Portaria DIAGRO nº 87 DE 30/08/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 set 2016

Implementa o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), no Estado do Amapá.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2.418, de 26 de junho de 2013, e

Considerando a Instrução Normativa nº 6, de 08.01.2004, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT).

Considerando o impacto negativo causado por essa zoonose na saúde humana e animal.

Considerando os prejuízos econômicos decorrentes da desvalorização comercial de animais e rebanhos acometidos.

Considerando o Art. 12 da Lei nº 0869, de 31.12.2004, onde temos que caberá à DIAGRO o exercício das atividades de fiscalização, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal na mesma.

Resolve:

Art. 1º Implementar o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT) no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º Torna obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses de idade, contra a brucelose.

§ 1º A marcação das fêmeas vacinadas é obrigatória, utilizando-se ferro candente, no lado esquerdo da cara, com um V acompanhado do algarismo final do ano de vacinação, conforme especificações do Regulamento Técnico do PNCEBT.

§ 2º Excluem-se do disposto no § 1º as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º A vacinação exigida neste artigo será custeada pelo proprietário dos animais e realizada apenas uma vez.

Art. 3º A vacinação será efetuada sob a responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado na DIAGRO, utilizando dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).

§ 1º A emissão de receita para aquisição de vacina ou de atestado de vacinação só poderá ser feita por médico veterinário cadastrado.

§ 2º Onde não houver médicos veterinários cadastrados ou em regiões onde eles não atenderem plenamente a demanda do PNCEBT, a DIAGRO poderá assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação, de acordo com parecer emitido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CODA). Para tanto, os fiscais agropecuários médicos veterinários deverão seguir o que preconiza o Regulamento Técnico e demais normas vigentes, relacionadas à vacinação contra brucelose.

§ 3º Os médicos veterinários cadastrados na DIAGRO ou fiscais agropecuários poderão cadastrar vacinadores, que deverão ser treinados e orientados pelo profissional para realizar a vacinação contra brucelose sob sua supervisão e responsabilidade.

§ 4º O médico veterinário cadastrado ou fiscal agropecuário obriga-se a comunicar a DIAGRO qualquer alteração em relação ao vacinador sob sua responsabilidade, mediante expediente encaminhado à CODA.

Art. 4º É proibida a utilização da vacina B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com idade inferior a três (03) meses e superior a oito (08) meses de idade.

Art. 5º O médico veterinário cadastrado ou fiscal agropecuário emitirá atestado de vacinação contra brucelose em três (03) vias.

§ 1º O médico veterinário deverá orientar o proprietário a comprovar a vacinação das bezerras, apresentando os atestados de vacinação na UVL de controle da propriedade.

§ 2º A partir de data a ser definida pela DIAGRO, os médicos veterinários cadastrados deverão adquirir blocos numerados de atestado de vacinação contra brucelose, mediante pagamento de taxa definida em portaria da Secretaria de Receita Estadual.

Art. 6º Os médicos veterinários deverão apresentar relatório de vacinação contra brucelose, com periodicidade mensal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, à UVL onde está cadastrado, podendo ter seu cadastro suspenso, caso deixe de entregar a partir de 2 (dois) relatórios.

Parágrafo único. Ainda que não sejam realizadas vacinações, o profissional também deverá entregar relatório informando.

Art. 7º Todo proprietário de bovinos e bubalinos fica obrigado a comprovar a vacinação das bezerras na UVL da DIAGRO onde a propriedade é controlada, no mínimo uma vez por semestre.

§ 1º A vacinação realizada no primeiro semestre deverá obrigatoriamente ser comprovada até o dia 30 de junho e a do segundo semestre até o dia 31 de dezembro.

§ 2º A comprovação da vacinação será feita por meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado ou fiscal agropecuário médico veterinário.

§ 3º Fica dispensado da comprovação da vacinação o criador que no final do semestre, entregar declaração de que não possui fêmeas bovinas ou bubalinas em idade de vacinação.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2017, a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) estará condicionada à comprovação da vacinação das fêmeas da propriedade contra a brucelose, qualquer que seja a faixa etária, o sexo e a finalidade do trânsito animal.

§ 5º No caso de trânsito de fêmeas entre três (03) e oito (08) meses de idade, as mesmas deverão ser vacinadas na origem.

§ 6º Caso haja contato entre animais de diferentes explorações pecuárias existentes numa mesma propriedade, a regularidade da vacinação se aplica a toda a propriedade.

§ 7º Caso a propriedade esteja em situação irregular quanto à vacinação de brucelose, o trânsito de bovinos e bubalinos oriundos da mesma ficará suspenso durante todo o semestre, independentemente da faixa etária, do sexo e da finalidade.

§ 8º Os proprietários de animais que fizerem falsa comunicação à DIAGRO, quanto à vacinação contra brucelose, estão sujeitos à aplicação de multa, conforme consta no inciso lI do art. 54 do Decreto Estadual nº 2.695, de 10.10.2006.

Art. 8º A DIAGRO reserva-se ao direito de não considerar válida a vacinação realizada em desacordo com as normas técnicas estabelecidas na presente Instrução.

Art. 9º A vacinação de fêmeas com idade superior a oito meses poderá ser autorizada pela DIAGRO, desde que seja realizada com imunógenos que não interferem nos testes de diagnóstico, de acordo com as condições definidas pelo DDA/MAPA.

Art. 10. As medidas zoossanitárias direcionadas ao combate e controle da brucelose são obrigatórias e as despesas ficam às expensas do proprietário dos animais.

Art. 11. A critério da DIAGRO, a fim de garantir a credibilidade das medidas propostas no PNCEBT, as atividades de vacinação, realizadas pelos médicos veterinários cadastrados ou seus vacinadores, poderão ser acompanhadas pelos fiscais agropecuários.

Art. 12. Os atos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Diretor Presidente da DIAGRO, mediante parecer da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE, Macapá-AP, 30 de Agosto de 2016.

JOSÉ RENATO RIBEIRO

Diretor Presidente/DIAGRO