As entidades credenciadas deverão dispor de instalações que atendam às exigências previstas na resolução CONTRAN nº 789/2020, ou suas sucedâneas, nas normas estaduais e municipais e nesta portaria, além de outras que vierem a ser incorporadas na legislação de regência da matéria
Art. 22. Previamente à expedição do alvará de Funcionamento ou a qualquer tempo, o DETRAN/SC conduzirá vistoria presencial às instalações físicas dos CFC e aos equipamentos técnicos exigidos, a fim de atestar a conformidade com as normas a que se refere o art. 21 desta portaria.
Art. 23. O imóvel onde estiver estabelecido o centro de Formação de condutores deverá integrar uma área com dimensões que permitam a instalação da estrutura de atendimento, contendo características básicas que determinem a qualidade e a capacidade de prestação dos serviços.
Art. 24. Todas as dependências devem estar localizadas no endereço aprovado quando do credenciamento, admitidas instalações em endereços contíguos e interligados.
Parágrafo único. Esta exigência não se aplica à sala de simulador e à área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, quando houver.
Art. 25. É vedado ao CFC o uso compartilhado do imóvel com outras atividades que não sejam afetas aos centros de Formação de Condutores, definidas no Inciso I do Art. 3º desta portaria.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, cada loja situada em centro comercial é considerado imóvel independente, cabendo ao CFC, neste caso, comprovar a classificação do local como centro comercial, mediante apresentação do alvará de construção ou do habite-se expedido pela prefeitura do município.
Art. 26. Todos dos centros de Formação de condutores credenciados no estado de Santa Catarina devem dispor de infraestrutura técnico-operacional para prestação do ensino teórico técnico e de prática de direção, estando constituída dos seguintes requisitos mínimos:
I - Espaços internos:
a) área administrativa contendo, no mínimo:
1. Espaços destinados à diretoria Geral, diretoria de Ensino, secretaria e recepção; e
2. Salas para aulas teóricas, obedecendo ao critério de 1,2 m²(um inteiro e dois décimos de metro quadrado) por candidato e 6,0 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24,0 m² (vinte e quatro metros quadrados), correspondendo à capacidade de quinze candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a trinta e cinco candidatos por sala, mobiliada com carteiras individuais em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;
3. Dois sanitários para clientes, com acesso independente da sala de aula e sendo ao menos um adaptado para pessoa com deficiência (PCD).
b) Área administrativa em conformidade com os padrões exigidos na norma da ABNT, NBR 9050:2020, comprovado mediante declaração de conformidade em acessibilidade expedida por engenheiro civil ou arquiteto habilitado, pelo qual este atestará o atendimento, em projeto, dos itens de Acessibilidade constantes da Lista de Verificação de acessibilidade, que deverá ser encaminhada em conjunto, bem como aqueles estabelecidos em norma Técnica ou na legislação pertinente.
c) Quando o CFC estiver sediado em imóvel de uso compartilhado, comprovadamente shopping center ou centro comercial, os sanitários de uso comum para todos os condôminos serão aceitos para fins de cumprimento do disposto nesta portaria.
II - Área específica de treinamento para prática de direção em veículo de duas ou três rodas:
a) área especialmente destinada para tal fim, de uso próprio ou, mediante requerimento, de uso compartilhado, para o treinamento da prática de direção em veículo de duas ou três rodas, em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, desde que no mesmo município, sendo vedado as aulas de tais modalidade na via pública;
b) dispor de sistema de videomonitoramento para fins de fiscalização e/ou auditoria nos termos do § 2º do art. 13 da resolução CONTRAN nº 789/2020 ou suas sucedâneas, com câmeras panorâmicas em quantidade suficiente para abranger toda a extensão da pista, devendo as imagens dos períodos em que houver aula prática ou exame de direção serem mantidas pelo CFC em ambiente seguro, com garantia de integridade, disponibilidade e confidencialidade, com gravações armazenadas pelo período mínimo de 6 (seis) meses;
c) dispor, no mínimo, de um banheiro e de área de espera coberta, sendo tais instalações dispensáveis quando a área de treinamento estiver estabelecida em espaço contíguo ao da sede do CFC, a qual deverá oferecer acesso aos candidatos;
d) a pista de treinamento, cujo detalhamento e modelos sugestivos encontram-se no ANEXO I à esta portaria, deverá possuir a largura de 2 (dois) metros, incluídas nesta medida as duas faixas delimitadoras, com 10 (dez) centímetros de largura cada, ambas na cor amarela, e deverá apresentar, no mínimo, os seguintes obstáculos:
1. ziguezague (SLALOM) com, no mínimo, quatro cones alinhados com distância entre si de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), com largura da pista nessa região podendo variar de 2 (dois) ou 3 (três) metros, incluídas as faixas delimitadoras na cor amarela;
2. sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 8 cm (oito centímetros) e altura de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros), em toda a largura da pista, e com 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento;
3. duas curvas sequenciais com raio de 90º (noventa graus) e em formato de "l";
4. duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de "8", com raio interno variando de 1,5m a 3,5m, definindo o grau dificuldade/preparo do candidato; e
5. prancha ou elevação com, no mínimo, 8 m (oito metros) de comprimento, com 30 cm (trinta centímetros) de largura e 3 cm (três centímetros) de altura e com entrada chanfrada.
e) serão aceitas pistas da área de treinamento para veículo de duas ou três rodas homologadas pelo DETRAN/SC até a data de publicação do decreto nº 470, de 9 de fevereiro de 2024, assim como as pistas construídas em data anterior à publicação desta portaria e que tenham 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, deverão estar incluídas nesta medida as duas faixas delimitadoras, com 10 (dez) centímetros de largura cada, ambas na cor amarela;
f) Em caso de utilização de pistas da área de treinamento para veículo de duas ou três rodas, não homologadas pelo DETRAN/SC até a data de publicação do decreto nº 470/2024, os CFC terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta portaria para que as adequações necessárias sejam apresentadas.
III - Equipamentos e sistemas:
a) equipamentos de informática, link de internet com IP fixo (IP válido), dispositivo para leitura e validação biométrica conforme especificados pelo DETRAN/SC, integrando o CFC com o sistema informatizado do DETRAN/SC para o funcionamento dos sistemas de TI afetos à atividade de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores;
b) simulador de direção veicular, de uso facultativo, que poderá ser compartilhado entre CFC, desde que o equipamento esteja vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante; e
c) linha telefônica celular com pacote de dados ou Wi-Fi em funcionamento, na sede do CFC, disponível também para a chamada de vídeo da equipe de fiscalização do DETRAN/SC, durante todo o horário de funcionamento da entidade.
IV - veículos
a) o CFC deverá manter uma frota mínima de 2 (dois) veículos da categoria "a" e 2 (dois) veículos da categoria "b", nos termos da resolução CONTRAN nº 789/2020 ou suas sucedâneas;
b) os veículos de aprendizagem para as categorias a, b, c, d e E devem estar com equipamentos obrigatórios previstos na legislação;
c) os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no Município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado; e
d) serão considerados, para fins de cumprimento do Art. 185 da lei Estadual nº 17.292/2017, os veículos adaptados de uso compartilhado destinados aos aprendizes com deficiência que pertençam à associação ou sindicato ao qual o CFC seja afiliado.
§ 1º Todos os equipamentos e materiais necessários à execução dos serviços são de responsabilidade da entidade credenciada.
§ 2º Fica dispensada da obrigatoriedade de conter banheiro e área de espera coberta, a área específica de treinamento para prática de direção em veículo de duas ou três rodas, quando estabelecida em espaço contíguo ao da sede do CFC.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 27. Os Centros de Formação de Condutores poderão definir seus horários de atendimento em função da demanda e, no mínimo, funcionar de segunda a sexta-feira e ofertar horários para atendimento em ambos os turnos, da manhã e da tarde, dentro do horário comercial.
§ 1º os horários de funcionamento devem obedecer às seguintes regras:
I - para as aulas teóricas, das 7h00 às 23h30, de segunda a sexta, e das 7h00 às 18h00, aos sábados e domingos; e
II - para as de direção veicular, das 6h00 às 23h50, em todos os dias da semana, exceto domingos e feriados nacionais.
§ 2º a informação com o horário de funcionamento e horário de atendimento deverá estar disponível no centro de Formação de condutores, em local de fácil visualização para o usuário.
Art. 28. O fechamento a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à coordenadoria de credenciamento do DETRAN/SC, vedado o fechamento caso algum de seus alunos venha a ter seu processo cancelado no período, por vencimento do prazo para concluir o processo de primeira habilitação de condutores.
Parágrafo único. A exceção ao expresso no caput deste artigo se traduz na ocorrência de caso fortuito, que será comunicado imediatamente ao DETRAN/SC.
Art. 29. A paralisação dos trabalhos do CFC somente ocorrerá na hipótese de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor atendimento ao usuário, ou por fato extraordinário, num caso ou noutro, devidamente comprovado.
§ 1º O prazo de paralisação não poderá exceder 90 (noventa) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/SC.
§ 2º Em caso de paralisação por mais de 90 (noventa) dias, sem motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pela administração pública, o CFC estará passível de descredenciamento em consequência de processo administrativo sancionador.
Art. 30. O centro Formação de condutores só poderá dar início e encaminhamento ao processo de habilitação, bem como ministrar aulas de direção veicular, se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.
Art. 31. O DETRAN/SC regulamentará, em portaria específica, a realização do Exame Teórico- técnico e o funcionamento de postos de coletas da biometria do condutor (CAV), para fins de emissão da carteira nacional de Habilitação - CNH, nas instalações dos CFCs.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 32. São obrigações das empresas credenciadas ou de seus profissionais:
I - manter elevado padrão de atendimento e aplicar, na execução das atividades, as técnicas e os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II - caracterizar o CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto aos recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos;
III - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, nos termos do CTB e da legislação pertinente;
IV - manter suas instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;
V - exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de estampa no uniforme, bóton ou crachá, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;
VI - promover o aprimoramento da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras e congressos; desenvolvendo a qualificação e a atualização do quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas;
VII - manter em local visível ao público:
a) Horário de funcionamento;
b) alvará de Funcionamento expedido pelo DETRAN/SC;
c) Tabela de preços dos serviços oferecidos e das taxas atinentes à formação de condutores, conforme estabelecidas em lei Estadual;
d) alvará da prefeitura;
e) alvará sanitário;
f) atestado de vistoria do corpo de bombeiros;
g) relação de diretores, instrutores e funcionários;
h) indicação de disponibilidade de veículo adaptado para portadores de necessidades especiais;
I - indicação de disponibilidade de intérprete em libras;
j) Qr code para acesso à pesquisa de satisfação, implementada pelo DETRAN, para que os clientes possam realizar a avaliação do atendimento.
VIII - prestar todos e quaisquer esclarecimentos e informações solicitadas pelo DETRAN/SC, garantindo a este o acesso sem embaraço e a qualquer tempo, inclusive por meio eletrônico, aos locais de atividades, aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução;
IX - adequar-se aos sistemas informatizados adotados pelo DETRAN/SC relacionados à atividade de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores;
X - fornecer ao aluno, caso este requeira, histórico referente às aulas ministradas;
XI - disponibilizar intérprete de libras para candidatos e condutores com deficiência auditiva interessados em obter aulas teóricas e/ou práticas de direção veicular, nos termos da resolução CONTRAN nº 558/2015;
XII - fazer cumprir as atribuições afetas às funções de diretor Geral, diretor de Ensino e instrutor de Trânsito, previstas na resolução CONTRAN nº 789/2020 ou suas sucedâneas;
XIII - manter o diretor Geral ou o diretor de Ensino presente em suas dependências, durante o horário de atendimento;
XIV - manter atualizado o planejamento dos cursos de acordo com as orientações do DETRAN/SC;
XV - manter atualizado o banco de dados, incluindo o cadastro da empresa e de seus profissionais perante o DETRAN/SC;
XVI - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos;
XVII - manter em suas dependências toda a legislação vigente relativa à matéria de que trata esta portaria, tais como o código de Trânsito brasileiro, resoluções do CONTRAN, portarias e manuais, afetos à sua atividade-fim;
XVIII - informar ao DETRAN/SC a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade da execução das atividades, bem como manter atualizados seu número de telefone, e-mail e nome do responsável.
XIX - cumprir fielmente a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/SC;
XX - comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus profissionais credenciados (Diretores Gerais, Diretores de Ensino e instrutores de Trânsito) à coordenadoria de credenciamento do DETRAN/SC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do evento;
XXi - apresentar substituto ao diretor Geral ou ao diretor de Ensino, quando do afastamento destes da empresa, em caráter provisório ou definitivo, podendo o Diretor Geral substituir o diretor de Ensino, bem como o diretor de Ensino substituir o diretor Geral, em caráter provisório, pelo período de até 30 (trinta) dias, prazo que poderá ser prorrogado a critério da coordenadoria de credenciamento, quando caracterizado motivo de força maior.
XXII - fornecer todos os materiais e equipamentos necessários à perfeita execução das atividades, de acordo com o exigido no edital, nesta portaria e na legislação em vigor, realizando a manutenção dos mesmos;
XXIII - fornecer subsídios, sempre que solicitado e nos prazos assinalados, para atendimento da ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do DETRAN/SC, pertinente à atividade de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores;
XXIV - atender às solicitações, exigências ou observações feitas pelo DETRAN/SC, regularizando a situação apontada no prazo fixado;
XXV - comunicar ao DETRAN/SC qualquer alteração referente aos seus instrumentos constitutivos (endereço, razão social, quadro societário, nome fantasia), bem como a decretação do regime de falência;
XXVI - portar, diretor e instrutor, sua respectiva credencial e sua CNH, ambos os documentos dentro da validade.
XXVII - dispor de infraestrutura mínima exigida para funcionamento, conforme exigências da resolução CONTRAN nº 789/2020 e as estabelecidas pelo DETRAN/SC;
XXVIII - utilizar as dependências físicas do CFC somente para sua finalidade;
XXiX - manter, durante todo o período em que a entidade estiver credenciada, todas as condições de habilitação e, ainda, as instalações físicas, equipamentos, veículos e recursos humanos exigidos quando do processo de credenciamento ou de renovação de alvará de Funcionamento;
XXX - celebrar contrato de prestação de serviços com o candidato ou o condutor, contendo, no mínimo, as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, valores, forma de pagamento e prazo de validade do processo;
XXXI - cadastrar seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular junto ao DETRAN/SC, submetendo-se às determinações estabelecidas na resolução CONTRAN nº 789/2020 e normas vigentes, bem como suas alterações posteriores;
XXXII - arcar com todos os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas decorrentes das atividades relacionadas ao credenciamento, não cabendo, sob hipótese alguma, qualquer ônus ao DETRAN/SC no termo do art. 121 da lei nº 14.133/2021; e
XXXIII - contratar, para exercer as funções de diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, somente profissionais credenciados junto ao DETRAN/SC, solicitando a sua vinculação ao centro de Formação de condutores.
Art. 33. É vedado à empresa credenciada:
I - realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas dos serviços afetos à formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores;
II - interromper o atendimento, que só poderá ocorrer por motivo de força maior e mediante autorização do DETRAN/SC;
III - transferir responsabilidade ou terceirizar as atividades para as quais foram credenciados;
IV - angariar serviços e cooptar alunos, direta ou indiretamente, em qualquer dependência (área interna ou externa) do DETRAN/SC;
V - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados nos seus serviços;
VI - praticar atos que denotem negligência, imprudência, imperícia ou improbidade no exercício da atividade credenciada;
VII - associar-se a outro centro de Formação de condutores para ministrar curso teórico e/ou prático de direção veicular;
VIII - afixar propagandas da empresa credenciada a qualquer título, nas dependências do DETRAN/SC, incluindo as agências e pontos de atendimento;
IX - firmar contrato com aluno abrangendo serviço para o qual não está autorizado.
X - atuar em outro município, senão naquele para o qual está credenciado ou que esteja autorizado pelo DETRAN/SC, como extensão de área de atuação para localidades desassistidas;
XI - descumprir a programação, estabelecida para a formação do condutor ou fazê-la de forma deficiente;
XII - ter em seu quadro funcional diretores e/ou instrutores de trânsito, atuando sem o devido credenciamento no DETRAN/SC;
XIII - permitir que instrutor de trânsito não credenciado no DETRAN/SC ministre aulas para candidato à obtenção da CNH/permissão para dirigir, bem como para condutor à adição ou mudança de categoria de CNH;
XIV - designar para atuar na condição de diretor ou instrutor de CFC, sem o devido credenciamento;
XV - efetivar qualquer alteração do quadro societário da entidade, sem comunicação ao DETRAN/SC ou desrespeitando as condições e formalidades exigíveis para o credenciamento;
XVI - usar o código de credenciamento de outro CFC e/ou de outro profissional, quando da solicitação de serviços neste DETRAN/SC;
XVII - abrir processo de habilitação sem inserir o formulário RENACH assinado pelo candidato/condutor;
XVIII - dar início e encaminhamento a processo de habilitação, bem como ministrar aulas de direção veicular, não dispondo de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato;
XIX - aceitar a inscrição de candidatos à obtenção da ACC e permissão para dirigir/CNH, que não atendam todos os preceitos estabelecidos na legislação;
XX - inscrever e/ou ministrar o curso de formação teórico técnica, a candidato à obtenção da ACC e permissão para dirigir/CNH, que não tenha se submetido aos exames de avaliação psicológica e aptidão física e mental, bem como considerado inapto nos referidos exames;
XXI - inscrever e/ou ministrar aulas de prática de direção para candidatos à obtenção da ACC para dirigir/CNH, que não tenha sido aprovado no Exame Teórico-técnico;
XXII - inscrever candidato à obtenção da ACC e permissão para dirigir/CNH ou condutor para a adição e/ou mudança de categoria e renovação da ACC e da CNH, em outro município, senão naquele de sua residência ou domicilio, excetuando os casos em que o município não possua CFC, situações em que o candidato deverá ser inscrito no CFC da cidade jurisdicionada a uma única Agência DETRAN, definidas pelo DETRAN/SC, bem como para os candidatos/condutores residentes no interior do Estado, que poderão se inscrever em CFCs da capital do estado de SC (sede do DETRAN/SC), nos termos do art. 140 do CTB;
XXIII - emitir certificado com dado irregular ou em desacordo com os registros do DETRAN/SC;
XXIV - contribuir para o fornecimento ou apresentação de endereço falso, do candidato à obtenção da ACC, permissão para dirigir/CNH, ação e/ou mudança de categoria da CNH, reabilitação, renovação e 2ª via da CNH;
XXV - manter os veículos destinados à aprendizagem sem o devido registro e licenciamento no município sede da empresa;
XXVI - extraviar documentos do candidato à obtenção da ACC, permissão para dirigir/CNH, reabilitação, adição, mudança, renovação e 2ª via, que estiver no poder do CFC e/ou de seus diretores;
XXVII - prestar informações falsas sobre o andamento do processo de obtenção da ACC, permissão para dirigir/CNH, reabilitação, adição, mudança, renovação e 2ª via do candidato/condutor;
XXVIII - permanecer nos locais de aplicação dos Exame de direção veicular, quando solicitados a se afastarem pelos representantes do DETRAN ou pelos examinadores por ele credenciados;
XXIX - ministrar aulas para candidatos à obtenção da ACC, permissão para dirigir/CNH ou para condutores de veículos, em cursos pelos quais o CFC não se encontra credenciado no DETRAN/SC;
XXX - não comunicar à coordenadoria de credenciamento, de forma imediata, o fechamento da entidade, devendo as que permanecerem fechadas por mais de 90 (noventa) dias, terem o credenciamento cancelado pelo DETRAN e podendo retornar as atividades mediante novo processo de credenciamento;
XXXI - agendar aula e/ou prova de direção veicular, para condutores de veículos, nas categorias em que o CFC não possuir veículo legal e operacionalmente disponível;
XXXII - deixar de cumprir a carga/horária e o conteúdo programático estabelecidos pelo CONTRAN, para o curso de Formação Teórico-técnico e o curso de prática de direção veicular para candidatos à obtenção da ACC, permissão para dirigir/CNH, bem como o curso de atualização para a renovação da CNH, para condutor de veículo automotor;
XXXIII - deixar de cumprir a carga horária e o conteúdo programático estabelecidos, pelo CONTRAN, para o curso de prática de direção veicular para candidato à mudança e/ou adição de categoria de CNH;
XXXiv - receber no CFC valores para pagamentos das taxas estaduais, em cursos de formação de condutores, e de exame de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica, em qualquer situação;
XXXv - inscrever candidato à obtenção da ACC, permissão/CNH, sem sua autorização, manifestada por meio da assinatura no rEnacH;
XXXvi - deixar de celebrar contrato de prestação de serviços com o candidato ou condutor;
XXXVII - deixar o CFC de expedir a nota fiscal após a contraprestação de serviços contratados pelos candidatos à obtenção da ACC, permissão para dirigir/CNH, reabilitação, adição, ou mudança de categoria, renovação e 2ª via da CNH e/ou expedir o referido documento, sem discriminar, individualmente, cada serviço prestado pelo CFC;
XXXVIII - ministrar aulas teórica-técnica e de prática de direção veicular a candidatos à obtenção da ACC, permissão para dirigir/CNH ou a condutores, com o credenciamento e/ou credencial do CFC ou do instrutor de trânsito vencidos;
XXXIX - dificultar a transferência de processo de candidato à obtenção, permissão para dirigir/CNH, reabilitação, adição, mudança, renovação e 2ª via da CNH, para outro CFC;
XL - reter, em seu poder, os processos dos candidatos cadastrados, no código do CFC, após o prazo de 05 (cinco) dias da aplicação da penalidade de suspensão superior ao período de 30 (trinta) dias ou cancelamento do credenciamento;
XLI - cobrar valores referentes à transferência de processos, de um CFC para outro, exceto pelos serviços efetivamente prestados;
XLII - deixar de restituir ao candidato valores por serviços ainda não prestado, no caso de transferência de processo para outro CFC;
XLIII - permitir o uso por terceiros, em qualquer serviço, de senha pessoal, concedida pelo DETRAN/SC;
XLIV - ministrar curso de formação teórico técnica em qualquer dependência fora do prédio do CFC, exceto quando autorizado pelo DETRAN/SC;
XLV - ministrar curso de prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas fora da área específica para treinamento, bem como em áreas de treinamento não homologadas pelo DETRAN/SC;
XLVI - ministrar ou permitir que ministrem aulas práticas para candidatos ou condutores nas imediações do local nos horários em que estiver sendo realizada o exame prático pela banca examinadora do DETRAN/SC, quando não houver separação física entre o local da prova e o das aulas.
XLVII - promover qualquer alteração nas instalações internas e estrutura física do CFC, que tenham sido objeto de vistoria para o credenciamento, sem prévia solicitação e autorização do DETRAN/SC;
XLVIII - deixar de comunicar à coordenadoria de credenciamento, o afastamento do diretor Geral ou do diretor de Ensino, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
XLIX - permitir ou ministrar aulas prática de direção veicular para candidato/condutor sem portar a LADV ou sem a emissão desse documento;
L - praticar ou permitir que se pratique, dentro das dependências do CFC, qualquer atividade diversa daquela para o qual foi credenciado;
LI - realizar a mudança de endereço do CFC, sem prévia solicitação e autorização do DETRAN/SC, podendo ter suas atividades suspensas até que regularize a situação;
LII - permitir aula de simulação de direção, para candidato desacompanhado do instrutor de Trânsito, do diretor de Ensino ou o diretor Geral;
LIII - permitir o exercício, simultaneamente, da função de diretor de Ensino com a de instrutor de Trânsito, ressalvadas os casos excepcionais em que o primeiro substitui temporariamente o segundo, quando previamente autorizados pelo DETRAN/SC e exclusivamente para ministrar aulas teóricas; e
LIV - negligenciar o uso do sistema informatizado do DETRAN/SC pelos seus funcionários.
CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E INTERVENÇÃO
Art. 34. Fica assegurado ao DETRAN/SC, respeitada a legislação em vigor, durante o período em que a entidade estiver credenciada e sem prévio aviso, o direito de acompanhar, supervisionar, controlar e fiscalizar os CFCs para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.
Art. 35. O DETRAN/SC realizará anualmente, como condição para a renovação do alvará de Funcionamento, ou sempre que julgar necessário, a verificação da boa situação financeira dos centros de Formação de condutores, por meio de declaração conforme modelo do Anexo II, firmada pelo seu representante legal, juntamente com seu contador ou Técnico contábil, devidamente registrado no conselho regional de contabilidade (CRC), atestando expressamente a boa situação financeira da empresa, os quais responsabilizar-se-ão civil e criminalmente pelas informações prestadas, sob as penas do art. 299 do código penal e demais legislações cabíveis.
Art. 36. O DETRAN/SC poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do ministério público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para a qual a empresa está habilitada, incluindo a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas.
Parágrafo único. A empresa habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN/SC, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aberto procedimento administrativo.
Art. 37. O DETRAN/SC poderá intervir visando a assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Art. 38. O acompanhamento e a fiscalização deverão ser realizados nos serviços, sistemas, equipamentos e dependências, isoladamente ou de forma conjugada, integral e diretamente pelo DETRAN/SC.
Parágrafo único. Para fins de auditoria e fiscalização, fica o credenciado obrigado a permitir ao DETRAN/SC ou a quem for por ele indicado livre acesso às instalações físicas e ao sistema de acompanhamento e controle.
Art. 39. Para fins de controle de qualidade e acompanhamento da prestação de serviço realizada pelas entidades credenciadas, o DETRAN poderá convidar o usuário a responder pesquisa de satisfação em meio eletrônico.
CAPÍTULO VII - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DO CFC, DOS PROFISSIONAIS E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 40. O requerimento de renovação de credenciamento das entidades públicas ou privadas para a prestação dos serviços de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores e elétricos, dos profissionais do CFC (diretor Geral, diretor de Ensino ou instrutor de Trânsito) ou do alvará de Funcionamento deverá ser protocolizado no período compreendido entre os 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento do credenciamento ou do alvará vigente, devendo estar instruído com os documentos que comprovem o cumprimento, por parte da entidade, das normas em vigor por ocasião da data de protocolo do requerimento.
§ 1º É condição para renovação do credenciamento dos profissionais do CFC a realização do curso de atualização, nos termos da resolução CONTRAN nº 789/2020.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento ou do saneamento de pendências, o DETRAN/SC deverá analisar a documentação e, estando cumpridas as exigências normativas vigentes pelo requerente, expedir a renovação do credenciamento dos profissionais ou das empresas.
§ 3º Descumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo para requerer a renovação de credenciamento, o CFC ou o profissional estará sujeito ao descredenciamento automático após o vencimento do credenciamento vigente, cessando, para todos os efeitos, o vínculo com o DETRAN/SC.
§ 4º Descumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo para requerer a renovação de alvará de Funcionamento, o CFC terá o acesso suspenso aos sistemas do DETRAN/SC, até que novo alvará seja expedido.
Art. 41. Para a renovação do credenciamento, o centro de Formação de condutores deverá apresentar Índice de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos Exames Teóricos e práticos, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.
CAPÍTULO VIII - DO ÍNDICE DE APROVAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 42. O Índice de aprovação dos candidatos, deverá ser obtido conforme a fórmula a seguir, computando o resultado dos Exames Teóricos e dos Exames práticos, os "retestes" para o cálculo do índice:
Sendo:
IA total = Índice de aprovação total
IA teórico = Índice de aprovação nos Exames Teóricos
IA prático = Índice de aprovação nos Exames práticos
Parágrafo único. Os resultados referentes aos candidatos que fazem parte do programa CNH Emprego na pista não serão computados no cálculo do índice do CFC que estiver conduzindo sua formação.
Art. 43. Os centros de Formação de condutores serão avaliados mensalmente quanto aos Índices de aprovação dos candidatos nos Exames Teóricos e práticos.
Art. 44. Quando o centro de Formação de condutores não atingir o índice mínimo de aprovação estabelecido no caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 03 (três) meses, o DETRAN/SC solicitará ao CFC a apresentação de uma proposta de planejamento pedagógico, confeccionada pelo diretor de Ensino da entidade, com objetivo de alcançar a melhoria nos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.
Parágrafo único. Aprovado o planejamento, o CFC deverá colocar em prática as ações planejadas, cabendo ao DETRAN/SC acompanhar a evolução dos resultados por meio do índice de aprovação nos 3 (três) meses subsequentes.
Art. 45. Caso o CFC não apresente o planejamento pedagógico dentro do prazo estipulado pelo DETRAN/SC ou persistindo o índice de aprovação inferior a 60% após decorridos 03 (três) meses da implantação do planejamento, seus instrutores e diretores deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários, a ser comprovado por meio de certificado de conclusão do referido curso, com prazo para sua realização estipulado pelo DETRAN/SC.
§ 1º cumprido o treinamento a que se refere o caput deste artigo, será aberta uma nova fase de verificação do Índice de aprovação, para acompanhamento da evolução dos resultados nos 3 (três) meses seguintes, após o quê, o CFC que não atingir o índice de 60% será novamente demandado pelo DETRAN/SC para as medidas corretivas definidas nesta Portaria.
§ 2º o descumprimento das medidas constantes do caput deste artigo ensejará o CFC ao impedimento de abertura de novos processos de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores.
Art. 46. A renovação do credenciamento não será concedida ao CFC que não atingir o índice mínimo de aprovação de 60%(sessenta por cento) nos 12 (doze) meses que antecedem a data da validade do credenciamento e que não tenha adotado as medidas corretivas de planejamento pedagógico e/ou cursos de reciclagem para diretores e instrutores.
CAPÍTULO IX - DA REMUNERAÇÃO DA ENTIDADE CREDENCIADA
Art. 47. Pela realização dos serviços prestados, os CFC serão remunerados diretamente pelos interessados, devendo ser oportunizado o pagamento, no mínimo, via cartão de crédito ou débito, PIX ou dinheiro em espécie.
§ 1º É obrigatória a emissão da nota Fiscal de serviço eletrônica (nFs-e) referente aos serviços prestados, independentemente de solicitação, em formato padrão para registro das informações (arquivo Xml).
§ 2º o DETRAN/SC poderá, a qualquer tempo, determinar a inserção do arquivo Xml da nFs-e no seu sistema informatizado, como condição de andamento dos processos relativos à habilitação de condutores.
Art. 48. Fica expressamente vedado ao CFC realizar a cobrança ao candidato ou condutor, de forma isolada ou inclusa no preço total do serviço prestado, bem como o recebimento como intermediário, de valores referentes às taxas estaduais, em cursos de formação de condutores, e aoss exame de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica, em qualquer situação, os quais deverão ser quitadas pelo interessado.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUAS RESPECTIVAS PENALIDADES
Art. 49. A empresa credenciada é responsável pelo exercício da atividade de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores, realizada em seu estabelecimento credenciado e fora dele, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus prepostos e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados.
Art. 50. O descumprimento das regras constantes das normas aplicáveis à matéria, expedidas por órgãos ou entidades que compõem o sistema nacional de Trânsito, será apurado em processo
administrativo no qual serão observados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 51. O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade do centro de Formação de condutores (CFC) e/ou do seu funcionário, responsável pelo procedimento investigado.
§ 1º no caso de aplicação da pena de suspensão de algum dos profissionais do CFC (Diretor Geral, Diretor de Ensino ou Instrutor de Trânsito), o reinício das respectivas atividades ficará condicionado ao decurso do prazo aplicado e à aprovação no respectivo curso de atualização, nos termos estabelecidos pelo DETRAN/SC.
§ 2º no caso de aplicação de pena de cassação do credenciamento de profissional do CFC, o reinício das atividades ficará condicionado ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos e à aprovação em novo curso de atualização, nos termos estabelecidos pelo DETRAN/SC.
Art. 52. As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos da resolução CONTRAN nº 789/2020, desta portarias e outras normas estabelecidas pelo DETRAN/SC, estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias; ou
III - cassação do credenciamento.
§ 1º a aplicação das sanções de suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias acarreta, automaticamente, a suspensão do acesso aos sistemas do DETRAN/SC pelo respectivo tempo.
§ 2º são circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a dissimulação;
III - a má-fé;
IV - a premeditação;
V - o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
VI - ter sido o ato praticado contra a administração pública;
VII - conluio;
VIII - continuidade;
IX - prática simultânea de duas ou mais infrações;
X - prejuízo ao usuário causado pelo CFC;
XI - dano ao erário ou à imagem da autarquia; e
XII - constituir a infração administrativa crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais ou legislação extravagante.
§ 3º são circunstâncias atenuantes:
I - o exercício da atividade há mais de 5 (cinco) anos sem punição;
II - a reparação espontânea do eventual dano;
III - ter sido de menor importância a consequência do ato;
IV - comprovada inexistência de má fé;
V - terem sido tomadas pelo acusado todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis, para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada; e
VI - a confissão espontânea e o arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário ou à imagem da autarquia.
§ 4º decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.
Art. 53. Será aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA por escrito quando a entidade ou profissional credenciado:
I - cometer alguma das infrações referidas nos incisos I e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e iv do art. 72, todos da resolução CONTRAN nº 789/2020.
II - apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao órgão executivo de trânsito;
III - deixar de prover, no prazo estipulado, informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao órgão executivo de trânsito;
IV - praticar condutas incompatíveis com a atividade de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores; e
V - deixar de cumprir alguma das obrigações elencadas nos incisos I a VIII, art. 33 desta portaria.
Art. 54. Constituem infrações passíveis de SUSPENSÃO das atividades da entidade ou do profissional credenciado, por até 60 (sessenta) dias:
I - reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos i e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e IV do art. 72 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art. 69, todos da Resolução CONTRAN nº 789/2020;
II - deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
III - deixar de firmar contrato de prestação de serviço com candidatos e condutores;
IV - deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
V - utilizar funcionário para realização de atividade para a qual não tenha a qualificação requerida;
VI - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
VII - utilizar pessoal subcontratado para serviços de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores;
VIII - paralisar o atendimento sem a devida autorização prévia do DETRAN; e
IX - deixar de cumprir alguma das obrigações elencadas nos incisos IX a LIV, art. 33 desta portaria.
§ 1º a penalidade de suspensão por até sessenta dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no caput deste artigo, nos últimos cinco anos.
§ 2º o período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 3º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.
Art. 55. Constituem infrações passíveis de cassação da entidade ou profissional credenciado:
I - reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 60 (sessenta) dias; e
II - cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 69, no inciso III do art. 70 e no inciso v do art. 72, todos da resolução CONTRAN nº 789/2020.
Art. 56. Além das infrações e penalidades previstas nesta portaria, é considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no decreto-lei nº 2.848, de 1940, e atos de improbidade administrativa previstos na lei nº 8.429, de 1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 57. O DETRAN/SC pode suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades da pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 58. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos.
Art. 59. A pessoa física (profissional credenciado) ou jurídica (CFC) cassada pode requerer sua reabilitação, para o exercício da atividade de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores e elétricos, depois de decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade, submetendo-se a novo processo de credenciamento.
CAPÍTULO XI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 60. O processo administrativo será instaurado pelo presidente do DETRAN/SC, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelo credenciado, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º sempre que entender necessário, o presidente do DETRAN/SC poderá adotar medidas acautelatórias, devidamente fundamentadas e tendo em vista o interesse público, sem a prévia manifestação do interessado.
§ 2º O credenciado será notificado da instauração do processo administrativo.
Art. 61. O presidente do DETRAN/SC, de ofício ou a requerimento do credenciado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
Art. 62. Concluída a instrução do processo, o credenciado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais credenciados representados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 63. Após a decisão final do Presidente do DETRAN/SC, o credenciado será notificado da decisão.
Parágrafo único. Os relatórios conclusivos de sindicância administrativa serão encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 64. Da decisão final, é cabível o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis e, da decisão referente a esse pedido, é cabível o recurso hierárquico, no prazo de 30 dias.
Parágrafo único. Os prazos para interposição dos recursos são contados da intimação da decisão ao credenciado ou defensor constituído.
Art. 65. A ação punitiva prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.
§ 1º os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.
§ 2º a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 3º interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 66. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Os modelos de requerimento e os demais formulários necessários à instrução do processo administrativo de credenciamento da pessoa jurídica serão padronizados e constarão de cada Edital de chamamento público expedito pelo DETRAN/SC.
Art. 68. Ficam vedados ao credenciado o registro e a utilização de nome comercial ou nome fantasia que enseje identidade, semelhança, confusão ou vinculação com o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do DETRAN/SC.
Art. 69. O credenciado poderá a qualquer tempo solicitar seu descredenciamento, respeitados os direitos dos clientes com os quais tem contrato de prestação de serviço de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores e elétricos, mediante notificação expressa ao DETRAN/SC e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, período em que o centro permanecerá em funcionamento apenas para encerramento dos serviços nele abertos;
Art. 70. É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada credenciada como CFC que:
I - servidor público efetivo ou comissionado, cuja atividade funcional guarde relação direta com as atividades desempenhadas pelo DETRAN/SC ou que haja incompatibilidade de horário de trabalho;
II - exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, salvo nos casos em que tal atividade não cause interferência ou conflito de interesse com a atividade de formação de condutores;
III - seja cônjuge ou possua vínculo de parentesco, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, com pessoas naturais que exerçam atividades no DETRAN/SC ou outra atividade empresarial regulamentada pelo DETRAN/SC e cuja atuação guarde interferência ou conflito de interesse com a atividade de formação de condutores; e
IV - possua condenação criminal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990 (lei de inelegibilidade).
Art. 71. Fica vedada a participação no quadro funcional da entidade credenciada ou na condição de colaborador, parceiro ou prestador subcontratado de serviços, de:
I - servidor público efetivo ou comissionado, cuja atividade funcional guarde relação direta com as atividades desempenhadas pelo DETRAN/SC ou que haja incompatibilidade de horário de trabalho; e
II - pessoas naturais que mantenham vínculos com outras atividades credenciadas pelo DETRAN/SC, salvo nos casos em que tais atividades não causem interferência ou conflito de interesse com as suas atribuições relacionadas com a atividade de formação de condutores.
Art. 72. É permitida a alteração societária das empresas credenciadas, desde que previamente autorizada pelo DETRAN/SC, devendo os novos sócios, por ocasião da alteração, preencherem as condições e formalidades exigíveis para o credenciamento, sujeitando-se ainda à legislação pertinente e normas existentes.
Art. 73. O presidente do DETRAN/SC poderá dispor acerca de atos complementares necessários à execução do processo de credenciamento, respeitadas a presente portaria e a resolução CONTRAN nº 789/2020, ou suas sucedâneas, e desde que não impliquem em ônus ao Estado.
Art. 74. A partir do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta portaria, os centros de Formação de condutores (CFC) credenciados há mais de 5 (cinco) anos deverão realizar o recadastramento até a data de vencimento de seu respectivo alvará anual, realizando as adequações necessárias.
§ 1º não havendo sido comprovada a adequação do CFC às exigências normativas, por meio da vistoria realizada pelo DETRAN/SC, a entidade será suspensa para abertura de novos processos de formação, atualização ou reciclagem de candidatos e condutores, até que regularize as inconformidades, ficando impedida de renovar alvará ou credenciamento enquanto perdurar tal situação.
§ 2º ao atingir o prazo de validade do alvará, a entidade que estiver suspensa por não haver comprovado a adequação a que se refere o caput deste artigo será automaticamente descredenciada.
Art. 75. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 76. Revoga-se a portaria nº 509/DETRAN/PROJUR/2024 e demais disposições em contrário.
Publique-se, registre-se E cumpra-se. CLARIKENNEDY NUNES
PRESIDENTE DO DETRAN/SC
ANEXO I
ANEXO II