Portaria SES nº 86 DE 26/06/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 jun 2020
Rep. - Autoriza a abertura em todo território Sergipano das atividades classificadas como BANDEIRA LARANJA.
A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020;
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde a criação dos protocolos de saúde segmentados para cada setor econômico, conforme disposto no art. 5º , §§ 2º e 3º e no art. 6º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;
Resolve:
Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território sergipano, a partir de 29 de Junho de 2020, a abertura e a realização de atividades classificada como BANDEIRA LARANJA, mediante a aprovação do Protocolo Sanitário de regulação, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança pelos estabelecimentos obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020.
Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nesta Portaria implicará abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 29 de junho de 2020 e tem vigência limitada enquanto perdurar o estado de emergência em saúde decorrente da COVID-19.
Aracaju, 26 de junho de 2020.
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
ANEXO ÚNICO - DO PROTOCOLO SANITÁRIO PARA AS ATIVIDADES DA PRIMEIRA FASE - BANDEIRA LARANJA
CAPÍTULO I - DO PROTOCOLO SANITÁRIO GERAL
Art. 1º Todos os serviços autorizados para sua abertura devem cumprir o PROTOCOLO GERAL:
I - manter a obrigatoriedade do uso de máscara facial para todos (funcionários e clientes), recomendando-se as de tecido de algodão, não tecido (TNT), ou descartável;
II - assegurar a lavagem das mãos ou álcool a 70% para higienização;
III - sempre que possível, adotar o afastamento domiciliar para pessoas consideradas do grupo de risco;
IV - priorizar, quando couber, o trabalho remoto ao presencial, como também reuniões por teleconferências;
V - garantir distância mínima de 2,0 m entre as pessoas, de acordo com Decreto governamental;
VI - adotar o distanciamento mínimo sempre que for necessário em estações de trabalho e balcões de atendimento. Caso não seja possível, utilizar barreiras físicas entre as pessoas (painéis de acrílico);
VII - demarcar no chão a posição em filas, assegurando a distância recomendada;
VIII - Colocar assentos de espera/atendimento, respeitando o distanciamento mínimo;
IX - evitar controle de acesso com contato físico (biometria ou catracas);
X - reduzir acesso limitado a elevadores em 30% da capacidade, com instalação de dispositivo de álcool a 70% para higienização das mãos;
XI - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) e as máscaras faciais em quantidade adequada para todos os seus trabalhadores;
XII - estabelecer critérios para evitar o fluxo cruzado de pessoas nos estabelecimentos.
Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações de REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO:
I - colocar avisos indicativos de número máximo de pessoas permitido no estabelecimento, restringindo a capacidade para 50%;
II - adotar regimes de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída e almoço, sempre de forma padronizada, assim como revezar horários de utilização de espaços comuns (ex. refeitórios e vestiários);
III - dar preferência ao funcionamento com agendamento prévio e serviços online, com entrega à domicílio ou retirada no local;
IV - adotar atendimento diferenciado para grupos de risco (ex: atendimento preferencial);
V - priorizar pagamento via transferência digital ou cartão de crédito e similares;
VI - cobrir meios de pagamento com filme plástico para facilitar a higienização após cada uso;
VII - obrigar os trabalhadores dos serviços/atividades a fazer uso de máscara respiratória durante todo o seu turno de serviço, independentemente de contato direto com o público.
Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações quanto a HIGIENIZAÇÃO PESSOAL, DE ESPAÇOS E SUPERFÍCIES:
I - disponibilização de kit completo para higienização nos banheiros (álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);
II - disponibilização de lavatórios para higienização das mãos sempre que possível e/ou solução de álcool a 70% em locais visíveis, de maior fluxo de pessoas e/ou de maior contato constante;
III - recomendação a clientes ou usuários que higienizem as mãos sempre que acessarem e saírem dos estabelecimentos;
IV - antes, durante e após o período de funcionamento, reforçar a sanitização do ambiente com álcool a 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
V - os banheiros devem ser higienizados constantemente (no mínimo a cada 2 horas);
VI - os meios de pagamento devem ser higienizados após cada uso e estarem cobertos com filme plástico, facilitando assim a higienização após cada uso;
VII - as superfícies de contato devem ser higienizadas no mínimo a cada 2 horas.
Art. 4º Todos os estabelecimentos DEVEM:
I - realizar treinamento periódico com funcionários sobre os protocolos sanitários aplicáveis à sua atividade;
II - implementar medidas de comunicação em pontos estratégicos para funcionários, clientes e usuários sobre os protocolos de adoção das medidas de controle e prevenção da COVID 19, com cartazes, sinais, marcações, dentre outros;
III - colocar avisos indicativos de número máximo de pessoas permitido no estabelecimento, restringindo a capacidade para 50%.
Art. 5º Todos os estabelecimentos devem MONITORAR a saúde de seus colaboradores, observado o seguinte:
I - estabelecimentos com área igual ou superior a 200m² (duzentos metros quadrados) devem aferir a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes na chegada ao ambiente de trabalho, impedindo a entrada caso a temperatura esteja igual ou superior a 37,5ºC;
II - Implementação de medidas de comunicação em pontos estratégicos para funcionários, afastamento de funcionários para o isolamento domiciliar que testarem positivos para COVID-19 ou apresentarem sintomas de síndrome gripal;
III - adoção de medidas para segregação dos clientes e colaboradores entre as diferentes áreas do estabelecimento (fluxos únicos nos corredores);
IV - monitoramento do quantitativo de pessoas e permanência no estabelecimento.
CAPÍTULO II - DO PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO PARA CADA UM DOS SEGMENTOS AUTORIZADOS NA FASE LARANJA
Art. 6º As atividades autorizadas na Fase Laranja devem seguir regras previstas em protocolo sanitário específico a seguir disciplinadas, complementares e preponderantes em relação às previstas no art. 1º.
Seção I - Demais Escritórios de Prestadores de Serviços e Serviços em Geral (Publicidade, Agências de Viagens etc.)
Art. 7º Quanto ao segmento Demais Escritórios de Prestadores de Serviços e Serviços em Geral (Publicidade, Agências de Viagens etc.), os estabelecimentos deverão:
I - adotar todas as determinações do protocolo geral;
II - cumprir medidas de controle de número de pessoas no estabelecimento;
III - evitar reuniões em grupos e quando necessário manter sempre o distanciamento social;
IV - divulgar que o atendimento deverá ser realizado mediante agendamento prévio, evitando assim aglomerações de clientes;
V - higienizar as superfícies de contato no mínimo a cada 2 (duas) horas;
VI - higienizar os meios de pagamento após cada uso, além de cobri-los com filme plástico, facilitando assim a higienização após cada uso;
VII - proibir serviços de comida e bebidas.
