Portaria SEFAZ nº 87 de 28/02/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 fev 2000

Dispõe sobre cobrança do ICMS na conta de energia elétrica, reenquadramento e exclusão de contribuintes do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 7.556, de 20/12/1999 e o credenciamento da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A - COELBA, como agente arrecadador de ICMS devido pelas microempresas,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes que nos meses de novembro e dezembro de 1999 tenham excedido em mais de 30% (trinta por cento) o limite da receita bruta ajustada acumulada naquele exercício e não tenham efetuado a comunicação para reenquadramento ou exclusão do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia), prevista no parágrafo único do art. 405-A do Regulamento do ICMS, ficam dispensados de efetuar a referida comunicação, desde que não tenham sido ultrapassados, no mesmo exercício, os seguintes limites máximos de enquadramento fixados pela Lei nº 7.556/99:

I - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), tratando-se de microempresa;

II - R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), tratando-se de empresa de pequeno porte.

Art. 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) na condição de microempresa recolherá, na conta de energia elétrica por ele indicada no Documento de Informação Cadastral (DIC) para esse fim, o ICMS devido em cada mês referente às operações e prestações ocorridas a partir do mês subseqüente ao:

I - de sua inclusão ou reinclusão no CAD-ICMS;

II - do deferimento de sua opção pelo enquadramento como microempresa, no caso de contribuinte já inscrito no CAD-ICMS.

§ 1º Ocorrendo qualquer evento que impeça a cobrança do ICMS na conta de energia elétrica, o contribuinte deverá:

I - recolher o imposto devido até a data de vencimento da respectiva conta, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE;

II - comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal para regularização das eventuais pendências, até o último dia do mês de vencimento da referida conta, sob pena de sua exclusão do Regime.

§ 2º Inexistindo convênio celebrado entre a SEFAZ e a empresa fornecedora de energia no Município de localização do contribuinte, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência das operações e prestações, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 3º Serão reenquadradas, de ofício, a partir do segundo mês subseqüente ao previsto para a entrega da Declaração de Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) referente ao exercício de 1999:

I - para a condição de microempresa, a empresa de pequeno porte que, cumulativamente:

a) tiver obtido, no exercício de 1999, receita bruta ajustada inferior ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

b) tiver adquirido, no exercício de 1999, mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação em valor inferior ou igual a R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais);

II - para a condição de empresa de pequeno porte, a microempresa:

a) cuja receita bruta ajustada no exercício de 1999 tiver sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais); ou

b) cujo valor das entradas de mercadorias e aquisições de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no ano de 1999 tiver sido superior a R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) e inferior ou igual a R$ 1.440.000,00 (hum milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);

III - para a condição de contribuinte normal, a empresa de pequeno porte ou a microempresa:

a) cuja receita bruta ajustada no exercício de 1999 tiver sido superior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais); ou

b) cujo valor das entradas de mercadorias e aquisições de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no ano de 1999 tiver sido superior a R$ 1.440.000,00 (hum milhão e quatrocentos e quarenta mil reais);

Art. 4º O contribuinte cuja receita bruta ajustada ou cujo valor das entradas de mercadorias e aquisições de serviços implicar em seu reenquadramento, recolherá o imposto devido a partir do segundo mês subseqüente ao previsto para a entrega da DME, independentemente de comunicação de mudança cadastral, nos valores ou nos percentuais previstos para a nova condição:

I - nas situações indicadas no inciso I do artigo anterior, através de conta de energia elétrica;

II - nas situações indicadas no incisos II e III do artigo anterior, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega da DME referente ao exercício de 1999, na Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, autorização para cobrança do ICMS na conta de energia elétrica, individualizada por estabelecimento, mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral - DIC, sob pena de sua exclusão do regime.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário