Portaria DETRAN/ASJUR nº 88 DE 26/03/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 abr 2019
Dispõe sobre reconhecimento, para fins de identificação pessoal, em todos os atos e procedimentos realizados pelo Detran/SC, para qualquer documento válido emitido por entidade pública.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando a necessidade de padronização nos procedimentos visando a segurança jurídica dos atos e dos procedimentos administrativos realizados pelo Detran/SC;
Considerando a necessidade de definição dos documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, reconhecimento de firma e utilização de procuração exigidos em procedimentos efetuados pelo Detran/SC;
Considerando que o Estado de Santa Catarina possui credenciados que executam atendimento ao cidadão, mediante delegação de atividades pelo Detran/SC;
Considerando o teor da Resolução CONTRAN nº 310, de 6 de março de 2009, que dispõe acerca da obrigatoriedade de reconhecimento de firma exclusivamente por AUTENTICIDADE na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV;
Considerando o que dispõe a Lei nº 13.726/2018, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a necessidade de adoção de formalidades com custo econômico e social inferior ao risco de fraude, consoante dispõe expressamente o artigo 1º da Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018;
Resolve:
CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL
Art. 1º São reconhecidos, para fins de identificação pessoal, em todos os atos e procedimentos realizados pelo DETRAN, quaisquer documentos válidos emitidos por entidade pública.
§ 1º O documento apresentado deverá conter a foto/imagem, assinatura da pessoa, filiação, bem como a data de nascimento.
§ 2º Havendo alteração de dados pessoais posteriormente à emissão do documento apresentado, o portador deverá regularizar referido documento previamente à sua utilização perante o Detran/SC.
§ 3º O documento de identificação apresentado que possuir prazo de validade deverá estar vigente para ser utilizado, salvo no caso da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
§ 4º Nos atos e procedimentos realizados junto ao órgão de trânsito serão exigidas apenas cópias simples dos documentos, devendo o servidor verificar a autenticidade mediante comparação com a via original do documento, exibida pelo interessado no instante do atendimento.
§ 5º Os servidores responderão nos âmbitos civil, administrativo e criminal por eventuais divergências constatadas.
Art. 2º O documento de identificação não poderá conter rasura, adulteração, replastificação ou danos na plastificação, podendo ser recusado se estiver ilegível ou se o tempo de expedição e/ou estado de conservação obstar e/ou impedir a identificação da pessoa.
CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO DE FIRMA
Art. 3º Em regra, não se exigirá reconhecimento de firma em documento apresentado pessoalmente pelo interessado ao órgão de trânsito, devendo o servidor confrontar a assinatura com aquela constante no documento de identificação do signatário.
§ 1º Os credenciados realizarão o procedimento previsto no caput deste artigo, devendo apor no documento apresentado carimbo contendo sua identificação e o termo "assinatura semelhante ao documento de identificação apresentado".
§ 2º Em caso de divergência entre a assinatura havida no documento de identificação e no documento apresentado, o servidor ou o credenciado deverá suspender o procedimento, solicitando que o interessado assine com semelhança ao documento apresentado.
§ 3º O reconhecimento das assinaturas do comprador e do vendedor, no verso do Certificado de Registro de Veículo (em formulário denominado Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV), deverá ser feito por AUTENTICIDADE, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 4º A via original da ATPV, ou o documento que a substitua, deverá integrar o processo junto ao órgão de trânsito.
§ 5º A comunicação de venda deverá ser efetuada através de sistemas informatizados ou por meio de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade protocolizada no órgão de trânsito, constando as assinaturas do comprador e do vendedor, com firmas reconhecidas, nos moldes do § 2º deste artigo e em conformidade com o artigo 134 do CTB.
CAPÍTULO III AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 4º Nos atos e procedimentos poderão, em regra, ser apresentadas cópias simples dos documentos ao órgão de trânsito, devendo o servidor verificar a autenticidade mediante comparação com as vias originais.
§ 1º Os credenciados realizarão o procedimento previsto no caput deste artigo, devendo apor na cópia apresentada carimbo contendo sua identificação e o termo "confere com o original".
§ 2º A defesa de autuação e os recursos contra a imposição de penalidade ou outros procedimentos em geral relativos a infrações de trânsito deverão observar os atos normativos do CONTRAN e do CETRAN.
CAPÍTULO IV DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Art. 5º Serão aceitos para fins de comprovação de residência junto ao órgão de trânsito:
I - contas de água;
II - contas de luz;
III - contas de gás canalizado;
IV - contas de telefone;
V - boletos de condomínio;
VI - contas de internet fixa ou TV a cabo;
VII - boletos de cobrança de plano de saúde;
VIII - contratos de locação com firma reconhecida em cartório;
IX - correspondências de instituição bancáriaou financeira. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 67 DE 17/02/2021).
Nota: Redação Anterior:IX - correspondências de instituição bancária;
§ 1º Considera-se válido para comprovação de endereço o documento expedido em até 90 (noventa) dias que antecederem a protocolização do requerimento perante o órgão de trânsito.
§ 2º Serão aceitos para fins de comprovação de residência documentos em nome dos pais, filhos e cônjuges ou conviventes, com a devida comprovação do parentesco, mediante documento de identidade legalmente válido, certidão de nascimento, casamento ou união estável.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 205 DE 05/05/2021):
§ 3º Além dos documentos previstos no caputdeste artigo, serão aceitos para fins de comprovação de endereço, exclusivamente para os serviços relativos à habilitação de condutores:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente registrada ou declaração do empregador, companhada, em qualquer dos casos, com cópia de folha de pagamento emitida nos últimos 90 (noventa) dias;
II - Nota Fiscal de Produtor emitida nos últimos 90 (noventa) dias".
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 772 DE 08/11/2021):
Art. 6º Não dispondo de documento que comprove residência, poderá o interessado utilizar comprovante em nome de terceiro, desde que acompanhado de declaração do titular, com firma reconhecida, como forma de comprovar residência no local.
§ 1º As informações fornecidas pelo cidadão ao órgão de trânsito têm presunção de veracidade, respondendo os declarantes nos âmbitos civil, administrativo e criminal por eventuais divergências constatadas.
§ 2º Nos casos de renovação de CNH em que o condutor não tenha mudado de endereço, dispensa-se o reconhecimento de firma relativo à declaração de que trata o caput deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Não dispondo de documento que comprove residência, poderá o interessado utilizar comprovante em nome de terceiro, desde que acompanhado de declaração do titular, com firma reconhecida, como forma de comprovar residência no local.
Parágrafo único. As informações fornecidas pelo cidadão ao órgão de trânsito têm presunção de veracidade, respondendo os declarantes nos âmbitos civil, administrativo e criminal por eventuais divergências constatadas.
CAPÍTULO V PROCURAÇÃO
Art. 7º A representação para transferência de propriedade de veículos automotores deverá ser pública, com fins especiais e expressos, nos termos do art. 661, § 1º do Código Civil.
§ 1º Nos demais casos, em se utilizando instrumento particular de procuração, deverão ser especificados os dados do veículo e os serviços a serem realizados, com reconhecimento de firma do outorgante por autenticidade.
§ 2º A exigência havida no "caput" deste artigo não se aplica ao representante do adquirente de veículo automotor, o qual poderá atuar nos termos do parágrafo acima.
§ 3º A procuração utilizada para realizar procedimentos relativos a infrações de trânsito deverá conter reconhecimento de firma do outorgante por autenticidade, ressalvadas as atividades privativas de advocacia (Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB).
§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, deverá o advogado fazer prova do mandato, juntando cópia da carteira da OAB.
Art. 8º A representação por procuração para os serviços relacionados ao processo de habilitação de condutores poderá ser particular, com reconhecimento de firma do outorgante por autenticidade, devendo ser especificado nome, CPF, registro do condutor e serviços a serem realizados.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A identificação dos credenciados nos carimbos previstos no § 1º do artigo 3º e no § 1º do artigo 4º desta Portaria deverá conter o nome do credenciado, seu número de credenciamento, nome, CPF e assinatura do funcionário responsável pela conferência do documento.
Art. 10. Os credenciados e seus prepostos serão responsáveis pela veracidade das informações inseridas nos sistemas de informação do Detran/SC e pela fidedignidade das cópias de documentos apresentados ao órgão de trânsito, devendo realizar a conferência com os documentos originais.
Parágrafo único. Os credenciados e seus prepostos responderão nos âmbitos civil, administrativo e criminal por eventuais divergências constatadas.
Art. 11. Eventuais situações não abrangidas pela presente Portaria serão objeto de deliberação por parte do supervisor da CIRETRAN/CITRAN ou da respectiva autoridade de trânsito, os quais deverão manifestar decisão fundamentada, observando-se o ordenamento jurídico vigente.
Art. 12. Havendo divergência entre o documento original e a cópia apresentada pelo usuário, o servidor ou credenciado deverá suspender o trâmite do serviço solicitado até que seja sanada a irregularidade.
Art. 13. Compete exclusivamente ao interessado a apresentação de cópias dos documentos que instruírem os procedimentos realizados junto ao órgão de trânsito, não cabendo a este a incumbência de fotocopiá-los.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as PORTARIAS Nº 0037/DETRAN/ASJUR/2019 e nº 0072/DETRAN/ASJUR/2019, bem como as demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 26 de março de 2019.
SANDRA MARA PEREIRA
Delegada de Polícia de Entrância Especial
Diretora do Departamento Estadual De Trânsito/SC