Seção II - Clínicas e Consultórios de odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional, bem como serviços especializados em podologia
Art. 8º Quanto às Clínicas e Consultórios de odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional, bem como serviços especializados em podologia, os estabelecimentos deverão:
I - adotar todas as determinações do protocolo geral;
II - quando do agendamento da consulta, seja por telefone ou através de rede social, o paciente deverá responder a um questionário para informar se apresentou algum sintoma sugestivo Síndromes Gripais ou COVID-19 nos últimos 14 dias ou se manteve contato com pessoas suspeitas de estarem infectadas com a doença. Em caso afirmativo, o atendimento deverá ser adiado por 14 dias;
III - observar o intervalo de atendimento entre pacientes que deve ser no mínimo de 30 (trinta) minutos para permitir a higienização adequada do ambiente;
IV - durante o atendimento os profissionais devem utilizar todos os EPI (gorro, máscara, óculos ou protetor facial (máscara face shield), avental impermeável e propé);
V - profissionais e funcionários com temperatura corporal acima de 37,5º ou com sintomas gripais, devem ser afastados do trabalho;
VI - todos os resíduos devem ser enquadrados na categoria A1, sendo acondicionados e tratados conforme RDC/ANVISA nº 222/2018;
VII - é recomendável a retirada de todos os adereços (anéis, pulseiras, cordões, relógios) durante o atendimento;
VIII - durante o processo de esterilização, utilizar os EPI's adequados;
IX - todo e qualquer material externo que adentrar o consultório, a exemplo de insumos, deverá ser devidamente higienizado;
X - realizar desinfecção de todos os ambientes e equipamentos, antes e após o encerramento das atividades;
XI - o estabelecimento deve sempre disponibilizar dispositivos de álcool a 70%;
XII - o piso e as paredes devem ser desinfetados com hipoclorito de sódio ou outro produto eficaz, no início e término das atividades (hipoclorito 2%, amônia quaternária etc.);
XIII - para evitar o risco de contaminação cruzada, retirar todos os itens passíveis de contaminação como revistas, jornais, tablets, folhetos ou catálogos de informações;
XIV - não deverá ser oferecido produtos aos pacientes e/ou usuários (como café, doces, balas e/ou biscoitos).
XV - deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, exceto recepção, sendo que, caso não seja possível, os trabalhadores deverão realizar suas atividades administrativas respeitando o distanciamento mínimo de 2,00 metros entre si e os clientes e/ou pacientes.
Seção III - Serviços odontológicos eletivos
Art. 9º Quanto aos serviços odontológicos eletivos, devem ser observadas as seguintes regras:
I - horário de funcionamento: de segunda-feira à sexta-feira, limitando em 03 pacientes por turno;
II - os pacientes que fizerem parte dos grupos de risco serão atendidos somente para procedimentos emergenciais e deverão ser agendados para os primeiros horários;
III - acompanhantes só serão permitidos para crianças, idosos, pacientes especiais e/ou com mobilidade reduzida, sempre utilizando máscaras faciais;
IV - deverão ser fornecidos bochechos com Peróxido de Hidrogênio a 1% ou Iodopovidona a 0,2% antes de cada atendimento para reduzir a carga salivar;
V - evitar ao máximo o uso da cuspideira, utilizando sistema de aspiração para todos os procedimentos;
VI - utilizar um sistema de sucção eficiente, tal como bomba a vácuo, para que haja a diminuição da disseminação de aerossóis no ambiente;
VII - todas as peças de mão e instrumentais devem passar pelo processo de limpeza e esterilização, em autoclaves a cada paciente e de uso individual segundo os padrões estabelecidos;
VIII - as radiografias intraorais só deverão ser realizadas, em extrema necessidade, por estímulos à salivação e tosse.
Seção IV - Clínicas de Estética
Art. 10. Quanto às clínicas de estética, deve-se observar:
I - horário de funcionamento: de segunda-feira à sexta-feira;
II - pacientes pertencentes aos grupos de risco não deverão ser agendados;
III - não serão permitidos acompanhantes durante os atendimentos;
IV - realizar a higienização e desinfecção do piso, bancadas e mobiliários;
V - todos os utensílios não-críticos (que entram em contato apenas com pele íntegra) devem seguir os procedimentos de limpeza;
VI - utensílios perfurocortantes deverão ser de uso individual. Caso sejam usados utensílios perfurocortantes reutilizáveis, estes deverão ser, obrigatoriamente, lavados com água e sabão e, posteriormente, esterilizados em autoclaves;
VII - no caso de uso de farda, esta deverá ser lavada e desinfetada diariamente;
VIII - o uso dos materiais durante os procedimentos de estética, devem ser descartáveis e serem trocados a cada atendimento (jalecos, tocas, lençóis etc);
IX - os profissionais e auxiliares deverão está paramentados adequadamente para o que o procedimento requer.
Seção V - Comércio (perfumaria, cosmético, livraria, papelaria)
Art. 11. Quanto ao comércio (alguns setores liberados), deve-se observar as seguintes regras:
I - lavar as mãos com água e sabão ou álcool a 70%;
II - manter 2,0 metros de distância entre as pessoas, sempre que possível;
III - realizar, frequentemente, limpeza e desinfecção de objetos e superfícies tocados pelas pessoas, utilizando água e sabão ou borrifando álcool;
IV - higienizar teclados, telefones, máquinas de cartão (que podem ser envolvidas em plástico filme), balcões, corrimãos, e qualquer outra ferramenta, máquina ou equipamento de uso manual;
V - os banheiros devem ser higienizados, minuciosamente, pelo menos duas vezes por turno;
VI - uniformes, EPIs e máscaras não devem ser compartilhados;
VII - priorizar agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas, nas lojas em que isso for possível;
VIII - priorizar distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só;
IX - o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade;
X - todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo está uma orientação dada pelo estabelecimento;
XI - todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente, recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que possível;
XII - os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para provar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros;
XIII - Todos os trabalhadores deverão usar máscaras respiratória durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.
XIV - fica obrigatório providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
XV - manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
XVI - os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc;
XVII - nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
XVIII - caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 2 metros;
XIX - os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;
XX - reservar local para guardar bolsas e itens pessoais dos trabalhadores;
XXI - organizar uma área de chegada para profissionais disponibilizando álcool em gel para higienização das mãos e medidas para higienização das solas do sapato como um borrifador com álcool 70% ou tapete com desinfetante;
XXII - colocar desinfetantes de mãos (álcool em gel) em locais de destaque no local de trabalho;
XXIII - se possível, instalar nos caixas e nos balcões de atendimento, barreiras de vidro, acrílico ou outro material transparente e de fácil limpeza, de modo a ampliar a distância e o contato entre colaborador e cliente;
XXIV - reservar espaço separado para recepção de mercadorias, estoques e outros insumos e higienizar este espaço numa frequência maior e pelo menos duas vezes por turno.
Seção VI - Operadores de Turísticos
Art. 12. Quanto aos Operadores de Turísticos, devem ser observadas as seguintes regras:
I - adotar todas as determinações do protocolo geral;
II - o atendimento deverá ser realizado mediante horário prévio, evitando assim aglomerações de clientes;
III - as superfícies de contato devem ser higienizadas no mínimo a cada 2 horas;
IV - os meios de pagamento devem ser higienizados após cada uso e estarem cobertos com filme plástico, facilitando assim a higienização após cada uso;
V - não é permitido serviços de comida e bebidas.
Seção VII - Atividades de Treinamento de Desporto Profissional
Art. 13. Quanto às Atividades de Treinamento de Desporto Profissional, devem ser observadas as seguintes regras:
I - realização de testes para COVID-19 em todos os atletas, antes do início da prática do esporte e de forma periódica;
II - disponibilização de álcool a 70%, em espaços estratégicos;
III - aferição de temperatura dos atletas;
IV - utilização, quando couber, de cabines de desinfecção;
V - desde a concentração, passando pelo transporte até os vestiários, será necessária de desinfecção e higienização prévia dos ambientes que as delegações vão frequentar. Também deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em espaços estratégicos, inclusive no banco de reservas. Estes deverão ser ocupados de forma intercalada.
VI - no banco de reservas, jogadores devem se sentar com um banco vazio entre um e outro, para garantir o mínimo de distância de 1,5m.
VII - as bolas precisam ser higienizadas antes e durante o jogo;
VIII - apenas os jogadores, em campo, poderão permanecer sem máscara durante a partida. Fora isso, os reservas, a comissão técnica, a arbitragem, policiais, imprensa e todos os outros envolvidos terão de usar máscara, além de apresentar testes de COVID-19 feitos recentemente com o resultado negativo para a doença;
IX - controle rigoroso de torcedores área externa do estádio, com o objetivo de evitar aglomerações;
X - árbitros e policiais da partida devem ser testados;
XI - todos os profissionais que trabalharão nos jogos terão de assinar um "termo de consentimento" que explica os deveres e os riscos relacionados à presença na partida;
XI - além disso, o documento pede que jogadores e arbitragem realizem testes para a COVID-19 um dia antes de entrarem em campo, com a temperatura medida ao chegar nos estádios. Também não poderá haver aperto de mão antes do jogo, nem comemorações nos momentos de gol;
XII - as bolas precisam ser higienizadas antes e durante o jogo;
XIII - os times terão horários escalonados para chegarem ao local do jogo. Se houver mais de 25 pessoas, será necessário utilizar dois veículos, respeitando a distância mínima preconizada entre os jogadores;
XIV - a chegada ao estádio deve ser de máscaras, além de serem disponibilizados vários pontos de álcool em gel para as mãos, aplicados necessariamente antes do jogo. Os vestiários serão desinfetados e selados um dia antes. Os kits individuais serão distribuídos em sacos plásticos, e os jogadores serão obrigados a trocar o uniforme no intervalo;
XV - a imprensa deverá adotar todas as recomendações sanitárias e protocolos para a proteção ao COVID-19;
XVI - o uso do vestiário deve respeitar a regra de 1,5m de distância mínima, escalonando a utilização entre titulares e reservas, observando-se, ainda, tempo máximo de permanência de 30 minutos, sempre com máscaras;
XVII - higienização dos banheiros.
Seção VIII - Salões de Beleza, Barbearias e Higiene Pessoal
Art. 14. Quanto aos Salões de Beleza, Barbearias e de Higiene Pessoal, devem ser observadas as seguintes regras:
I - adotar todas as determinações do protocolo geral;
II - utilização obrigatória de EPI's dos trabalhadores e máscaras faciais dos clientes;
III - adotar controle limitado de pessoas, a no máximo 50% da capacidade do estabelecimento;
IV - recomenda-se que os atendimentos sejam feitos mediante prévio agendamento, com intervalo mínimo de 30 minutos entre eles, para higienização dos equipamentos;
V - as cadeiras de atendimento devem respeitar a distância mínima de 1,5m entre elas, quando isso não for possível, a utilização de barreiras físicas é uma alternativa;
VI - o ambiente e o mobiliário devem ser higienizados, no mínimo 04 vezes ao dia;
VII - as portas internas do estabelecimento devem permanecer abertas, sempre que possível; se o ambiente for climatizado, a limpeza dos filtros do ar condicionado deve ocorrer com frequência;
VIII - priorizar arejar o ambiente e renovar circulação do ar;
IX - manicures e pedicures devem utilizar luvas descartáveis ao atender o cliente, bem como os demais objetos seguindo recomendações pré existentes.
X - as superfícies de contato devem ser higienizadas no mínimo após cada cliente.
Seção VIII - Templos e Atividades Religiosas
Art. 15. Quanto aos Templos e Atividades Religiosas, devem ser observadas as seguintes regras:
I - limitação máxima a 30% da capacidade do templo ou igreja;
II - organizar bancos e cadeiras de modo a manter distanciamento de 2m entre as pessoas;
III - quando do atendimento aos fiéis pessoalmente, mediante agendamento, deverão ser cumpridos cuidados sanitários como distanciamento e uso de máscara;
IV - deverão ser evitados cumprimentos durante as celebrações;
V - restrição da quantidade de pessoas participantes da gravação de cultos e missas durante a transmissão on line;
VI - recomenda-se o uso obrigatório de máscaras faciais e disponibilização de álcool a 70% em locais estratégicos nas igrejas e templos religiosos;
VII - deve-se evitar a distribuição de folhetos litúrgicos de uso comum durante as atividades religiosas;
VIII - quanto aos microfones, deve-se evitar o compartilhamento do equipamento, bem como higienizá-lo devidamente.
Ficam, desde já, revogadas as disposições em contrario.
Aracaju, 29 de junho de 2020
Mércia Simone Feitosa de Souza
SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE