Portaria ADERR nº 887 DE 15/12/2020
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 dez 2020
Institui o Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH, no Estado de Roraima.
Considerando o disposto no Decreto Federal 5.741, de 30 de Março de 2006, que Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 01 de Março do 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as normas técnicas para a Raiva dos Herbívoros domésticos;
Considerando a Portaria SDA Nº 168, de 27 de setembro de 2005, do MAPA, que aprova o Manual Técnico para o Controle da Raiva dos Herbívoros;
Considerando a Lei Estadual 460, de 29 de Julho de 2004, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Roraima e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH, no Estado de Roraima.
CAPÍTULO I
Seção I Dos Objetivos
Art. 2º O PNCRH tem como objetivo baixar a prevalência da doença na população de herbívoros domésticos.
Seção II Das Estratégias do Programa
Art. 3º A estratégia de atuação do Programa é baseada na adoção das seguintes medidas:
I - Identificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para Raiva dos Herbívoros;
II - Vacinação estratégica de espécies susceptíveis em áreas de maior risco;
III - Vigilância Ativa em estabelecimentos rurais;
IV - Controle populacional de seu principal transmissor, morcego hematófago da espécie Desmodus rotundus;
V - Cadastramento e monitoramento periódico dos abrigos de morcegos hematófagos;
VI - Educação sanitária através de vigilâncias em propriedades de maior risco e palestras a produtores rurais;
VII - Atendimento a notificação de suspeitas de enfermidades com sintomatologia nervosa;
VIII - Controle da comercialização das vacinas anti-rábicas e de produtos vampicidas;
IX - Capacitação de técnicos do setor público e privado;
X - Formalização de parcerias com instituições de Ensino e Pesquisa públicas e privadas.
CAPÍTULO II DA VACINAÇÃO CONTRA A RAIVA DOS HERBÍVOROS
Art. 4º Na profilaxia da Raiva dos Herbívoros, será utilizada a vacina inativada, na dosagem recomendada pelo laboratório, através da via subcutânea ou intramuscular e conservada em gelo à temperatura de 3 a 8ºC.
Art. 5º Nas áreas de ocorrência de raiva, a vacinação poderá ser adotada sistematicamente, em bovídeos e eqüídeos com idade igual ou superior a 3 (três) meses.
I - A vacinação de bovídeos e eqüídeos com idade inferior a 3 (três) meses e a de outras espécies poderá ser realizada a critério Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;
II - Animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 (trinta) dias.
Art. 6º Para controle do comércio e do uso da vacina contra a Raiva e de insumos para o controle de morcegos hematófagos, a ADERR poderá:
I - Estabelecer normas para vacinação e declaração compulsória da vacina em determinadas regiões ou municípios do Estado;
II - Cadastrar e registrar revendas de vacinas contra Raiva dos herbívoros e de insumos para controle de morcegos hematófagos;
III - Exigir dos estabelecimentos responsáveis pela comercialização da vacina e dos insumos, a comunicação da compra, venda e do estoque destes produtos.
CAPÍTULO III DO CONTROLE DE TRANSMISSORES
Art. 7º O controle dos transmissores será realizado pelas equipes devidamente capacitadas da ADERR.
I - O controle será realizado de duas formas:
a) Direta: Captura do morcego hematófago nos abrigos, com aplicação de substâncias anticoagulantes e posterior soltura;
b) Indireta: Utilização de substâncias anticoagulantes em animais onde forem detectadas mordeduras realizadas por morcegos hematófagos;
§ 1º O método escolhido para controle de transmissores dependerá da espécie animal, da topografia da região e das possíveis restrições legais.
§ 2º A aplicação de substâncias anticoagulantes em morcegos hematófagos ou outra forma de eutanásia deve ser realizada sob a supervisão de médico veterinário.
§ 3º A aplicação de substâncias anticoagulantes, ao redor das lesões recentes provocadas por morcegos hematófagos em herbívoros, poderá ser feita pelo produtor rural, sob orientação de médico veterinário.
Art. 8º Os refúgios de morcegos hematófagos, notadamente os da espécie Desmodus rotundus, notificados a ADERR, deverão ser cadastrados e monitorados periodicamente, visando a manter uma base de dados confiável para as análises espaciais de áreas de risco de raiva.
CAPÍTULO IV
Seção I Do atendimento a notificação de suspeitas
Art. 9º A notificação da suspeita ou da ocorrência de Raiva dos Herbívoros é obrigatória, devendo ser notificada imediatamente, pelo produtor rural ou responsável pelos animais, ou por terceiros, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de seu conhecimento, a ADERR;
I - O produtor rural deve também notificar a ADERR em relação à presença de animais atacados por morcegos hematófagos ou a existência de abrigos de tal espécie.
II - A ADERR realizará o atendimento as notificações recebidas, de acordo com as normas e procedimentos técnicos Estaduais e Federais vigentes, em especial, em relação:
a) Registro da ocorrência
b) Atendimento a suspeita
c) Descarte ou confirmação da suspeita;
d) Realização de exames clínicos nos animais e/ou realização de necropsia (quando for o caso);
e) Coleta e envio de materiais para diagnóstico laboratorial;
f) Atuação em focos confirmados de Raiva dos Hebívoros;
Seção II Do atendimento a focos de Raiva dos Herbívoros
Art. 10. Para o controle dos focos, a ADERR adotará os seguintes procedimentos:
I - A partir da propriedade foco, estabelecer perímetros das áreas focais e perifocais, de acordo com os protocolos técnicos recomendados;
II - Indicar protocolos vacinação, facultativa ou compulsória, nos rebanhos das propriedades envolvidas nas áreas focais e perifocais;
III - Realizar vigilância epidemiológica;
IV - Realizar cadastramento e revisão dos refúgios já cadastrados, para o controle população de morcegos hematófagos;
V - Promover a educação sanitária;
VI - Outras medidas técnicas e administrativas de interesse da Defesa Sanitária Animal;
VII - Notificação dos órgão de Saúde Pública acerca da ocorrência de caso confirmado de Raiva dos Herbívoros
CAPÍTULO V MEDIDAS GERAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PNCRH
Art. 11. Os servidores que trabalham em laboratório ou em qualquer. atividade previstas no PNCRH deverão estar protegidos mediante imunização preventiva, conforme recomendado pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 12. Todos os servidores da ADERR deverão estar devidamente capacitados para atuarem nas atividades previstas no PNCRH e, quando for o caso, utilizar os respectivos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
Art. 13. A ADERR estabelecerá normas e procedimentos complementares ao PNCRH, visando sua ampla implementação no Estado de Roraima.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO SIQUEIRA BUENO - Presidente da ADERR
(assinado eletronicamente)