Portaria ST nº 878 DE 11/01/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jan 2013

Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF nº 6.449/2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS 158/1994.

O Superintendente de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002,

 

Considerando:

 

- que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158, de 7 de dezembro de 1994, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e

 

- a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º. As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL

IRLANDA

ALEMANHA

ISRAEL

ARÁBIA SAUDITA

ITÁLIA

ARGÉLIA

JAMAICA

ARMÊNIA

JAPÃO

AUSTRÁLIA

JORDÂNIA

ÁUSTRIA

KUAITE

BARBADOS

LIBANO

BÉLGICA

LIBIA

BELIZE

MARROCOS

BENIN

MALI

BOSNIA E HERZEGOVINA

MÉXICO

BOTSUANA*

MOÇAMBIQUE**

BULGÁRIA

MÔNACO**

CABO VERDE

MYANMAR

CANADÁ

NAMÍBIA

CATAR

NICARÁGUA

CAZAQUISTÃO

NIGÉRIA

CHINA

NORUEGA

CINGAPURA

OMAN

CORREIA DO NORTE

O.S. MALTA

CORÉIA DO SUL

PAISES BAIXOS

COSTA DO MARFIM

PALESTINA

COSTA RICA

PANAMÁ

CROÁCIA

PARAGUAI

CUBA

PERU

DINAMARCA

POLÔNIA

DOMINICANA

PORTUGAL

EL SALVADOR

QUÊNIA

EMIRADOS ÁRABES

REP.DO CONGO**

ESLOVÁQUIA

ROMÊNIA

ESLOVÊNIA

RÚSSIA

ESPANHA

SANTA SÉ

ETIÓPIA

SENEGAL

EUA

SÉRVIA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SRI LANKA

FRANÇA

SUÉCIA

GABÃO

SUIÇA

GANA

SURINAME

GRÉCIA

TAILÂNDIA

GUATEMALA

TCHECA

GUIANA

TRINIDADE E TOBAGO

GUINÉ

TUNÍSIA

HONDURAS*

UCRÂNIA**

HUNGRIA

VENEZUELA

INDIA

VIETNÃ

INDONÉSIA

ZÃMBIA

IRÃ*

ZIMBÁBUE

IRAQUE

 

Observações:

 

* somente eletricidade;

 

** somente telecomunicações;

 

ANEXO II

 

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ARÁBIA SAUDITA

INDONÉSIA

AUSTRIA

IRAQUE

BARBADOS

ISRAEL

BÉLGICA

ITÁLIA

BELIZE

JAMAICA

BENIN

JAPÃO

BOSNIA E HERZEGOVINA

JORDÂNIA

BOTSUANA*

KUAITE

BULGÁRIA

LIBANO

CABO VERDE

LÍBIA

CANADÁ

MALI

CATAR

MÉXICO

CAZAQUISTÃO

NAMÍBIA

CHINA

NICARÁGUA

CORÉIA DO NORTE

NIGÉRIA

CORÉIA DO SUL*

OMAN

COSTA RICA

O.S. MALTA

CROÁCIA

PALESTINA

CUBA

PANAMÁ

DINAMARCA

POLÔNIA

DOMINICANA

QUÊNIA

EMIRADOS ÁRABES

RÚSSIA

ESLOVÁQUIA

SANTA SÉ

ESLOVÊNIA

SENEGAL

ETIÓPIA*

SÉRVIA

EUA

SRI LANKA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SUIÇA

FRANÇA

SURINAME

GABÃO

TCHECA

GANA**

TRINDADE E TOBAGO

GRÉCIA

TUNÍSIA

GUATEMALA

UCRÂNIA**

GUINÉ

VENEZUELA

HONDURAS*

ZÂMBIA

HUNGRIA

ZIMBÁBUE

ÍNDIA

 

Observações:

 

* somente eletricidade;

 

** somente telecomunicações;

 

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2013

 

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação