Portaria PGE nº 87-S de 25/11/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 dez 2009

Dispõe sobre a participação de Procuradores e Servidores da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo em eventos realizados pelo próprio órgão e demais entidades.

O Procurador Geral do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso XIII c/c art. 8º, inciso IX, ambos da Lei Complementar nº 88/1996,

Resolve:

Art. 1º A participação de Procuradores do Estado do Espírito Santo em eventos internos e externos, quando houver interesse da Administração Pública, passa a ser disciplinada nesta Portaria.

§ 1º Este artigo também se aplica aos servidores que integram a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.

§ 2º A participação de Procuradores e Servidores poderá se dar mediante a solicitação de interessados ou de ofício, por meio da manifestação do Chefe do Centro de Estudos e Informações Jurídicas - CEI.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - interesse da Administração: aquele voltado para as áreas de empenho desta Procuradoria Geral do Estado;

II - eventos: todas e quaisquer atividades em que se produza ou dissemine conhecimento técnico-profissional, podendo ser subdividido em:

a) externos: são eventos organizados por entidades externas, tais como congresso, seminário, workshop, fórum de discussões, curso, feira e afins;

b) internos: são os eventos de cunho técnico-profissional, organizados pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação ou não de entidades externas;

Art. 3º A concessão para a participação em eventos fica condicionada às razões de conveniência, de oportunidade e de utilidade para a Administração Pública.

§ 1º A utilidade caracteriza-se quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido se relaciona com as atribuições da setorial em que o solicitante esteja em exercício, ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou, ainda, que lhe seja inerente.

Dos requisitos para participação

Art. 4º São requisitos mínimos de habilitação para fins de participação em eventos:

I - exercer atividades pertinentes ao programa do evento;

II - anuência da chefia da setorial, bem como da Subprocuradoria Geral para Assuntos Administrativos.

III - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;

IV - estar no exercício de suas funções no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Nos eventos de caráter interno, não incidem os requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo.

§ 2º Nos casos de Servidores comissionados, só será permitida a participação em eventos de natureza interna, sendo exigidos todos os requisitos previstos neste artigo.

Art. 5º O ônus suportado por esta Procuradoria Geral do Estado está compreendido:

I - ônus total: compreende o valor da inscrição junto à entidade promotora do evento, além do pagamento, se for o caso, de diárias, passagens ou despesa com locomoção;

II - ônus parcial: compreende somente o pagamento do valor da inscrição, ou o pagamento das diárias, passagens ou despesa com locomoção;

III - sem ônus: compreende os casos que não gerarem custos para a PGE;

Art. 6º O Procurador Geral do Estado poderá dispensar, justificadamente, o interessado do cumprimento dos requisitos constantes no art. 4º desta Portaria.

Da solicitação de participação em eventos externos

Art. 7º A solicitação de participação em eventos externos deverá ser encaminhada ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas - CEI - através do instrumento disponibilizado no anexo I, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º A referida solicitação deverá vir instruída com a especificação do conteúdo programático das disciplinas constantes no programa, por meio de folders ou outros tipos de propaganda.

§ 2º Os requerimentos apresentados após satisfeito o requisito do tempo mínimo discriminado no caput deste artigo, ou sem a apresentação das exigências impostas pelo art. 4º desta Portaria, não serão conhecidos.

§ 3º O Procurador Chefe do Centro de Estudos e Informações Jurídicas poderá apreciar os requerimentos de que trata o parágrafo anterior se comprovada a impossibilidade material de o interessado apresentar o pedido com a antecedência mínima prevista no caput, e estando devidamente instruídos os pedidos com elementos solicitados no § 1º deste artigo.

Art. 8º O número de participantes em gozo simultâneo de benefício para evento externo não poderá exceder a um quinto da lotação da respectiva setorial, limitado a quinze por cento do total de Procuradores e de quinze por cento do total de membros de demais Servidores efetivos do órgão.

Art. 9º Quando o número de vagas ofertadas for menor do que a quantidade de interessados, o critério utilizado para escolha dos pretendentes deverá seguir a seguinte ordem de preferência:

I - ser Procurador do Estado;

II - ter participado de eventos externos, patrocinados pela Procuradoria Geral do Estado, em quantidade inferior;

III - ter participação superior em eventos internos;

IV - obter quantitativo superior de artigos ou pareceres publicados na Revista da PGE;

V - ter participação superior como instrutor ou palestrante em eventos promovidos pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado;

VI - ter participação superior em comissão, ou grupo de trabalho, ou de pesquisa, não remunerado, formalmente constituído por designação da Procuradoria Geral do Estado;

VII - obter quantitativo superior de trabalhos técnicos ou científicos publicados em livro, periódico especializado ou em periódico indexado;

VIII - obter quantitativo superior de trabalhos apresentados em congressos registrados nos respectivos anais;

IX - obter tempo superior de serviço na Procuradoria Geral do Estado.

Do procedimento adotado no encaminhamento da solicitação para participação em evento externo

Art. 10. O Centro de Estudos e Informações Jurídicas emitirá parecer técnico acerca da participação em evento externo.

Art. 11. Emitido o parecer de que trata o artigo anterior, este será encaminhado à Subprocuradoria Geral para Assuntos Administrativos, a fim de avaliar a viabilização de dotação orçamentária suficiente para custear as despesas do evento.

§ 1º A partir da verificação procedida no caput deste artigo, irá se determinar o ônus a ser suportado, consoante prevê o art. 5º desta Portaria, e a quantidade de vagas a serem custeadas pela Procuradoria Geral do Estado em relação ao evento ora analisado.

Art. 12. Após a definição da quantidade de vagas a serem custeadas pela PGE, o Centro de Estudos e Informações Jurídicas - CEI - abrirá processo seletivo para os interessados em participar do evento ora ofertado.

§ 1º Encerradas as inscrições, o CEI verificará os requisitos de participação presentes no art. 4º e aplicará o critério de seleção conforme estabelece o art. 9º.

Art. 13. Depois de selecionado o(s) Procurador(es) ou Servidor(es), o CEI comunicará o resultado aos devidos vencedores e, após, encaminhará o processo ao setor de Recursos Humanos a fim de viabilizar a participação do(s) escolhido(s) no evento.

Parágrafo único. As informações relacionadas ao processo seletivo para eventos externos serão divulgadas por meio de comunicação interna destinada às chefias, além de divulgação por meio de quadros de avisos, em observância ao princípio da publicidade.

Da participação em eventos internos

Art. 14. Compete ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas - CEI - abrir o processo seletivo para os interessados em participar dos eventos organizados por esta Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar o critério de seleção previsto no art. 9º deste instrumento, nos casos em que o número de vagas disponíveis for menor do que de interessados.

Do prazo de apresentação de certificado do evento e penalidade pelo descumprimento da medida

Art. 15. Aquele que for escolhido a participar do evento deve encaminhar ao CEI, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do evento, certificado de conclusão ou comprovante de sua participação.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa formal do participante do evento, desde que acolhido pelo Procurador Chefe do CEI.

§ 2º O CEI poderá exigir dos Procuradores do Estado que participarem de eventos relatório das atividades desenvolvidas, destacando-se eventuais teses inovadoras de interesse do Estado, dentro do prazo que previamente determinar.

Art. 16. Na hipótese de o participante escolhido não apresentar o devido certificado emitido pela entidade organizadora e o relatório descrito no § 2º do art. 15, serão impostas, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - contagem como falta ao serviço os dias referentes ao evento;

I - cobrança dos custos dispensados pela Procuradoria Geral do Estado para a viabilização da atividade;

III - impedimento de participação em eventos externos e internos durante o prazo de 01 ano, contado do ato que constituir as penalidades supracitadas.

Disposições gerais

Art. 17. O período para participação em eventos internos e externos não poderá exceder a cinco dias úteis.

§ 1º No período de participação em evento externo, o Procurador não receberá processos de sua setorial, tampouco lhe serão computados os prazos administrativos relacionados à Procuradoria do Estado.

Art. 18. A desistência de participação em evento deverá ser informada ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas - CEI -, por meio do preenchimento do anexo II, antes da divulgação do resultado do processo seletivo, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 19 dessa Portaria.

Art. 19. Aquele que desistir de participar de evento por motivo outro que não os previstos no art. 122, incisos I, II, III, IV, V, VI e X, da Lei Complementar nº 46/1994, ou, ainda, por razões diversas de caso fortuito ou de força maior, ficará impedido de participar de qualquer evento pelo período de um ano, a contar da data da desistência; e será obrigado a arcar com o todo e qualquer ônus dispensado por esta PGE para a viabilização de participação no evento.

§ 1º As penalidades impostas neste artigo só valerão para o caso de desistência dos participantes escolhidos no processo seletivo.

§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo será descontado em folha no prazo de sessenta dias a contar da comunicação da desistência.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Procurador Chefe do Centro de Estudos e Informações Jurídicas.

Art. 21. As regras dispostas nesta Portaria não se aplicam quando o Procurador Geral do Estado expressamente determinar, de forma fundamentada, a participação do Procurador ou Servidor em eventos internos ou externos.

Art. 22. Aplicam-se à presente Portaria, no que couber, as disposições do Decreto nº 1.530-S, de 24 de setembro de 2007.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória, 25 de novembro de 2009.

RODRIGO RABELLO VIERA

Procurador-geral do Estado

ANEXO I - SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM EVENTO ANEXO II - SOLICITAÇÃO DE DESISNTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO ANEXO III - FLUXOGRAMA DA SOLICITAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS EXTERNOS NÃO PROMOVIDOS PELO TRIBUNAL