Portaria SEMA nº 88 DE 25/04/2023
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 abr 2023
Dispõe sobre definição do período de restrição para as atividades de exploração de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e do Plano Operacional Anual - POA no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Amapá, e dá outras providências.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente, nomeada pelo Decreto nº 0011, de 02 de janeiro de 2023, e no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 8º, incisos II e IX, do Decreto Estadual nº 2841 de 12 de agosto de 2021, e,
Considerando o teor da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
Considerando o teor da Lei Complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994 - Código Ambiental do Estado do Amapá, que institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá e dá outras providências (alterada pelas Leis Complementares 0033, de 23.12.2005; 0036, de 08.05.2006; 0070, de 09.01.2012; 0091, de 06.10.2015);
Considerando o teor da Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de integrar a autuação dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Florestal;
Considerando o teor da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance deseus objetivos;
Considerando o teor da Instrução Normativa MMA nº 05 , de 11 de dezembro de 2006, dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável-PMFSs nas florestas primitivas e suas formas de sucessão na Amazônia Legal, e dá outras providências;
Considerando o teor da Instrução Normativa nº 21 de 24 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), em observância ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos;
Considerando o teor do Decreto Estadual nº 3.325, de 17 de junho de 2013, que regulamenta a exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público e privado, inclusive em reserva florestal legal no Estado do Amapá;
Considerando que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, ao cumprir a missão de salvaguardar os recursos ambientais, deve buscar o ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e social do presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras, tendo como uma de suas finalidades básicas monitorar a qualidade ambiental, oferecendo subsídios e medidas que permitam a sustentabilidade socioeconômica e ecológica do Estado do Amapá;
Resolve:
Art. 1º Definir o período de restrição para as atividades de exploração de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e do Plano Operacional Anual - POA no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Amapá.
Art. 2º O período de restrição para as atividades de exploração florestal, mencionado no Art. 1º, fica compreendido entre 1º de janeiro a 31 de maio de cada ano.
§ 1º A restrição a que se refere o caput deste artigo não se aplica à exploração florestal de florestas plantadas.
§ 2º Durante o período de restrição mencionado no caput não haverá emissão de Autorização de Exploração - AUTEX de PMFS, exceto em casos de decisões judiciais ou por deliberação do Secretário(a), que poderá expedir o ato mediante a estipulação de condicionante de utilização somente ao término do período de restrição;
§ 3º As restrições contidas na presente Portaria não impedem a continuidade dos trabalhos internos de análise de PMFS, sendo que este poderá ser protocolado em qualquer época do ano.
Art. 3º O período de safra fica compreendido entre 1º de junho a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A restrição a que se refere o caput deste artigo não se aplica às safras de florestas plantadas.
Art. 4º Os casos de excepcionais serão analisados pela Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental - CLCA, e posteriormente submetidos à deliberação do(a) Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente, no que se refere aos procedimentos complementares às atividades de Exploração de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, quanto a liberação de pátio de estocagem, durante o período de restrição para o devido transporte da madeira, nos casos de risco de perecimento do produto florestal, comprovado após vistoria técnica a ser realizada por servidor designado para essa atividade.
Art. 5º O período restritivo poderá ser prorrogado, ou sofrer alterações, por decisão fundamentada da SEMA, em virtude do comportamento meteorológico do ano.
Art. 6º Fica estabelecido o Documento de Origem Florestal - DOF como a única licença válida para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos de origem florestal, observando se a legislação pertinente às florestas plantadas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Dê-se Ciência, Cumpra-se e Publique-se.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, em Macapá, 25 de abril de 2023.
(Assinado Eletronicamente)
TAISA MARA MORAIS MENDONÇA
Secretária de Estado do Meio Ambiente