Portaria STN nº 89 de 28/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2008
Aprova, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG.
O Secretário do Tesouro Nacional, substituto, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.769, de 19 de novembro de 2003, e
Considerando a competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 69, de 7 de março de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos servidores da Carreira Finanças e Controle, na forma disciplinada nesta Portaria.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A GCG será concedida aos ocupantes de cargo efetivo da Carreira Finanças e Controle, no âmbito da STN, observandose a seguinte distribuição:
a) até cinqüenta pontos percentuais sobre o maior vencimento básico do cargo do servidor, em função do alcance de metas de desempenho institucional, aprovadas pelo Secretário do Tesouro Nacional, em consonância com o Plano Plurianual - PPA;
b) até cinqüenta pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função do seu desempenho individual.
Parágrafo único. A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional será semestral, sendo o 1º período avaliativo realizado nos meses de maio a outubro, processado no mês de novembro e com efeitos financeiros nos meses de dezembro a maio; e
2º período avaliativo realizado nos meses de novembro a abril, processado no mês de maio e com efeitos financeiros nos meses de junho a novembro.
Art. 3º O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal, receberá a GCG, incidente sobre o vencimento básico do servidor, segundo os seguintes critérios:
I - quando investido em cargo em comissão, calculada em seus dois aspectos - individual e institucional:
a) se investido em cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior DAS 1 a 4, no percentual:
i. atribuído à avaliação institucional da unidade, se em exercício no Tesouro Nacional ou nas unidades setoriais dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
ii. atribuído à mais recente avaliação institucional do respectivo órgão central, quando em exercício em órgão dos Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento;
iii. atribuído à avaliação institucional do órgão, quando em exercício em órgão do Ministério da Fazenda que possua sistemática de avaliação institucional acordada com o Tesouro Nacional; e
iv. de oitenta por cento do seu percentual máximo, quando o caso não se enquadrar nas situações descritas nas alíneas anteriores.
b) no seu percentual máximo, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes.
II - quando não investido em cargo em comissão, apenas em seu aspecto individual até que seu órgão de exercício adote sistemática de avaliação institucional acordada com o Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O servidor investido em um dos cargos referidos nos incisos I ou II deste artigo não deve ser computado para cálculo de média e desvio-padrão mencionados na alínea a do art. 5º do Decreto nº 3.762/2001.
Art. 4º Os servidores que não se encontrem nas situações referidas no art. 3º, farão jus à GCG:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas regras aplicáveis à STN;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso anterior, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GCG correspondente ao seu percentual máximo;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GCG correspondente a setenta e cinco por cento do seu percentual máximo.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a média institucional da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º O primeiro período de avaliação de desempenho do servidor, a contar da data de início do exercício do servidor ocupante dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, não poderá ser inferior a 2/3 do período de avaliação e se dará conjuntamente com a avaliação dos demais servidores.
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 6º O servidor receberá, a partir do início do exercício e até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual da GCG, aplicando-se a avaliação institucional do período.
Art. 7º O servidor nomeado/exonerado para/de cargo em comissão receberá por ocasião da primeira avaliação individual, após o ato de nomeação/exoneração:
I - o percentual aferido pela chefia imediata por seu desempenho individual, caso tenha permanecido no cargo em comissão por menor parte do período de avaliação; ou
II - a avaliação de desempenho institucional do período, caso o servidor tenha permanecido no cargo em comissão DAS 1 a 4 por maior parte do período de avaliação;
III - o percentual máximo, caso o servidor tenha permanecido no cargo em comissão DAS 5 e 6 por maior parte do período de avaliação.
Art. 8º A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor em exercício no Tesouro Nacional, levará em conta os critérios, fatores, parâmetros e procedimentos, constantes do Manual a ser elaborado e divulgado pela CODIN:
I - a avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata, mediante Avaliação de Metas Individuais e Avaliação de Competências, dando-se ciência do resultado da avaliação ao servidor e à autoridade imediatamente superior ao avaliador;
a) Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem delegar competência.
b) Em caso de exoneração da chefia imediata e na ausência de substituto eventual, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.
II - O servidor contratará diretamente com a chefia imediata, por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho, suas metas individuais para o período de avaliação, em número não inferior a duas metas.
a) O servidor deverá apresentar ao gerente para aprovação, durante o período de contratação de metas, para cada meta individual, Plano de Ação contendo a descrição da meta, as ações a serem desenvolvidas e o percentual relativo a cada ação na consecução final da meta;
b) O prazo limite para contratação das metas individuais será o último dia útil dos meses de maio e novembro, para os períodos de maio-outubro e novembro-abril, respectivamente;
c) Após aprovação da chefia imediata, serão consideradas contratadas as metas que forem incluídas no Sistema de Avaliação de Desempenho.
III - A Avaliação de Competências será realizada em maio, conforme procedimentos constantes do Manual, com validade para dois períodos de avaliação.
IV - Ao servidor que apresentar competências avaliadas como insuficientes será proporcionada ação integrada da área de Recursos Humanos, da chefia imediata e do avaliado no sentido do desenvolvimento dessa competência.
V - Nos casos de servidor recém-ingresso ou do retorno de afastamentos sem direto à percepção da GCG poderá ser realizada a Avaliação de Competências no mês de outubro para compor o percentual da avaliação de desempenho individual;
VI - A Avaliação de Competências dos servidores referidos nos casos descritos no inciso V deverá ser refeita no mês de maio, em conjunto com os demais servidores da Secretaria;
VII - No caso de movimentação, o servidor será avaliado na unidade em que permaneceu por mais tempo no período.
VIII - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores, de que trata o art. 1º desta Portaria, não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional do órgão ou da unidade.
IX - As avaliações de desempenho individual deverão considerar a escala de zero a cem pontos, obedecendo ao seguinte:
a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e
b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.
c) as avaliações de desempenho individual com rendimento inferior a cinqüenta e cinco pontos, inclusive, corresponderão a zero na parcela individual da GCG.
X - Para fins de cumprimento dos critérios de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior, são consideradas unidades de avaliação:
a) coordenações-gerais, Gabinete do Secretário e Gabinete dos secretários-adjuntos do Tesouro Nacional;
b) Presidência da República;
c) Vice-Presidência da República;
d) cada unidade setorial integrante dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal do Poder Executivo; e
e) cada unidade administrativa da Administração Pública Federal não mencionada nas alíneas anteriores onde houver servidor lotado no Tesouro Nacional sujeito à avaliação;
XI - Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma unidade de avaliação não atenda aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 3.762, de 2001, o responsável pela consolidação e cumprimento desses critérios na unidade de avaliação deverá propor aos avaliadores a revisão das avaliações efetuadas.
XII - Se a adoção do procedimento referido no inciso anterior não for suficiente para que os critérios ali referidos sejam atendidos, o responsável pelo seu cumprimento deverá observar, para cada caso, o seguinte:
a) se a média for superior a noventa e cinco ou o desvio-padrão inferior a cinco e diferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos, para efeitos financeiros: utilizar as fórmulas constantes do Anexo I desta Portaria; e
b) se o desvio-padrão for igual a zero, devolver as avaliações aos respectivos avaliadores para revisão.
XIII - Se a média das avaliações individuais for superior ao resultado da avaliação institucional, os escores individuais finais deverão ser ajustados, utilizando-se as fórmulas referidas na alínea a do parágrafo anterior.
§ 1º As Fichas de Avaliação de Desempenho Individual a serem emitidas pelo sistema deverão ser entregues à Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - CODIN, devidamente preenchidas e assinadas, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao período de avaliação, para possibilitar a consolidação e inclusão na folha de pagamento.
§ 2º Não será procedida a avaliação individual dos servidores das unidades que não encaminharem o conjunto das Fichas de Avaliação de Desempenho Individual no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º É de responsabilidade das unidades de avaliação o encaminhamento do conjunto das Fichas de Avaliação de Desempenho Individual obedecendo às normas contidas no inciso IX e aos prazos especificados no § 1º deste artigo.
Art. 9º A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor em exercício fora do Tesouro Nacional, será realizada mediante Ficha de Avaliação de Desempenho constante do Anexo II desta Portaria.
I - Na avaliação de desempenho individual destes servidores, serão considerados os seguintes fatores de avaliação, de acordo com a respectiva pontuação:
FATOR | Limite máximo de Pontos |
I - qualidade do trabalho | 25 |
II - quantidade de trabalho | 20 |
III - tempestividade do trabalho | 20 |
IV - comprometimento com o trabalho | 20 |
V - relacionamento / comunicação | 15 |
Art. 10. Nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GCG, por prazo superior a um terço do período de avaliação, será atribuído ao servidor, a título de avaliação individual:
a) o percentual obtido no período de avaliação imediatamente anterior; ou
b) o percentual de setenta e cinco por cento, no caso de não ter havido aferição no período anterior de avaliação.
§ 1º Para as situações descritas neste artigo será concedida conjuntamente a parcela relativa ao desempenho institucional da unidade de avaliação.
§ 2º Após o retorno, o servidor afastado nas condições do caput deste artigo continuará percebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Art. 11. No retorno de afastamentos sem direito à percepção da GCG, caso não possa ser aferido seu desempenho individual por no mínimo 2/3 do período, ao servidor será atribuído o percentual de cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.
Parágrafo único. Desde o efetivo retorno de afastamentos sem direito à percepção da GCG, e até que seja processado o primeiro período de avaliação após o retorno, o servidor receberá o correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.
Art. 12. O servidor que na avaliação de desempenho individual obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a sessenta por cento do total será submetido à análise de adequação funcional, e, se for o caso, submetido a treinamento ou movimentado para outra unidade.
CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 13. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, no alcance das metas em cada órgão ou unidade.
§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput será de cem pontos;
§ 2º As avaliações de desempenho institucional com rendimento inferior a quarenta pontos, inclusive, corresponderão a zero por cento do vencimento básico do servidor, aquelas com rendimento superior a noventa e cinco pontos, inclusive, receberão o equivalente a cem por cento da parcela da GCG calculada nos termos do § 3º deste artigo e as que se encontrem no intervalo entre quarenta e noventa e cinco pontos serão calculados de acordo com a seguinte expressão:
GCGinst = [(P-40)/0,55]
Onde: P é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do órgão, entidade ou unidade administrativa, quando o resultado for um número maior que quarenta e inferior a cem.
§ 3º O valor correspondente à parcela institucional será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parcela Institucional = GCGinst. x 0,005 x Maior Vencimento Básico do Cargo do Servidor § 4º Por proposta das unidades avaliadas, as metas de desempenho institucional poderão ser revistas em função de fatores supervenientes que tenham influenciado significativa e diretamente na sua consecução.
CAPÍTULO IV - DO CICLO DE METAS INSTITUCIONAIS
Art. 14. O processo do Ciclo de Metas Institucionais da Secretaria do Tesouro Nacional compreenderá as seguintes etapas:
contratação, realização do Seminário Estratégico, acompanhamento, comprovação e avaliação das metas institucionais.
I - a realização do Seminário Estratégico ocorrerá na última semana dos meses de abril e outubro;
II - as metas institucionais serão contratadas, acompanhadas e avaliadas por meio do Sistema de Gestão Institucional - SGI;
III - a contratação de metas institucionais da Secretaria do Tesouro Nacional deverá cumprir as seguintes fases:
a) reunião colegiada para revisão das diretrizes e definição dos projetos estratégicos, com a participação do Secretário e Secretários-
Adjuntos;
b) reunião colegiada para definição das metas estratégicas conjuntas e em articulação, da qual participarão os Coordenadores-
Gerais e Coordenadores;
c) apreciação das metas estratégicas pelos Secretários-Adjuntos e Coordenadores-Gerais;
d) aprovação das metas estratégicas pelos Secretários-Adjuntos;
e) definição das metas táticas pelos Coordenadores e respectivos Gerentes;
f) cadastramento das metas no SGI pelos respectivos gerentes.
IV - a Portaria de Metas será publicada no Diário Oficial da União após a realização do Seminário Estratégico;
V - a comprovação das metas institucionais deverá ser registrada no SGI e os documentos comprobatórios armazenados em diretório específico na rede local da STN;
VI - as avaliações das metas deverão ser registradas no SGI pelos Secretários-Adjuntos e validadas pelo Secretário até o vigésimo dia do mês subseqüente ao período de avaliação.
Art. 15. Para as unidades setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Contábil, que possuem em seus quadros servidores cedidos por esta Secretaria, o processo do Ciclo de Metas Institucionais da STN compreenderá as seguintes etapas: contratação, comprovação e avaliação.
I - a contratação das metas será feita pelas Coordenações-Gerais da Secretaria do Tesouro Nacional, doravante denominadas Unidades Avaliadoras;
II - as Unidades Avaliadoras deverão comunicar às unidades setoriais as metas estabelecidas para o período;
III - a responsabilidade pela inserção das metas contratadas no SGI é das Unidades Avaliadoras;
IV - as metas das unidades setoriais deverão integrar a Portaria de Metas do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União;
V - a comprovação das metas se dará mediante o encaminhamento da documentação comprobatória às Unidades Avaliadoras, o que poderá ser feito em meio físico, eletrônico ou via SIAFI, conforme o caso;
VI - as Unidades Avaliadoras serão responsáveis pela guarda da documentação comprobatória e pela comprovação das metas;
VII - a avaliação das metas dos servidores de que trata o caput deste artigo será registrada no SGI pelas Unidades Avaliadoras;
VIII - a CODIN é responsável por verificar se as avaliações foram devidamente inseridas no SGI e pela comunicação às unidades setoriais do resultado da avaliação institucional do período;
IX - a revisão das metas poderá ocorrer em conformidade com o § 4º do art. 13.
Art. 16. O processo do Ciclo de Metas Institucionais em outros órgãos do Ministério da Fazenda, compreenderá as seguintes etapas: contratação, comprovação e avaliação.
I - os órgãos que possuírem em seus quadros servidores cedidos pela STN deverão estabelecer metas e informá-las à CODIN;
II - cada meta deverá ser detalhada segundo as instruções constantes nos formulários previamente disponibilizados pela CODIN;
III - os documentos comprobatórios serão armazenados nos próprios órgãos e eletronicamente encaminhados à CODIN;
IV - os órgãos deverão encaminhar documento oficial atestando o cumprimento e informando a avaliação das metas contratadas até o vigésimo dia do mês subseqüente ao período de avaliação;
V - a inserção das metas no SGI é de responsabilidade da CODIN, bem como a divulgação do resultado da avaliação;
VI - a revisão das metas poderá ocorrer em conformidade com o § 4º do art. 13.
Art. 17. Excepcionalmente, unidades setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Contábil e outros órgãos do Ministério da Fazenda que possuam em seus quadros servidores cedidos por esta Secretaria terão um prazo de dois meses, a contar do início do período, para contratar meta institucional que possibilite a avaliação dos servidores cuja permanência naquela unidade ou órgão tenha sido de pelo menos 2/3 do período de avaliação em curso;
I - na hipótese prevista neste artigo, haverá necessidade de alteração e republicação da Portaria de Metas da STN.
CAPÍTULO V - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual, revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho relativa à GCG, observado o disposto nesta Portaria.
§ 1º O Comitê de Avaliação de Desempenho do Tesouro Nacional - CAD/TN, será composto:
I - pelos Secretários-Adjuntos, pelo Coordenador-Geral da CODIN e pelo Chefe de Gabinete, como membros titulares natos;
II - por dois coordenadores-gerais ou coordenadores e por dois gerentes, como membros titulares designados pelo Secretário;
III - por dois representantes dos servidores, escolhidos em eleição específica para essa finalidade;
IV - por servidores indicados pelos membros titulares referidos nos incisos I e II, como suplentes.
§ 2º O CAD/TN constituir-se-á instância administrativa única de julgamento dos recursos interpostos à avaliação de desempenho individual e a CODIN atuará como sua Secretaria-Executiva.
§ 3º Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho:
a) acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções na sua implementação e de aprimorar a sua aplicação;
b) avocar os casos de avaliação em que o servidor receba pontuação que apresente desvio superior a quarenta por cento em relação à média das avaliações individuais; e
c) dirimir dúvidas relativas à aplicação desta norma.
§ 4º O Presidente do CAD baixará regimento definindo o funcionamento do Comitê.
Art. 19. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até cinco dias úteis contados da data em que dela tomar ciência.
Parágrafo único. O recurso deverá ser justificado e formulado, preferencialmente, no modelo constante da Ficha de Avaliação de Metas Individuais, impressa pelo Sistema de Avaliação de Desempenho, disponível na INTRANET do Tesouro Nacional, para os servidores em exercício no Tesouro Nacional e do Anexo I para os servidores em exercício fora do Tesouro Nacional, devendo o avaliador encaminhá-lo, com justificativa, no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da data de seu recebimento, ao Comitê de Avaliação de Desempenho, para julgamento, devendo o Comitê manifestar-se no prazo de até vinte dias úteis após o recebimento do recurso.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O processamento tempestivo das avaliações de desempenho individuais ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
I - acompanhamento do desempenho do servidor e preenchimento das Fichas de Avaliação de Metas Individuais e das Fichas de Avaliação de Competências pelo avaliador, disponível na INTRANET do Tesouro Nacional; e
II - encaminhamento das Fichas de Avaliação de Metas Individuais e das Fichas de Avaliação de Competências à CODIN no prazo que for estabelecido.
Art. 21. À CODIN caberá os seguintes procedimentos:
a) elaborar e divulgar o manual relativo aos procedimentos da avaliação individual para os servidores em exercício na STN;
b) estabelecer o valor de referência para a avaliação de competências;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;
d) informar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda os valores relativos ao pagamento da GCG;
e) manter a segurança das informações e zelar pela guarda dos documentos relativos ao processo de avaliação.
f) identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o art. 12 desta Portaria; e
g) orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente;
h) elaborar relatório consolidado a ser disponibilizado aos secretários-adjuntos.
Art. 22. O valor da GCG será o somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional.
Art. 23. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 24. Revoga-se a Portaria nº 684, de 25 de outubro de 2007.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
ANEXO IFÓRMULAS PARA AJUSTE DOS ESCORES INDIVIDUAIS, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 5º DO DECRETO Nº 3.762, DE 5 DE MARÇO DE 2001
I - Para ajuste apenas do desvio-padrão, quando este for interior a 5 e diferente de zero:
eaj = 5x [(eor - m)/dp]+ m
II - Para ajuste apenas da média:
a) quando esta for superior a 95:
eaj = eor - m + 95
b) quando esta for superior ao resultado da avaliação institucional:
eaj = eor - m + ai
III - Para ajuste tanto do desvio-padrão quanto da média, quando o desvio-padrão for interior a 5 e diferente de zero e média for superior a 95:
eaj = 5x [(eor - m)/dp] + 95
ONDE:
ea J = escore individual ajustado
eo R = escore individual original
m = média obtida na unidade de avaliação
dp = desvio-padrão obtido na unidade de avaliação
ai = resultado da avaliação institucional
Após esse procedimento, cada escore individual final (ef) observará um dos itens abaixo:
(i) caso não ocorra nenhum escore individual ajustado(eaj) maior que 100, será:
ef = eaj
(ii) caso ocorra algum escore individual ajustado (eaj) superior a 100, será:
ef = eaj - (EAj - 100)
ONDE:
EA J = maior escore individual ajustado superior a 100
ef = escore individual final
ANEXO IIFICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
(frente)
Nome do Servidor: | Matrícula SIAPE: |
Cargo Efetivo: | Matrícula SIPE: |
Unidade de Exercício: | Período: |
Período/Pontuação | ||
Itens | % | Pontuação |
1 - QUALIDADE DO TRABALHO | ||
Define o grau de precisão, detalhamento e criatividade do trabalho. | ||
2 - QUANTIDADE DE TRABALHO | ||
Define a produção do servidor segundo as tarefas exigidas e as atribuições do cargo. | ||
3 - TEMPESTIVIDADE DO TRABALHO | ||
Define a agilidade com que as solicitações são atendidas. Objetiva, primordialmente, cumprir prazos. | ||
4 - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO | ||
Define o grau de comprometimento profissional do servidor com o trabalho, com a consecução das metas. | ||
5 - RELACIONAMENTO/COMUNICAÇÃO | ||
Define a cordialidade, habilidade de comunicação e presteza do servidor no atendimento a pessoas. |
Total de Pontos:
Entrada em Exercício: | Afastamento: | Retorno: |
Observações: | ||
Data: ___/___/___ Avaliador (Assinatura com Carimbo) ( ) Concordo com a avaliação( ) Não concordo com a avaliação. Preencher o verso da fichaData: ___/___/___Assinatura do Avaliado |
Data: ___/___/___ Superior Imediato do Avaliador (Assinatura com Carimbo)
(verso)
Nome do Servidor: | Matrícula SIAPE: |
Recurso do Servidor: |
Justificativa da Chefia Imediata: |
Data: ___/___/___ Avaliador (Assinatura com Carimbo) |
Encaminha-se ao Comitê de Avaliação de Desempenho
Data:___/___/___ Superior Imediato do Avaliador (Assinatura com Carimbo)
Decisão do Comitê: |
Data: ___/___/___ Presidente do Comitê (Assinatura com Carimbo) |