Portaria SEFAZ/DEPAR/DITRI nº 854 DE 21/09/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 set 2023

Institui o Projeto Especial de Fiscalização de Contribuintes, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima - SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o Projeto Especial de Fiscalização de Contribuintes, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima - SEFAZ, com a finalidade de realizar procedimentos de auditoria relacionados à:

I - revisão do crédito fiscal acumulado existente na conta gráfica de estabelecimentos que realizaram exportações de mercadorias, incluindo os créditos presumidos e os créditos de exportações, ambos de ICMS, nos últimos 5 (cinco) anos; e

II - revisão do reconhecimento, da concessão, do uso e da transferência dos créditos de ICMS concedidos por meio de Carta de Crédito, nos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único. Os contribuintes de que trata o caput desse artigo serão levantados pelo Chefe da Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos – DIFIS.

Art. 2º. Os trabalhos de auditoria deste Projeto Especial de Fiscalização serão precedidos pela emissão da Ordem de Serviço, expedida pelo Chefe da DIFIS, indicando o estabelecimento e designando o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais ou a equipe de Auditores responsável pelo serviço.

Parágrafo Único. A remuneração dos trabalhos descritos no caput seguirá o previsto no Decreto nº 10.233/09, que regulamenta a forma de pontuação e pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GEP.

Art. 3º. No encerramento de cada Ordem de Serviço, o Auditor ou a equipe de Auditores responsável pelo serviço deverá emitir relatório com parecer detalhado das atividades por ele realizadas, de acordo com o escopo da Ordem de Serviço mencionada no art. 2º.

§1º. O relatório de que trata o caput deverá conter, dentre outras conclusões:

I - indicação dos créditos que foram devidamente e indevidamente reconhecidos, utilizados e transferidos;

II - indicação do correto saldo credor, quando existente, ou do saldo devedor e sua arrecadação correspondente;

III - intimação do contribuinte para regularização dos lançamentos, da escrituração e da quitação dos débitos, quando necessário; e

IV – qualquer outra documentação necessária para comprovar as informações apresentadas no parecer.

§ 2º. O prazo de entrega do relatório de que trata o caput será definido em Ordem de Serviço.

§ 3º. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante solicitação devidamente justificada pelo Auditor ou pela equipe de Auditores responsável pelo serviço, com anuência do Chefe da DIFIS.

Art. 5º. O Auditor ou a equipe de Auditores responsável pelo serviço relacionado a este Projeto Especial poderá solicitar apoio de outras divisões desta SEFAZ, quando julgar necessário.

Art. 6º. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelo Chefe da DIFIS, dentro de suas competências regimentais, respeitando as disposições do Regulamento do ICMS e demais instrumentos normativos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 21 de setembro de 2023.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda