Portaria DP/DETRAN nº 8703 DE 29/11/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 nov 2019
Regulamenta a implantação do Sistema de Identificação Biométrica para as entidades credenciadas pelo DETRAN-PE que ministram Cursos Especializados e/ou Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral, Diretor de Ensino e Examinador de Trânsito, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 287 de 29 de julho de 2008, alterada pela Resolução CONTRAN nº 361, de 29 de setembro de 2010, e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco DETRAN-PE no uso de suas atribuições e, em cumprimento ao disposto no Artigo 22 , Inciso X, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e suas resoluções e portarias;
Considerando a necessidade de estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas pelas entidades credenciadas para ministrar Cursos Especializados e/ou Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral, Diretor de Ensino e Examinador de Trânsito;
Considerando que cabe ao DETRAN-PE auditar as atividades das entidades credenciadas, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica;
Considerando que é atribuição do DETRAN-PE adotar procedimentos de acompanhamento que garantam o cumprimento da carga horária e o controle de frequência dos alunos e instrutores de trânsito nos cursos ministrados pelas entidades credenciadas;
Considerando que as entidades credenciadas devem dispor de estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o Sistema de Identificação Biométrica como instrumento para identificação e controle de frequência dos instrutores de trânsito e alunos nos Cursos Especializados e Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral, Diretor de Ensino e Examinador de Trânsito, ministrados pelas entidades credenciadas pelo DETRAN-PE.
Art. 2º Estipular que todas as entidades credenciadas para ministrar Cursos Especializados e/ou Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral, Diretor de Ensino e Examinador de Trânsito deverão implantar o Sistema de Biometria, de acordo com o seguinte cronograma:
I - De 02 de dezembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020: aquisição dos equipamentos e programas necessários para funcionamento do sistema biométrico.
II - De 01 de fevereiro a 31 de março de 2020: realização de atividade-piloto de implantação do novo sistema para adaptação das entidades credenciadas. Para as turmas realizadas durante esse período, a aprovação/reprovação dos alunos e conclusão das turmas não considerará a biometria dos alunos e instrutores de trânsito.
III - A partir de 01 de abril de 2020: o Sistema de Biometria passa a ser requisito obrigatório para controle da frequência dos alunos e instrutores de trânsito em todas as turmas ministradas pelas entidades credenciadas tratadas nesta Portaria.
§ 1º As entidades que não se adequarem aos prazos estipulados neste artigo ficarão com o sistema da Rede Estadual de Formação - REFOR indisponível para operacionalização até adequação às exigências desta Portaria.
§ 2º As entidades que permanecerem inativas por um período superior a 90 (noventa) dias poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN-PE.
Art. 3º Determinar que todos os instrutores de trânsito e alunos deverão ter a imagem facial e as digitais de todos os dedos das mãos cadastradas no DETRAN-PE antes de serem inseridos em uma turma.
I - Instrutores de Trânsito e alunos cujos Prontuários RENACH estiverem localizados no estado de Pernambuco já estarão com suas imagens faciais e digitais coletadas e cadastradas no sistema do DETRAN-PE e somente deverão proceder a uma nova captura caso este órgão de trânsito determine.
II - Instrutores de Trânsito e alunos cujos Prontuários RENACH estiverem localizados em outros estados deverão comparecer a um posto de atendimento do DETRAN-PE para realizar a captura de sua imagem facial e das digitais.
DA INFRAESTRUTURA INFORMATIZADA
Art. 4º Para implantar e operacionalizar o Sistema de Biometria, as entidades credenciadas deverão dispor dos seguintes equipamentos e serviços:
I - Link de internet com capacidade para processamento das informações necessárias.
II - 01 (um) microcomputador com Windows original versão 8.0 ou superior e atualizado, memória RAM de 2GB, processador core i3 ou similar, HD com espaço livre mínimo de 100 GB e versão DotNet 4.6;
III - 01 (um) leitor digital Finger Hamster ou Digital Persona;
IV - 01 (uma) câmera webcam, com instalação "plug and play", com resolução mínima 640 x 480, compatível com os sistemas operacionais: Windows Vista, Windows Server 2003, Windows XP Professional (Service Pack 2 ou superior), Windows XP Home Edition (Service Pack 2 ou superior), Windows XP Media Center Edition (Service Pack 2 ou superior), Windows XP Tablet PC Edition (Service Pack 2 ou superior).
Parágrafo único. O microcomputador poderá ser notebook ou estação de trabalho fixa.
V - Software:
a) Licença para leitor de impressões digitais fornecida pelo DETRAN-PE.
b) Drive leitor de impressões digitais fornecido na aquisição do próprio equipamento.
c) Drive da webcam fornecido na aquisição do próprio equipamento.
§ 1º Cabe à cada entidade credenciada a aquisição dos equipamentos e serviços acima descritos, necessários à implementação do Sistema de Biometria. A quantidade de equipamentos a ser adquirida estará diretamente relacionada à demanda de turmas da entidade.
Art. 5º Apenas os softwares requisitados ou permitidos pela Gerência de Informática do DETRAN-PE poderão ser instalados nas máquinas em que funcione o Sistema de Biometria, sendo vedada a instalação de qualquer outro tipo de aplicativo ou programa.
Art. 6º O DETRAN-PE poderá exigir outros equipamentos e especificações técnicas para liberação e funcionamento do Sistema de Biometria, objetivando o melhor desempenho das atividades.
DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE BIOMETRIA
Art. 7º O Sistema de Biometria realiza o controle de cargas horárias e frequências de instrutores de trânsito e alunos de acordo com o Cronograma de turma cadastrado pela entidade credenciada no sistema REFOR.
Art. 8º Para o cadastro de turmas no sistema REFOR, são considerados os seguintes parâmetros:
I - Bloco de aulas é a totalidade de horas-aula ministradas ininterruptamente, sem necessidade validação biométrica.
II - O bloco de aulas pode conter no máximo 03 (três) horasaula.
III - Após cada bloco de aulas, é obrigatório realizar validação biométrica.
IV - Turnos são os períodos de manhã, tarde e noite em que as aulas podem ocorrer.
V - Cada turno pode conter no máximo 05 (cinco) horas-aula seguidas, quando após a realização de um bloco de 03 (três) horas-aula deverá ser realizada validação biométrica.
VI - Após 05 (cinco) horas-aula, é obrigatório intervalo mínimo de 1 (uma) hora.
Parágrafo único. A validação biométrica do instrutor de trânsito e dos alunos poderá ser iniciada 30 (trinta) minutos antes do horário programado para início da aula.
Art. 9º O início da aula ocorrerá sempre no horário agendado, com tolerância de 15 minutos para validação biométrica de entrada do instrutor de trânsito e dos alunos.
Art. 10. Para registro da frequência durante a realização das aulas, o Sistema de Biometria exigirá a validação biométrica do instrutor de trânsito e dos alunos durante o período de 20 (vinte) minutos:
I - Após a 3ª (terceira) aula para um total de 5 (cinco) horasaula por turno.
II - Após a 2ª (segunda) aula para um total de 4 (quatro) horasaula por turno.
Art. 11. O término da sequência de aulas em um turno e a saída dos alunos e do instrutor de trânsito serão permitidos somente no horário calculado pelo sistema, considerando o atraso de início, se houver.
Art. 12. A partir do horário de término das aulas do turno, o sistema permitirá validação biométrica de saída do instrutor de trânsito e dos alunos durante o período máximo de 30 (trinta) minutos.
Art. 13. Não sendo validada a digital do instrutor de trânsito ou do aluno na entrada, no período entre aulas e/ou no término/saída da aula, o Sistema de Biometria exigirá automaticamente a captura da foto dos mesmos, para que o DETRAN-PE possa realizar a validação pelo processo de análise da imagem facial. Nesses casos, a validação fica sujeita à perícia e à confirmação posterior pela área gestora.
Art. 14. A soma das validações dos instrutores de trânsito e dos alunos nos eventos de entrada, período entre aulas e término/saída representa a confirmação da presença na aula.
Art. 15. Nos casos em que o aluno não assista à aula do módulo/disciplina em sua totalidade terá o crédito de frequência validado apenas para os horários em que realizou a validação biométrica, sendo considerados os horários de início e entre aulas ou entre aulas e término.
I - Para Cursos Especializados, o percentual de presença exigido pela legislação é 100%. Desse modo, a validação incompleta em alguma aula acarreta reprovação no módulo/disciplina correspondente, devendo o aluno repetir integralmente em outra turma.
II - Para Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral, Diretor de Ensino e Examinador de Trânsito, o percentual de presença exigido pela legislação é 75%. Desse modo, o sistema calculará automaticamente a frequência do aluno de acordo com as validações biométricas realizadas e caso o aluno não alcance o percentual de presença exigido, será considerado reprovado no módulo/disciplina correspondente, devendo repetir integralmente em outra turma.
Parágrafo único. Em caso de reprovação pelo não alcance do percentual mínimo de presença, não serão aproveitadas as horas-aula de módulos/disciplinas cursados parcialmente, devendo o aluno refazer o módulo/disciplina específico cumprindo a sua carga horária total.
Art. 16. Caso o instrutor de trânsito não complete a sua própria validação nos eventos de entrada, intervalo entre aulas e término/saída, a aula será cancelada e os créditos de presença de todos os alunos serão invalidados automaticamente.
Art. 17. A substituição, inclusão ou exclusão de instrutor de trânsito e aluno no sistema REFOR em uma turma já cadastrada poderá ocorrer antes do horário de início da aula.
Art. 18. Na ocorrência de indisponibilidade do Sistema de Biometria, por falta de energia elétrica e/ou acesso à internet, a entidade credenciada deverá adotar as seguintes providências:
I - Registrar o fato imediatamente por telefone para a Gerência de Produção Pedagógica (CTP) ou pelo endereço eletrônico CTPCURSOS@detran.pe.gov.br.
II - Adotar a lista manual de frequência dos alunos, conforme modelo de Lista de Presença orientado pela Gerência de Produção Pedagógica (CTP).
III - Comprovar os motivos da indisponibilidade do sistema, apresentando:
a) Declaração da Companhia fornecedora, no caso de falta de energia elétrica.
b) Declaração do respectivo Provedor, no caso de falta de conectividade à internet.
IV - Encaminhar a documentação acima à Gerência de Produção Pedagógica (CTP).
Art. 19. Ao se detectar falsificação, alteração ou violação do sistema no processo de biometria, o acesso da entidade credenciada aos sistemas do DETRAN-PE será bloqueado e a mesma terá o prazo de 48 horas para apresentar justificativa.
Parágrafo único. No caso de não acatamento da justificativa, será instaurado processo administrativo para averiguação dos problemas identificados.
Art. 20. Os casos omissos e excepcionais serão tratados conjuntamente pela Coordenadoria de Educação de Trânsito (DPCT) e Gerência de Produção Pedagógica (CTP) do DETRAN-PE.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente