Portaria MCT nº 853 de 27/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2003
Aprova o Regimento Interno do Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MCT nº 802, de 23.10.2006, DOU 25.10.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO AMARAL
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003.
Art. 2º O MAST, como um centro nacional de pesquisa, de intercâmbio científico, de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico, tem por finalidade preservar e estudar os elementos constitutivos do legado científico e tecnológico nacional, realizar atividades educacionais, dirigidas ao estímulo e sensibilização da ciência, desenvolver atividades culturais voltadas para a compreensão da natureza e das relações entre sociedade, ciência e técnica e produzir conhecimentos sobre a história das ciências e da técnica no Brasil, e sobre educação e divulgação em ciências.
Art. 3º Ao MAST compete:
I - promover e realizar estudos e pesquisas no campo da preservação, da história da ciência, da educação e divulgação em ciências;
II - divulgar e manter um acervo de documentação e biblioteca especializada;
III - promover e patrocinar a formação e especialização de recursos humanos na sua área de suas finalidades;
IV - estabelecer intercâmbio científico;
V - prestar serviços técnicos, bem como vender produtos e tecnologias gerados pelo MAST.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O MAST tem a seguinte estrutura:
I - Diretor;
II - Conselho Técnico-Científico;
III - Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo;
IV - Conselho Diretor;
V - Conselho Acadêmico;
VI - Coordenação de História da Ciência;
VII - Coordenação de Educação da Ciência;
a) Serviço de Pesquisa em Educação;
b) Serviço de Programas Educacionais;
VIII - Coordenação de Museologia;
a) Serviço de Exposições;
b) Serviço de Conservação e Processamento Técnico de Acervo;
IX - Coordenação de Documentação em História da Ciência;
a) Serviço de Biblioteca e Informação Científica;
b) Serviço de Arquivo de História da Ciência;
X - Coordenação de Administração;
a) Serviço de Orçamento e Finanças;
b) Serviço de Recursos Humanos;
c) Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 5º O MAST será dirigido por Diretor, as Coordenações por Coordenador e os Serviços por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com dois Assistentes Técnicos, sendo que um será responsável pelas atividades de comunicação social, e o outro pelas atividades de planejamento.
Art. 6º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor por ele indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo Diretor.
§ 3º Exonerado o Diretor nomeado na forma do caput deste artigo, o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do Diretor, ficando responsável pela direção do MAST o substituto do Diretor legalmente designado.
CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Conselho Técnico-Científico
Art. 7º O Conselho Técnico-Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do MAST.
Art. 8º O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do MAST, que o presidirá;
II - o substituto do Diretor;
III - dois servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
IV - um servidor do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;
V - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do MAST;
VI - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do MAST.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV, V e VI terão o mandato de três anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
a) os do inciso III serão indicados a partir de lista tríplice, mediante eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
b) o do inciso IV será indicado, mediante eleição promovida por todos os servidores do quadro permanente;
c) os do inciso V serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC;
d) os do inciso VI serão indicados a partir de lista sêxtupla elaborada pelo CTC, na forma do Regimento Interno.
Art. 9º Ao CTC compete:
I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;
IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;
V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao MAST, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
Seção II
Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo
Art. 11. A Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo - CPADA é unidade colegiada de assessoramento ao Diretor na definição e implementação da política de aquisição e descarte de acervo do MAST.
Art. 12. A CPADA tem a seguinte composição:
I - o Diretor, que a presidirá;
II - um membro indicado pela Coordenação de Museologia;
III - um membro indicado pela Coordenação de Documentação em História;
IV - um membro indicado pela Coordenação de História da Ciência;
V - três membros indicados pelo CTC entre pesquisadores de reconhecida atuação na área.
Parágrafo único. Os membros da CPADA terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 13. À CPADA compete:
I - elaborar a política institucional de aquisição e descarte de acervo e alterar quando necessário;
II - fazer cumprir a política institucional de aquisição e descarte de acervo;
III - definir as formas de atuação das áreas responsáveis pelo acervo do MAST, no que concerne ao descarte e a aquisição de peças e documentos do acervo;
IV - executar os processos de aquisição e descarte.
Art. 14. O funcionamento do CPADA será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pela própria Comissão.
Seção III
Conselho Diretor
Art. 15. O Conselho Diretor - CD é unidade colegiada de assessoramento ao Diretor na gestão das atividades do MAST.
Art. 16. O CD tem a seguinte composição:
I - o Diretor, que a presidirá;
II - os Coordenadores;
III - os Assistentes Técnicos.
Art. 17. Ao CD compete:
I - deliberar sobre a elaboração de proposta orçamentária;
II - deliberar sobre elaboração do plano de trabalho anual;
III - assessorar o Diretor na administração e no planejamento de atividades técnicas e científicas;
IV - elaborar os projetos interdepartamentais;
V - apreciar e submeter ao CTC as propostas de contratação, transferência, demissão e ascensão funcional do quadro técnico-científico.
Art. 18. O funcionamento do CD será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
Seção IV
Conselho Acadêmico
Art. 19. O Conselho Acadêmico - CAA é uma unidade colegiada de orientação e assessoramento do Diretor para assuntos de natureza técnico-científica.
Art. 20. O CAA tem a seguinte composição:
I - o Diretor, como seu Presidente ou, na sua ausência ou por sua designação, seu substituto;
II - dois membros do corpo permanente de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, com titulação mínima de Doutor;
III - um membro de cada Coordenação das áreas fins, com titulação mínima de Doutor, na falta desta titulação mínima na Coordenação, um Mestre.
Art. 21. Ao CAA compete:
I - assessorar o Diretor na definição de perfis de profissionais para abertura de vagas nas carreiras de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
II - assessorar o Diretor na distribuição de cotas institucionais de bolsas;
III - assessorar o Diretor no acompanhamento das atividades de pesquisa, de ensino e de natureza técnica;
IV - analisar os pedidos de afastamento no País e no exterior, de pesquisadores e tecnólogos, para posterior encaminhamento ao CTC;
V - indicar a composição e os membros da Comissão de Avaliação do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC;
VI - elaborar a proposta de promoção do quadro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico a ser encaminhada ao CTC;
VII - assessorar o Diretor em assuntos de natureza técnica e científica, quando solicitado;
VIII - elaborar a proposta de Política de Pesquisa a ser analisada pelo CTC;
IX - analisar e avaliar os projetos de pesquisa do MAST e definir prioridades;
X - definir a política de edições acadêmicas do MAST;
XI - indicar a composição e os membros do Conselho Editorial.
Art. 22. O funcionamento do CAA será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 23. À Coordenação de História da Ciência compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades de pesquisa realizadas no domínio da História das Ciências e da Tecnologia, privilegiando a história das ciências no Brasil nas áreas de ciências exatas e da natureza;
II - promover a investigação científica em história da ciência no Brasil;
III - ministrar cursos, organizar seminários e orientar trabalhos ou monografias de estudantes de graduação e pós-graduação, visando formar profissionais no campo de estudo da Coordenação;
IV - promover a divulgação dos resultados de pesquisas realizadas na sua área de atuação;
V - incrementar o intercâmbio de pesquisadores da área, no País e no exterior;
VI - propor à direção projetos de exposições que irão compor o Programa Anual de Exposições, a ser analisado no Conselho Diretor, bem como colaborar na pesquisa e em sua execução;
VII - propor a contratação de profissionais, bolsistas e estagiários, de acordo com as necessidades da Coordenação.
Art. 24. À Coordenação de Educação em Ciências compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades de investigação realizadas no domínio da Educação e Divulgação em Ciências;
II - ministrar cursos, organizar seminários e orientar trabalhos ou monografias de estudantes de graduação e pós-graduação visando formar profissionais no campo de estudo da Coordenação;
III - propor, coordenar e executar programas de socialização das atividades desenvolvidas pelo MAST, interagindo com as demais Coordenações e sob a orientação do Diretor;
IV - promover a difusão dos resultados das pesquisas realizadas na sua área de conhecimento;
V - propor, coordenar, executar e avaliar programas de divulgação da ciência junto ao público escolar, em particular, e à sociedade em geral;
VI - propor ao Diretor projetos de exposições que irão compor o Programa Anual de Exposições, a ser analisado no Conselho Diretor, bem como colaborar na pesquisa e em sua execução;
VII - propor a contratação de profissionais, bolsistas e estagiários, de acordo com as necessidades da Coordenação.
Art. 25. Ao Serviço de Pesquisa em Educação compete:
I - elaborar, desenvolver e executar projetos de pesquisa consoantes as linhas desenvolvidas pela Coordenação;
II - propor, coordenar e avaliar ações educativas e culturais em consonância com as linhas definidas pela Coordenação;
III - executar plano de atendimento e supervisão de monitores e estagiários, de acordo com as normas vigentes;
IV - sugerir, planejar, executar e avaliar, programas educativos e culturais de interesse do MAST, voltados para o público em geral;
V - promover cursos para professores e produção de material didático;
VI - participar de intercâmbios estabelecidos com as instituições de pesquisa, de ensino e de cultura.
Art. 26. Ao Serviço de Programas Educacionais compete:
I - participar na concepção e executar as ações educativas e culturais definidas pela Coordenação;
II - participar das discussões de concepções dos projetos de pesquisa e ações educativas e culturais da Coordenação;
III - organizar a infra-estrutura material e de recursos humanos necessários ao planejamento e execução dos programas educacionais e culturais;
IV - documentar e avaliar os programas e atividades educacionais implementados.
Art. 27. À Coordenação de Museologia compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades de pesquisa inerentes a área;
II - preservar o acervo museológico (móvel e imóvel) sob sua guarda, a partir da política institucional de aquisição e descarte;
III - avaliar e emitir parecer sobre propostas de intervenção nos espaços do MAST, em conformidade com o Contrato de Gestão;
IV - participar das comissões internas do MAST, referentes às questões museológicas e ao acervo da instituição;
V - propor a contratação de profissionais, bolsistas e estagiários, de acordo com as necessidades da Coordenação;
VI - manter sob seu controle o acesso às áreas de exposição, de reserva técnica aberta e fechada, dos pavilhões de observação e dos depósitos com acervo;
VII - ministrar cursos, organizar seminários e orientar trabalhos ou monografias de estudantes de graduação e pós-graduação visando formar profissionais no campo de estudo da Coordenação;
VIII - buscar fontes de financiamento para o melhor desenvolvimento de suas atividades;
IX - coordenar e executar projetos de exposição do MAST de acordo com o Programa Anual de Exposições;
X - propor ao Diretor projetos de exposições que irão compor o Programa Anual de Exposições, a ser analisado no Conselho Diretor, bem como colaborar na pesquisa e em sua execução;
XI - consolidar o Programa Anual de Exposições.
Art. 28. Ao Serviço de Exposições compete:
I - propor, elaborar e executar projetos museográficos para exposições permanentes, temporárias, itinerantes de interesse do MAST, podendo fazer uso de meios eletrônicos e interativos, definidos em consonância com o Plano Anual de Exposições;
II - coordenar e realizar a montagem de exposições itinerantes fora dos espaços do MAST;
III - realizar treinamentos e orientar pessoal de apoio, bolsistas e estagiários com relação às atividades do Serviço;
IV - coordenar e orientar a manutenção das exposições sob a responsabilidade da Coordenação.
Art. 29. Ao Serviço de Conservação e Processamento Técnico do Acervo compete:
I - registrar, catalogar, conservar e manter em segurança o acervo sob sua guarda, segundo as normas museológicas, incluindo os procedimentos para empréstimo do acervo;
II - elaborar manuais de procedimentos para gestão de acervos museológicos;
III - organizar e manter a documentação relativa ao acervo sob sua guarda, em qualquer suporte, seja textual ou informatizado;
IV - coordenar e orientar as atividades de manutenção técnica do acervo museológico;
V - acompanhar o transporte do acervo sob sua guarda, em caso de mudança ou empréstimo para exposições temporárias/itinerantes;
VI - realizar treinamento e orientar pessoal de apoio, bolsistas e estagiários com relação às atividades do Serviço.
Art. 30. À Coordenação de Documentação em História da Ciência compete:
I - planejar, coordenar e executar pesquisas realizadas no domínio da memória documental e da história da ciência no Brasil;
II - constituir, preservar e pesquisar acervos arquivístico, em consonância com o CPADA, e bibliográfico de importância para a história das ciências e das técnicas, disseminando-os através de instrumentos de pesquisa;
III - assessorar e orientar, quando solicitado, instituições científicas, em especial as vinculadas ao Ministério, quanto à preservação de seus acervos históricos;
IV - gerenciar e disseminar bases de dados e sistemas de informação relevantes para a história da ciência no Brasil;
V - manter a biblioteca atualizada de acordo com a política estabelecida pelo MAST;
VI - elaborar políticas e normas de procedimento dentro de sua área de atuação;
VII - propor ao Diretor projetos de exposições que irão compor o Programa Anual de Exposições, a ser analisado no Conselho Diretor, bem como colaborar na pesquisa e em sua execução;
VIII - ministrar cursos, organizar seminários e orientar trabalhos ou monografias de estudantes de graduação e pós-graduação visando a formar profissionais no campo de estudo da Coordenação;
XI - propor a contratação de profissionais, bolsistas e estagiários, de acordo com as necessidades da Coordenação.
Art. 31. Ao Serviço de Biblioteca e Informação Científica compete:
I - selecionar, adquirir, registrar e organizar os acervos bibliográficos, audiovisual e multimídia de acordo com a política de aquisição do MAST;
II - atender aos usuários internos e externos;
III - implementar e controlar a circulação de documentos do acervo da biblioteca;
IV - disseminar o acervo da biblioteca;
V - controlar e manter atualizadas as assinaturas de periódicos no País e no exterior;
VI - elaborar o inventário da biblioteca dentro da periodicidade estabelecida;
VII - desenvolver sistemas de classificação, tesauros e outros instrumentos próprios para o tratamento da informação de acordo com as especificidades da biblioteca;
VIII - produzir índices, guias, bibliografias ou outros instrumentos relacionadas à história da ciência e da técnica, ensino e divulgação da ciência;
IX - divulgar os trabalhos desenvolvidos pela biblioteca em eventos e publicações específicas da área;
X - constituir e disseminar base de dados nas áreas de atuação da biblioteca;
XI - executar programa de intercâmbio com outras bibliotecas, centros de informação ou outras instituições que atuem na área de interesse da biblioteca;
XII - acompanhar o surgimento e implementar novas tecnologias para o tratamento, uso e disseminação da informação.
Art. 32. Ao Serviço de Arquivo de História da Ciência compete:
I - planejar e gerenciar o sistema de arquivamento dos documentos produzidos pelo MAST;
II - implementar a aquisição de acervos arquivísticos para a história da ciência, de acordo com a Política Institucional de Aquisição e Descarte de Acervos;
III - planejar e executar trabalhos de conservação e restauração dos acervos sob sua guarda;
IV - estudar e elaborar critérios e políticas de reprodução dos documentos;
V - organizar e preservar a documentação textual, iconográfica, sonora e cartográfica que se encontra sob sua guarda;
VI - elaborar instrumentos de pesquisa de forma a permitir o acesso aos documentos do arquivo sob sua guarda;
VII - produzir índices e guias sobre documentação de importância para a história da ciência;
VIII - efetivar e controlar a consulta, o empréstimo e a reprodução dos documentos do acervo arquivístico;
IX - garantir o acesso aos documentos do arquivo, respeitando as restrições previstas em lei ou em contrato de doação ou guarda.
Art. 33. À Coordenação de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos, importação, documentação, arquivo, zeladoria, vigilância, segurança, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e os demais aspectos administrativos, inclusive os convênios e demais instrumentos congêneres de cooperação.
Art. 34. Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete controlar, orientar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com o orçamento e programação financeira anual, seguindo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Financeiro, como também do Ministério.
Art. 35. Ao Serviço de Recursos Humanos compete controlar, orientar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos, seguindo as diretrizes do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, como também do Ministério.
Art. 36. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete controlar, orientar, supervisionar e executar as atividades de administração de material, patrimônio, almoxarifado, contratação de obras e serviços, e ainda, transporte, protocolo, arquivo e reprografia; execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitária, elétricas, hidráulicas, vigilância, segurança, recepção, portaria, zeladoria, controle dos gastos com energia elétrica e telefonia; administração das atividades referentes a concessão de diárias e passagens.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 37. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do MAST;
II - exercer a representação do MAST;
III - convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados do MAST;
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 38. Aos Coordenadores incumbe coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.
Art. 39. Aos Chefes de Serviço incumbe executar e supervisionar as atividades a seu cargo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O MAST celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.
Art. 41. O Diretor, sem qualquer custo adicional, poderá instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do MAST. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do MAST.
Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa."