Portaria MCT nº 89 de 28/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2003

Dispõe sobre o planejamento, coordenação, implementação e acompanhamento das atividades administrativas e financeiras dos acordos de cooperação científica e tecnológica firmados com organismos internacionais, para desenvolvimento de projetos no âmbito das unidades da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 436, de 08.07.2003, DOU 09.07.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, em especial as que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 2001, na Cláusula Primeira do Termo de Conciliação firmado em 7 de junho de 2002, entre o Ministério Público do Trabalho e a União, através da Advocacia-Geral da União e na Medida Provisória nº 86, de 18 de dezembro de 2002, que altera o art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e

Considerando a necessidade de dimensionar a força de trabalho envolvida na execução de projetos de cooperação internacional e estabelecer diretrizes e metas para a sua substituição gradual por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério e de suas unidades, resolve:

Art. 1º O planejamento, coordenação, implementação e acompanhamento das atividades administrativas e financeiras dos acordos de cooperação científica e tecnológica firmados com organismos internacionais, para desenvolvimento de projetos no âmbito das unidades da estrutura básica do Ministério, serão executados pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA.

Art. 2º A execução das atividades administrativas e financeiras relativas aos projetos atualmente em vigor, ainda não desempenhadas pela SPOA, deverão ser transferidas para essa Subsecretaria em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 2001, e nos arts. 9º, incisos I e III, e 16, inciso I, alínea a, da Portaria nº 12, de 8 de outubro de 2001, do Ministério das Relações Exteriores, as contratações de serviços técnicos especializados e de consultorias somente serão autorizadas após prévia e expressa manifestação da unidade de recursos humanos do órgão a que esteja vinculada a execução técnica do projeto e da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MCT, quanto à disponibilidade ou não de servidor público habilitado para executar os serviços especializados, com base no termo de referências do posto respectivo e nas qualificações profissionais necessárias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO AMARAL"