Portaria CAT nº 88 de 06/10/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2003
Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização, em caráter excepcional, de terminais POS (Point of Sale) para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito
Portaria CAT-88/2003, de 6 de outubro de 2003 Revogada pela Portaria CAT Nº 40 DE 03/04/2012:
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 251 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
Considerando as peculiaridades de funcionamento dos estabelecimentos pertencentes aos segmentos de bares, restaurantes, lanchonetes e cantinas, entre os quais a possibilidade de vir a ocorrer, em horários de maior movimento de clientes, concentração de demandas de fechamento de contas em quantidade tal que torne excessivamente morosa a emissão, pelo ECF, do comprovante de pagamento por cartões de crédito ou débito;
Considerando, por outro lado, que, para a administração tributária do Estado de São Paulo, é prioritária, como instrumento de combate à sonegação, a implementação da integração, ao ECF, do sistema de pagamento por meio de cartões de crédito e débito;
Considerando, por fim, que, à luz do disposto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, compete à administração pública pautar-se pelo princípio da razoabilidade, dentre outros, o que pressupõe tratamento diferenciado com vistas à adequação da legislação às necessidades e peculiaridades dos administrados, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Fica autorizada a emissão, em terminais POS (Point of Sale), de comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, desde que observadas as condições estabelecidas no artigo 2º, aos contribuintes estabelecidos neste Estado, obrigados ao uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF e classificados nos códigos de CNAE a seguir indicados:
I - 5521-2 - restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo;
II - 5522-0 - lanchonetes e similares;
III - 5523-9 - cantinas (serviços de alimentação privativos).
§ 1º - A utilização de terminais POS será autorizada em caráter excepcional e ficará limitada aos horários em que, comprovadamente, houver maior movimento de consumidores no estabelecimento, razão pela qual não fica o contribuinte dispensado de implementar a integração, ao ECF, do sistema de pagamento por meio de cartões de crédito ou débito (TEF), conforme previsto no Convênio ECF-1, de 6 de julho de 2001 e na Portaria CAT-80, de 17 de outubro de 2001.
§ 2º - A autorização de que trata este artigo somente será concedida aos contribuintes usuários de linha discada de conectividade (TEF discado).
Art. 2º Para obter a autorização, o contribuinte deverá:
I - encaminhar correspondência às empresas administradoras de cartões de crédito ou débito solicitando o fornecimento regular, à Secretaria da Fazenda, de relação dos valores recebidos a título de vendas com a utilização dos terminais POS, a partir de 1º de agosto de 2003, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-01, observada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 9-10-01.
II - obter e manter sob sua guarda, à disposição do Fisco, comprovação de recebimento da correspondência prevista no inciso anterior, por meio de protocolo, recibo ou aviso de recebimento;
III - preencher, via internet, o formulário "Pedido de Autorização para Utilização de POS", disponível nas páginas "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, nos endereços "http://pfe.fazenda.sp.gov.br" ou "www.fazenda.sp.gov.br";
IV - encontrar-se em situação regular, por ocasião da formulação do pedido referido no inciso anterior, no que se refere à entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou, no caso das empresas de pequeno porte, em relação à apresentação da Declaração de Informações e Apuração do Imposto - Declaração do Simples;
V - manifestar sua concordância com os termos das seguintes declarações, igualmente colocadas à disposição no Posto Fiscal Eletrônico:
a) "declaro estar ciente de que a autorização do fisco estadual para utilização de terminais POS está sendo concedida em caráter temporário e a título de contingenciamento, limitada aos horários de pico, fora dos quais deverão ser emitidos pelo ECF os comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito.";
b) "declaro haver encaminhado correspondência às administradoras de cartões de crédito e débito solicitando o fornecimento regular, à Secretaria da Fazenda, de relação discriminativa de todos os valores recebidos a título de vendas com utilização dos terminais POS, a partir de 1º de agosto de 2003.";
c) "declaro estar ciente de que a presente autorização não dispensa o cumprimento da obrigatoriedade de integração, ao ECF, do sistema de pagamento por meio de cartões de crédito ou débito.";
d) "declaro estar enquadrado no Grupo 552 da CNAE e de não manter, até a presente data, conectividade com as administradoras de cartões de crédito ou débito por meio de linha dedicada.";
e) "declaro estar em dia com o cumprimento da obrigação acessória de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS ou, sendo o caso, da Declaração de Informações e Apuração do Imposto.".
Art. 3º Cumpridas as condições e exigências estabelecidas no artigo anterior, será concedida a autorização pleiteada pelo contribuinte mediante a emissão, pelo Posto Fiscal Eletrônico, de despacho automático intitulado "Autorização de Utilização de POS", nos termos seguintes: "Fica o contribuinte, identificado pelo estabelecimento constante do presente documento, Autorizado a fazer uso de terminais POS para a emissão de comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, durante os horários de pico, fora dos quais serão tais comprovantes emitidos regularmente pelo ECF. De caráter temporário, esta autorização está sendo concedida para as transações efetuadas com os cartões de crédito e débito das seguintes empresas credenciadoras ("acquirers"): (segue discriminação das empresas credenciadoras)".
Art. 4º Após deferimento de seu pleito, o contribuinte deverá manter, à disposição do Fisco:
I - a "Autorização de Utilização de POS", emitida pelo Posto Fiscal Eletrônico;
II - resumos de vendas emitidos diariamente pelos terminais POS, desde o dia 1º de agosto de 2003.
Art. 5º A autorização expedida pela repartição fiscal poderá ser cassada a qualquer tempo, caso venha a ser constatado o descumprimento de quaisquer das condições e exigências estabelecidas nesta portaria.
§ 1º - É competente para promover a cassação o Delegado Regional Tributário, mediante proposta encaminhada pela fiscalização tributária ou pela repartição fiscal.
§ 2º - O Delegado Regional Tributário dará ciência de sua decisão à DEAT, para fins de controle.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.