Portaria PGF nº 861 de 27/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2010
Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando da expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor.
O Procurador-Geral Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 ,
Resolve:
Art. 1º Esta portaria disciplina os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF responsáveis pela representação judicial de autarquia ou fundação pública federal quando da expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor.
Parágrafo único. Os órgãos de execução da PGF referidos no caput deverão acompanhar os atos e os procedimentos de formação e de expedição dos ofícios requisitórios dos precatórios por parte do juízo da execução, verificando se houve o trânsito em julgado da decisão judicial, se foi efetuada, quando cabível, a compensação de débitos, nos termos da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011 , e se os valores requisitados estão em conformidade com o título executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGF nº 690, de 16.08.2011, DOU 18.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os órgãos de execução da PGF referidos no caput deverão acompanhar os atos e os procedimentos de formação e de expedição dos ofícios requisitórios dos precatórios por parte do juízo da execução, verificando se houve o trânsito em julgado da decisão judicial e se os valores requisitados estão em conformidade com o título executivo."
Art. 2º Cientificado da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, o Procurador-Chefe do órgão de execução da PGF competente determinará o cadastramento do expediente no Sistema Integrado de Controle das Ações da União - SICAU e sua imediata distribuição a um Procurador Federal, para realização da respectiva análise legitimatória.
§ 1º Ao Procurador Federal responsável pela análise legitimatória de precatório incumbirá a supervisão da formação de dossiê, preferencialmente eletrônico, que conterá, necessariamente, cópia da petição inicial, do mandado de citação, da contestação/réplica, da decisão/sentença/acórdão, da certidão de trânsito em julgado, da intimação para fins de compensação de débitos, nos termos do § 3º do art. 30 da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011 , e, quando houver, de planilhas de cálculos, do laudo pericial, de parecer de assistente técnico, impugnações, recursos e/ou contrarrazões, acordo homologado, fichas financeiras e/ou contracheques dos autores, e de outras peças processuais que esclareçam aspectos relevantes da defesa. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGF nº 208, de 06.03.2012, DOU 07.03.2012, Rep. DOU 12.03.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Ao Procurador Federal responsável pela análise legitimatória incumbirá a supervisão da formação de dossiê, preferencialmente eletrônico, que conterá, necessariamente, cópia da petição inicial, do mandado de citação, da contestação/réplica, da decisão/sentença/acórdão, da certidão de trânsito em julgado, da intimação para fins de compensação de débitos, nos termos do § 3º do art. 30 da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011 , e, quando houver, de planilhas de cálculos, do laudo pericial, de parecer de assistente técnico, impugnações, recursos e/ou contrarrazões, acordo homologado, fichas financeiras e/ou contracheques dos autores, e de outras peças processuais que esclareçam aspectos relevantes da defesa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGF nº 690, de 16.08.2011, DOU 18.08.2011 )"
"§ 1º Ao Procurador Federal responsável pela análise legitimatória incumbirá a supervisão da formação de dossiê, preferencialmente eletrônico, que conterá, necessariamente, cópia da petição inicial, do mandado de citação, da contestação/réplica, da decisão/sentença/acórdão e da certidão de trânsito em julgado e, quando houver, de planilhas de cálculos, do laudo pericial, de parecer de assistente técnico, impugnações, recursos e/ou contrarrazões, acordo homologado, fichas financeiras e/ou contracheques dos autores, e de outras peças processuais que esclareçam aspectos relevantes da defesa."
§ 2º O dossiê eletrônico deverá ser obrigatoriamente anexado ao SICAU.
§ 3º A formação de dossiê fica dispensada quando se tratar de processo judicial eletrônico, hipótese em que o controle e a respectiva análise legitimatória poderão ser realizados através de sistema próprio, banco de dados ou informações enviadas diretamente pelo Poder Judiciário, com o fim de evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade.
§ 4º Cópia de eventual medida judicial sobre o mesmo litígio que estiver sob apreciação em autos apartados deverá ser anexada ao dossiê principal, e, quando for o caso, remetida à Procuradoria Regional Federal responsável pelo acompanhamento do processo judicial ou ao órgão central da Procuradoria-Geral Federal, para análise.
§ 5º A análise das parcelas relativas aos precatórios pagos nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 , deve ser procedida utilizando-se, preferencialmente, o mesmo dossiê, a fim de verificar a existência de medida judicial que justifique a suspensão, a interrupção do seu pagamento ou a compensação de créditos.
§ 6º O registro da análise legitimatória referente a Requisições de Pequeno Valor seguirá procedimento simplificado, consistindo no lançamento direto da manifestação no SICAU sob o número de registro do processo judicial principal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGF nº 208, de 06.03.2012, DOU 07.03.2012, Rep. DOU 12.03.2012 )
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, é dispensada a formação de dossiê. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGF nº 208, de 06.03.2012, DOU 07.03.2012, Rep. DOU 12.03.2012 )
§ 8º Incumbe ao Procurador Federal responsável pela análise legitimatória vincular, no SICAU, o dossiê do precatório ao processo judicial principal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGF nº 208, de 06.03.2012, DOU 07.03.2012, Rep. DOU 12.03.2012 )
Art. 3º Depois de efetuada a análise legitimatória do precatório quanto ao aspecto jurídico da demanda, o Procurador Federal despachará o dossiê à área técnica de cálculos e perícias, para a elaboração de manifestação conclusiva acerca da correção do valor requisitado.
§ 1º No caso de requisições de pequeno valor, o Procurador Federal encaminhará à área técnica de cálculos e perícias os parâmetros e documentos essenciais para elaboração de cálculo.
§ 2º Para fins deste artigo, o Procurador Federal deverá utilizar, quando disponibilizado, formulário padrão fornecido pela área técnica de cálculos e perícias.
§ 3º Compete exclusivamente ao Procurador Federal responsável pela análise legitimatória a fixação dos parâmetros necessários à elaboração dos cálculos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria PGF nº 208, de 06.03.2012, DOU 07.03.2012, Rep. DOU 12.03.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Depois de efetuada a análise legitimatória quanto ao aspecto jurídico da demanda, o Procurador Federal despachará o dossiê à área técnica de cálculos e perícias, para a elaboração de manifestação conclusiva acerca da correção do valor requisitado.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Procurador Federal responsável pela análise legitimatória a fixação dos parâmetros necessários à elaboração dos cálculos."
Art. 4º Quando da análise legitimatória, o Procurador Federal deverá verificar:
I - se há litispendência ou coisa julgada;
II - se já houve pagamento sob mesmo título ao interessado;
III - se houve o esgotamento das instâncias judiciais ordinárias e extraordinárias;
IV - se os parâmetros utilizados para cumprimento do julgado estão de acordo com a decisão judicial, especialmente em relação:
a) ao tipo de vantagem ou reajuste concedido;
b) ao período de abrangência de condenação (início e término da conta);
c) à taxa e ao período de incidência dos juros de mora;
d) à forma e aos índices de correção monetária fixados pela decisão;
e) ao percentual dos honorários advocatícios; e
V - se houve intimação da autarquia ou fundação pública federal para informar sobre possíveis débitos a serem abatidos, a título de compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal .
§ 1º O Procurador Federal utilizará todas as medidas ordinárias ou excepcionais cabíveis com a finalidade de corrigir o erro e desconstituir a decisão judicial que deu causa à expedição do precatório ou requisição de pequeno valor cujo valor tenha sido considerado dúplice ou superestimado ou, excepcionalmente, justificará a não adoção de qualquer medida.
§ 2º Quando o precatório envolver valor individual superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a análise jurídica será submetida ao Procurador-Chefe do órgão de execução responsável para aprovação.
§ 3º Sempre que o precatório envolver valor individual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o Procurador-Chefe do órgão de execução responsável deverá comunicar o fato à Adjuntoria de Contencioso da PGF.
§ 4º Quando o precatório tiver mais de um beneficiário ou substituído e o valor global for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), será feita a comunicação prevista no § 3º sempre que se identificar que o valor está superestimado em decorrência de questão jurídica ou erro material com repercussão em todos os beneficiários.
§ 5º As comunicações referidas nos §§ 3º e 4º deverão ser feitas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, e após a adoção das medidas de que trata o § 1º, mediante remessa do dossiê físico ou pelo e-mail institucional pgf.contencioso@agu.gov.br, quando se tratar de dossiê eletrônico.
§ 6º Considera-se valor individual, para os fins deste artigo, o valor a ser pago a cada um dos beneficiários ou substituídos.
§ 7º Fica dispensada a adoção das medidas desconstitutivas previstas no § 1º quando a diferença de valores for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e desde que seja verificado que não houve pagamento anterior sob o mesmo título.
Art. 5º Eventuais consultas ou dúvidas que envolvam a análise legitimatória de que trata esta portaria deverão ser objeto de manifestação prévia conclusiva do órgão de execução responsável, antes de seu encaminhamento à respectiva Procuradoria Regional Federal, para solução da questão suscitada.
Parágrafo único. Na hipótese de haver questão relevante ou divergência entre Procuradorias Regionais Federais, a Procuradoria Regional Federal oficiante deverá manifestar-se conclusivamente a respeito e, em seguida, submeter a questão ao Departamento de Contencioso da PGF, para solução da controvérsia e orientação nacional quanto ao assunto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGF nº 208, de 06.03.2012, DOU 07.03.2012, Rep. DOU 12.03.2012 )
Art. 6º O Departamento de Contencioso da PGF poderá, de ofício, avocar precatórios para análise do esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias e da qualidade da defesa empreendida nos autos principais da ação ou determinar a adoção de medidas judiciais, quando for o caso. (Redação dada ao caput pela Portaria PGF nº 208, de 06.03.2012, DOU 07.03.2012, Rep. DOU 12.03.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A Adjuntoria de Contencioso da PGF poderá, de ofício, avocar precatórios para análise do esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias e da qualidade da defesa empreendida nos autos principais da ação ou determinar a adoção de medidas judiciais, quando for o caso."
Parágrafo único. A medida prevista no caput não elide a responsabilidade do órgão de execução da PGF responsável pelo processo, quanto à sua análise, legitimação, verificação de litispendência, de duplicidade de pagamento e autorização do pagamento, quando for o caso.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria PGF nº 203, de 25 de fevereiro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2008, Seção 1, p. 10-11.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS